Acórdão nº 01464/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO STA, Lda., com sede na Rua ….., nº 67, 4910-524 Vila Praia de Âncora, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, Delegação Regional do Norte, Centro de Emprego e Formação de Viana do Castelo, com sede na Rua Pedro Homem de Melo, nº 52-60, 4901-861 Viana do Castelo, pedindo que o acto administrativo de revogação proferido pelo Réu seja declarado nulo e sem qualquer efeito, assim como, na sequência dessa anulação, mantendo-se válida a candidatura aprovada, seja o mesmo condenado a pagar-lhe a importância de € 463,65 (quatrocentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), ainda em débito, referente ao remanescente do financiamento aprovado pelo termo de aceitação e correspondente aditamento de alteração junto aos autos.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

*Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.

Por ato do Exmo. Sr. Subdelegado Regional Norte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P, Delegação Regional Norte – Centro de Emprego de Viana do Castelo, proferido em 4 de Abril de 2014 foi ordenada a revogação do financiamento aprovado no âmbito do processo nº 0009/IE/12, relativa a candidatura Medida Passaporte Empego nº 142940 e a restituição da importância entregue a entidade formadora no montante de € 5.142,67 (cinco mil cento e quarenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos).

  1. Confrontada com esta decisão a recorrente instaurou a correspondente ação administrativa especial, na qual pugnou, pela nulidade do ato proferido por este violar as disposições dos artigos 8º nº 1 al. a) da Portaria nº 225-A/2012 alterada pela Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro, do artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro e da declaração de retificação nº 18/2013 de 26 de Março.

  2. De toda a factualidade alegada pela recorrente na p.i. e do réu na contestação e da vasta documentação junta pelas partes em litígio, considerou a douta sentença que a norma legal aplicável no caso em apreço e litigio e em função da interpretação dada a norma do artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro, era a do artigo 8º, nº 1 da Portaria nº 225 – A/2012 de 31 de Julho, por ser a lei vigente a data em que foi aprovada a candidatura apresentada pela recorrente.

  3. Seja, que a entidade promotora, a aqui recorrente, deviria ter fornecido formação ao estagiário em empresa certificada, quer no primeiro período de estágio quer no segundo.

  4. E foi com base nessa motivação e subsunção dos fatos ao direito que o Tribunal a quo considerou improcedente a ação administrativa especial intentada pela recorrente, dando total razão a entidade demandada, mantendo a decisão de revogação do financiamento aprovado e concedido na sua totalidade.

  5. Com todo o devido respeito, parece-nos que a douta sentença ora recorrida assenta em erro de julgamento quanto a apreciação e valoração da matéria de fato e em contradição entre os fundamentos de fato e de direito e a decisão.

  6. Com efeito, como refere o artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/ 2013 de 13 de Julho “…nas candidaturas decididas antes da entrada em vigor desta portaria, as entidades promotoras podem requerer a prorrogação do período de estágio por mais seis meses, ao qual se aplica o novo regime.” 8.

    Assim, numa leitura interpretativa desta norma e até daquela que é dada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida a entidade promotora, aqui recorrente, que requereu a prorrogação do prazo de estágio por mais seis meses pode fornecer formação ao estagiário no 2º período de estágio em contexto de trabalho ou em entidade certificada.

  7. E dizemos num leitura interpretativa do Tribunal a quo porque este refere na sentença, “ Ao contrário do que pretende a Autora, esta parte final da norma não se refere ao estágio no seu todo – no caso de 08.01.2013 a 08.01.2014 – mas sim ao período de prorrogação (mais seis meses), ou seja de 09.07.2013 a 08.01.2014.” mais dizendo que “ A norma aplica-se para o futuro e não para o passado”, assim como, “Em suma, o novo regime aplica-se apenas ao período de prorrogação, aquele que foi solicitado e autorizado na sua vigência.”.

  8. - Ora, assim sendo o Tribunal a quo não poderia considerar totalmente improcedente a pretensão da recorrida, dando razão a entidade demandada, pois que, pese embora a recorrente não tenha fornecido ao estagiário, por razões completamente alheias a sua vontade e apesar dos seus esforços nesse sentido, como alegado e demonstrado, formação em entidade certificada no 1º período de estágio, como exigido pela Portaria nº 225-A/2012, fê-lo em contexto de trabalho no 2º período de estágio, como alegou e provou pela junção aos autos dos documentos juntos com a p.i. com os 15 e 16, referente a Ficha de Avaliação da Formação Pratica em Contexto de Trabalho e ao certificado.

