Acórdão nº 00040/10.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A MV, Lda veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial, intentada pela Recorrente contra Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), para anulação de acto administrativo, com o seguinte pedido: “ser anulado o acto administrativo referido, proferido pela entidade recorrida e condenar-se esta a reconhecer que a iniciativa local de emprego em apreço consiste em “guarda e apoio de crianças, incluindo baby-sitting e não a desenvolver a valência de creche”.

Invocou a Recorrente, para tanto e em síntese, que a sentença recorrida errou nos pressupostos de facto e de direito em que fundou a improcedência da acção.

O Recorrido apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Salvo o mais elevado respeito, modestamente entendemos que a situação de facto e de direito dos autos deveria impor uma decisão contrária à recorrida, ou seja que, por todas as alegadas razões, deferisse a pretensão requerida pela Autora.

2 - Com efeito, pensamos que ficou suficientemente alegado e documentalmente demonstrado que, desde a criação desta Iniciativa Local de Emprego até à respectiva execução, a Autora, através das suas promotoras, seguiu sempre com o maior rigor e sem qualquer desvio, todo o aconselhamento, directivas e procedimentos recomendados quer pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional quer pela Segurança Social.

3 - A documentação dos autos comprova à saciedade que a preocupação maior das representantes da Autora foi sempre exercer a actividade que escolheram e lhes foi facultada de "Guarda e Apoio de Crianças - Amas", na mais perfeita legalidade.

4 - Para tanto, nunca fizeram nem requereram rigorosamente nada sem o aconselhamento e por outra via que não fosse sob as próprias minutas das técnicas da Segurança Social e do Centro de Emprego de Chaves, como expressamente consta dos autos.

5 - Assim salvo sempre o mais elevado respeito, pensamos que da própria prova documental dos autos resulta que, contrariamente à conclusão extraída a final na douta sentença recorrida, a Autora comprovou efectivamente que fez tudo quanto estava ao seu alcance no sentido do licenciamento da sua actividade de "Guarda e Apoio de Crianças".

6 - Só que a Segurança Social não lho concedeu, não porque a Autora violou qualquer pressuposto ou exigência para tanto ou porque lhe era exigível qualquer outro requisito, mas porque entendeu que não havia lugar ao licenciamento daquela actividade, assumindo expressamente que: "não está regulamentado o funcionamento das amas particulares, apenas as amas ligadas ao programa de Segurança Social que não existe neste distrito." E "não existem normativas legais específicas que estabelecem as condições do funcionamento das amas no âmbito da iniciativa privada lucrativa".

7 - De facto, logo que concluíram o curso de "Acção Educativa", mais precisamente em 27.10.2004, aquelas promotoras e representantes da Autora, respeitando a solicitação da Segurança Social de Vila Real, para que reduzissem a escrito o pedido antes verbalmente feito de informação sobre o que lhes era exigível "para obter o licenciamento para a actividade de Guarda e Apoio de Crianças, incluindo Baby-Sitting", ali apresentaram tal requerimento.

8 - Para tanto, porque não sabiam lá muito bem como formular tal pedido na Segurança Social, foram à sede desta, em Vila Real, implorar a ajuda nesse sentido que lhes foi prestada pela técnica responsável por aquele sector através da minuta que esta lhes fez e ofereceu para que elas a passassem a limpo e ali a entregassem, como fizeram.

9 - Contudo, ante o receio de terem que repetir por mais vezes aquele percurso de mais de 120 km, ida e volta, da Segurança Social de Vila Real para o Centro de Emprego de Chaves e vice-versa por causa de alguma eventual insuficiência' naquele requerimento de licenciamento, antes de ali o entregarem, aquelas Requerentes foram primeiro a Chaves saber se assim formulado aquele pedido estaria bem e lhes serviria porquanto era ao Centro de Emprego que interessaria a resposta da Segurança Social a tal propósito, como condição necessária para a aprovação da concessão da ajuda àquela iniciativa local de Emprego.

