Acórdão nº 00401/11.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA vem interpor recurso da sentença proferida em 01.07.16 pelo Tribunal Central Administrativo (TAF) de Mirandela que julgou procedente a acção administrativa especial proposta por N.

visando a anulação do acto praticado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), através do Despacho n.º 61/11-OG, que exonerou o A. das funções de Comandante do Comando Territorial de Vila Real e o nomeou para o cargo de Inspector-adjunto, da Inspecção da GNR, no Comando-Geral, em Lisboa.

*Em alegações o Recorrente concluiu assim: “1ª A nomeação e colocação dos militares da Guarda Nacional Republicana são reguladas pelo disposto nos artigos 59º a 66.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n 297/2009, de 14 de Outubro, devendo obedecer aos princípios previstos no artigo 59º cuja alínea a) se estabelece o primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço.

  1. E as normas sobre colocações são desenvolvidas, nos termos previstos no artigo 65.º daquele estatuto, pelas Regras dc Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e dos Militares das Forças Armadas em Comissão de Serviço (RCMGNR), aprovadas por despacho de 12 de Maio de 2009 do Comandante-Geral, onde se refere que «as colocações são um acto de gestão de pessoal que visa distribuir os militares pelos lugares orgânicos das Unidades, Órgãos e Serviços da Guarda, de acordo com o respectivo quadro, especialização, categoria, subcategoria e posto».

  2. - É com base nesses princípios e normas que é efectuada a gestão do pessoal da Guarda, visando a adequada distribuição dos militares pelas respectivas unidades, órgãos e serviços, tendo como referência os postos e o exercício de funções e cargos.

  3. - A colocação do Autor na acção, que foi determinada pelo despacho impugnado, foi consequência da promoção do mesmo ao posto de coronel, para cumprimento do que estipulava o n.º 2 do artigo 2.º das RCMGNR, e a mesma não ocorreu isoladamente, inserindo-se no âmbito da normal da gestão do pessoal da Guarda Nacional Republicana e conjuntamente com a colocação de outros militares que também tinham sido promovidos.

  4. Acresce que a colocação em causa, efectuada por escolha, por ser prioritária em relação às restantes, tem carácter nominal e excepcional, processando-se independentemente de qualquer escala, e visa a satisfação das necessidades e interesses do serviço, tendo em conta as qualificações técnicas, as qualidades do militar e as exigências do cargo ou funções a desempenhar, conforme estabelece o artigo 6º do EMGNR.

  5. Assim, e ao contrário do que se decidiu na douta Sentença recorrida, não ocorreu erro nos pressupostos de direito aplicáveis nem a violação do princípio da audiência prévia.

  6. - Acresce que a nomeação do Autor foi efectuada por iniciativa do próprio Comandante-Geral da GNR, ao qual incumbe «exercer o comando completo sobre todas as forcas e elementos da Guarda», nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, pelo que, ao contrário do decidido, não estava o mesmo limitado a proceder à nomeação do Autor apenas no caso de lhe ter sido apresentada uma proposta formal pelo Inspector da Guarda, que, aliás, está na sua dependência directa.

  7. - Também não ocorreu a violação do artigo 30.º das RCMGNR, pois a colocação em causa foi planeada com a necessária antecedência, não só porque o Autor, com a sua promoção no ano de 2010, sabia que seria sujeito a uma nova colocação, como teve conhecimento da mesma com a antecedência de um mês em relação à data em que se deveria apresentar no novo cargo.

  8. - Acresce que na conciliação dos interesses pessoais com os do serviço terão sempre de prevalecer estes últimos, e logo, o interesse público, tendo em conta a finalidade e importância da gestão do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana, sendo que essa conciliação apenas pode ocorrer na medida do possível, nos termos do artigo 59.º do EMGNR, e, no caso dos autos, não existia qualquer outro cargo destinado ao posto de coronel que permitisse acolher a pretensão do Autor de continuar colocado em Vila Real.

  9. - E face à prova produzida nos autos, nem sequer se demonstrou que a colocação em Lisboa consubstanciasse para o Autor, como este alega, «nefastas e irreversíveis consequências», nem «um substancial e incomportável acréscimo de encargos económicos afectando-o de modo insuprível toda a sua gestão familiar», sendo certo que a Lei prevê mecanismos para compensar os militares dos encargos resultantes das suas colocações em locais distanciados da sua residência habitual, designadamente o abono de um suplemento de residência, quando não se mostre possível a atribuição de alojamento condigno ao militar e ao seu agregado familiar.

Em suma, o acto de nomeação do Autor para o novo cargo observou todas as disposições legais aplicáveis, não enfermando de qualquer dos vícios que a douta Sentença recorrida lhe atribuiu.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta...

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