  9. Documentos estes que não foram valorados nem sequer apreciados pelo Tribunal a quo, quando na senda e tese constante da douta sentença o deveriam ter sido, por pertinentes até para a demonstração da interpretação e aplicação que faz a norma do artigo 3º nº 3 da Portaria supra identificada.

  10. E nesse aspeto mal andou o Tribunal a quo ao mencionar na douta sentença que essa circunstância “… é juridicamente irrelevante para o caso em apreço.” 13.

    O que não o é nem o poderia ser à luz da interpretação dada pelo Tribunal a quo a disposição do nº 3 do artigo 3º da Portaria nº 65- B/ 2013 de 13 de Fevereiro na douta sentença recorrida, havendo nítido erro de julgamento, assim como, contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação.

  11. Pois que, se por um lado menciona que: “….durante o período de prorrogação, o estágio rege-se pelo respetivo contrato e pelas normas previstas na Portaria nº 225_A/2012 de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro.”., seja, aplica-se ao período da prorrogação que decorreu de 09.07.2013 a 08.01.2014, por outro menciona que “A alternativa que anova redação do artigo 8º veio conferir às entidades promotoras não é passível de ser aplicada à Autora em que o estágio em causa não decorreu todo ele – doze meses – na vigência da Portaria nº 65-B/2013” e que “ (…) a formação em contexto de trabalho só esta prevista como alternativa possível, para estágios com duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo esse período…” 15.

    Contradição esta que nos remete para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, estando em causa a estrutura lógica da sentença, uma vez que a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontavam os fundamentos.

  12. Devendo pelos vícios supra referidos ser a douta sentença ora proferida revogada e declarada nula nos termos da 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil.

  13. Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao assentar em erro de julgamento e em contradição entre a decisão proferia e a sua fundamentação, violou as seguintes disposições legais: - Artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) do C.P. Civil aplicável ex vi pelo artigo 1º do CPTA.

    - Artigo 8º nº 1 alínea a) da Portaria nº 225 –A/2012 de 31 de Julho com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro; - Artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65 -B/2013; Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada em conformidade, conhecendo-se o vício de erro de julgamento e de contradição, e em consequência, considerar -se parcialmente procedente a pretensão da recorrente pela interpretação dada à norma transitória do artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 com as suas legais consequências relativamente ao 1º período do estágio.

    É o que se pede e se espera deste Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA*O IEFP, I.P.

    juntou contra-alegações, concluindo: I. A Sentença não merece qualquer reparo.

    1. A Sentença fez boa interpretação e aplicação da lei, e não se encontra em contradição com a sua fundamentação.

    2. A Recorrente não cumpriu as suas obrigações, visto que não possibilitou ao estagiário a formação de 50 horas em empresa certificada, no período compreendido entre 09.07.2013 a 08.01.2014.

    3. A entidade pediu a prorrogação do estágio por mais seis meses, ou seja, entre 09.07.2013 a 08.01.2014, e, ainda assim, continuou a não possibilitar a formação ao estagiário de 50 horas, em empresa certificada.

    4. Tendo a candidatura sido aprovada na vigência da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, ao período de prorrogação do estágio, é aplicável a Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro.

    5. No presente caso, sendo aplicável a Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, a Recorrente estava obrigada a possibilitar ao estagiário uma formação de 50 horas ministrada por entidade formadora certificada e não formação em contexto de trabalho.

    6. A formação em contexto de trabalho só está prevista como alternativa possível, para estágios com a duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo o período de estágio, pelo que andou bem a sentença ao considerar irrelevantes os documentos n.ºs 15 e 16 juntos com a petição inicial.

    7. A matéria dada como provada encontra-se sustentada em documentação anexa aos autos.

    8. Face ao que antecede, só se pode concluir que a Sentença não padece dos vícios que lhe são apontados.

    Nestes termos, e pelo que suprirão, deverá a sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1- A autora foi constituída por contrato social no dia 26 de Junho de 2012 na Conservatória do Registo Civil/Predial e Comercial...

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