10 - As Requerentes foram então ali esclarecidas acerca da necessidade de aperfeiçoamento daquele requerimento com o aditamento do teor e fundamento legal que a Directora lhes manuscreveu e com que reformularam o requerimento de licença.

11 - Para melhor realçar perante o IEFP - Centro de Emprego de Chaves, que para o exercício daquela actividade de Amas, em suma, não havia lugar a licenciamento, aquela técnica da Segurança Social ainda ali escreveu pelo seu próprio punho que "não está regulamentado o funcionamento das amas particulares, apenas as amas ligadas ao programa de segurança social, que não existe neste distrito." 12 - No dia 09.11.2004, a Segurança Social enviou às Requerentes um ofício n° 057336, onde, em suma disse e perguntou: "Em resposta à V/Comunicação em que são solicitadas informações sobre como obter licenciamento para exercer a actividade de guarda e apoio de crianças (...) estes serviços podem disponibilizar informação sobre os dispositivos legais que regulamentam o funcionamento das valências (...) porém, deve ser previamente esclarecido sobre qual o tipo de valência que se pretende implementar." 13 - No dia 16.11.2004 as promotoras responderam dizendo singelamente e em suma que a valência em causa, "(...) é de Guarda e Apoio de crianças”.

14 - Em 17.12.2004, já a mesmíssima Directora da Segurança Social de Vila Real veio dizer às Requerentes precisamente o contrário, ou seja, que afinal não podem disponibilizar nenhuma informação sobre os dispositivos legais que regulamentam aquela valência porque não os há no âmbito por elas pretendido que era o da iniciativa privada lucrativa de amas de crianças, 15 - Concluindo que para isso deviam ser cumpridas as formalidades legais inerentes a qualquer exercício de actividade por conta própria, sem porém lhes indicar nenhuma.

16 - Foi então que, face a tanto, as promotoras se dirigiram: a) À. Câmara Municipal e dela obtiveram aprovação para o exercício daquela Iniciativa Local de Emprego, no local indicado.

  1. À Repartição de Finanças e colectaram-se precisamente para o exercício daquela actividade passando por isso a pagar os consequentes impostos; c) À Segurança Social a quem participaram aquela laboração por contra cópia, trabalho independente, pagando-lhes as legais contribuições; d) Ao Instituto de Emprego e Formação Profissional onde instruíram o processo de pré-candidatura à concessão dos incentivos então oferecidos àquela iniciativa de emprego, na precisa valência de amas de crianças - guarda e apoio de crianças - que foi deferido.

  2. À Conservatória do Registo Comercial onde constituíram a Autora.

  3. E em 24.04.2006 o Instituto do Emprego e Formação Profissional celebrou com a Autora o contrato de ajuda financeira àquela Iniciativa Local de Emprego no seguimento da informação da Segurança Social de "que não existem normativas legais especificas que estabeleçam as condições de funcionamento das amas no âmbito da iniciativa privada lucrativa", 17 - No seguimento deste contrato, nada mais lhes tendo sido exigido por ninguém às promotoras foi concedido o apoio financeiro de 42 624,82 € que, adicionado ao capital próprio de cerca de. 15 000,00 €, com que tiveram de se endividar, constituiu o investimento efectivamente realizado para cabal cumprimento do projecto de "Guarda e Apoio de Crianças".

    18 - Cerca de 2 anos depois daquelas promotoras haverem assim saído da condição de desempregadas e beneficiárias do rendimento social de inserção, entrado no mercado de trabalho por conta própria, com o integral conhecimento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Instituto da Segurança Social, quando nada o fazia esperar.

    19 - Veio a Segurança Social com a acusação de contra-ordenação de 12.06.2008, segundo a qual a Autora estava a desenvolver a valência de Creche sem o exigível quadro de pessoal nem licenciamento, além do mais, 20 - Processo este que acabou por ser arquivado.

    21 - A seguir àquela, veio também o Réu em 27.08.2008 com a intenção de proferir o acto que acabou por proferir com o qual originou a instauração desta lide.

    22 - De harmonia com o próprio n° 6 do artigo 2° da, citada Portaria n° 1191/2003, de 10.10, que "regulamenta a concessão de apoios a...

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