Acórdão nº 03487-A/1992 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO EG & COMPANHIA, Ld.ª veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO, julgando o presente incidente de liquidação e execução parcialmente procedente, condenou o MUNICÍPIO DO PORTO:

  1. A indemnizar a Exequente pelo valor de 55.413,41 euros [cinquenta e cinco mil quatrocentos e treze euros e quarenta e um cêntimos], atinente a encargos com juros de empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

  2. A indemnizar a Exequente pelo valor de 2.371,50 euros [dois mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos], atinente a despesas com honorários de advogado, a que acrescem juros de mora desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

    *Conclusões da Recorrente: A – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 1ª O douto Tribunal a quo incorreu em manifestos erros de julgamento na decisão da matéria de facto (v. arts. 640º/1 e 2/a) e 662º/1 do NCPC; cfr. arts. 1º e 157º/2 do CPTA), devendo ser dado como provada a matéria de facto vertida nos seguintes quesitos da BI:

  3. QUESITO 1º - “Até à data do embargo – 1984.07.06 –, verificava-se grande procura dos apartamentos, lojas e garagens do prédio em causa?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i. Factos Provados: Alíneas RR, SS, TT e VV dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.); ii. Pericial: Perícia colegial (v. fls. 1356 dos autos); iii. Testemunhal: Depoimento prestado por JM (v. gravação registada em suporte digital com o nº. 3 – 00:00 min. e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunha, de 2014.05.19); b) QUESITOS 2º e 3º - “Após o embargo verificou-se um atraso de, pelo menos, 9 meses no recebimento de sinais de contratos-promessa?” e “A redução do ritmo de outorga dos contratos-promessa determinou que a A deixasse de receber € 478.854,77, em juros dos sinais que teria recebido?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i. Factos Provados: Alíneas PP e QQ dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.); ii. Pericial: Perícia singular (v. fls. 1286 e segs. dos autos) e esclarecimentos dos Senhores Peritos JLS e CF (v. gravação registada no suporte digital nº. 1 – 0:00:00 min e segs. e 55:02 min e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunhas, de 2014.05.12), iii. Testemunhal: Depoimento prestado por JM (v. gravação registada em suporte digital com o nº. 3 – 00:00 min. e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunha, de 2014.05.19); c) QUESITO 4º - “O período normal de comercialização do empreendimento da A. seria até Dezembro de 1986?”-, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i. Factos Provados: Alíneas D, F, KK, RR, SS, TT e VV dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.); ii. Documental: Escrituras que constituem os Docs. 5 a 55 juntos a fls. 221 a 442 e de fls. 548 a 924 dos autos; iii. Pericial: Perícia colegial (v. fls. 1356 dos autos); iv. Testemunhal: Depoimento prestado por JM (v. gravação registada no suporte digital nº. 3 – 00:00 min. e segs.; cfr. acta de inquirição de testemunhas, de 2014.05.19); d) QUESITO 5º - “Depois de Dezembro de 1986 foram vendidas as seguintes fracções pelos seguintes valores: (...) (no) total (de) TOTAL: 440.530.000$00 (€ 2.197.354,37)?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i. Factos Provados: Alínea XX dos FP, constante das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA , de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.) ii. Documental: Escrituras que constituem os Docs. 5 a 55 juntos a fls. 221 a 442 e de fls. 548 a 924 dos autos ; iii. Pericial: Perícia singular (v. fls. 1292 dos autos), perícia colegial e esclarecimentos (v. fls. 1359 e 1243 dos autos); e) QUESITO 7º - “Os atrasos verificados na venda dos andares e no recebimento dos respectivos preços determinou que a A. deixasse de auferir € 515.083,00, provenientes de juros e reinvestimento do capital?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i. Factos Provados: Alíneas RR, SS, TT e UU dos FP, constantes das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.) ii. Documental: Docs. de fls. 1409 a 1511 dos autos; iii. Pericial: Perícia singular (v. fls. 1288 e1292 dos autos) e perícia colegial (v. fls. 1361 dos autos); iv. Testemunhal: Depoimentos prestados por JAO e JM (v. gravação registada nos suportes digitais nº. s 2 e 3 – 37:30 min. e segs. e 35:02 min. e segs., respectivamente; cfr. actas de inquirição de testemunhas, de 2014.05.13 e 2014.05.19); f) QUESITO 8º - “Nos anos de 1986 a 1998, fracções de edifícios com características e localização idênticas à do prédio da A. eram negociadas, pelo menos, pelos valores seguintes: (v. B.I.)?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i. Factos Provados: Alínea VV dos FP, constante das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.); ii. Pericial: Perícia colegial (v. fls. 1362 dos autos); iii. Testemunhal: Depoimentos prestados por JAO e RCV (v. gravação registada nos suportes digitais nº. s 2 e 3; 38:15 min. e segs. e 1:15:30 min. e segs., respectivamente; cfr. actas de inquirição de testemunhas, de 2015.05.13 e 2015.05.19); g) QUESITO 9º - “Atendendo às condições do mercado imobiliário na altura e às características e localização do prédio da A., as fracções autónomas identificadas no art. 11º da p.i. teriam sido vendidas, pelo menos, pelo valor global de € 8.330.693,68, se não se tivesse verificado o ilegal embargo e a ilegal falta de emissão das licenças de construção e o descrédito que isso provocou?” -, como resulta dos seguintes factos provados e meios de prova: i.

    Factos Provados: Alínea XX dos FP, constante das decisões judiciais liquidandas do TAC Porto, de 1998.10.28, e do STA, de 2000.12.13 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.); ii. Pericial: Relatório Pericial de fls. 1359 dos autos e esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, a fls. 1642 e 1643 dos autos - cfr. texto nºs. 1 a 3; 2ª. A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo sobre a matéria de facto não pode assim manter-se in totum, devendo considerar-se provados os quesitos 1º a 5º e 7º a 9º da Base Instrutória, alterando-se também os nºs. 4 e 6 dos FP (v. arts. 640º e 662º do NCPC; cfr. arts. 1º e 157º/2 do CPTA) - cfr. texto nºs. 1 a 3; B – DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO 3ª. O incidente de liquidação destina-se a fixar concretamente as quantias devidas pela parte vencida, já determinadas qualitativa e juridicamente nas decisões liquidandas e transitadas em julgado (v. arts. 358º e segs. e 619º e segs. do NCPC e arts. 378º a 380º-A, 471º e 671º e segs. do anterior CPC; cfr. art. 1º do CPTA) – cfr. texto nºs. 4 a 6; 4ª. Na fixação dos valores em causa no presente incidente não pode assim deixar de respeitar-se o caso julgado das decisões judiciais liquidandas, in casu do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2000.12.13 e da sentença deste douto Tribunal, de 1998.10.28 (v. Docs. 1 e 2, juntos com o r.i.) – cfr. texto nºs. 5 e 6; 5ª. Na douta sentença liquidanda, de 1998.10.28, decidiu-se condenar o MP a pagar à ora recorrente, além do mais, “importância a liquidar em execução de sentença, correspondente aos (seguintes) danos sofridos pela A.» (...) como efeito necessário do ilegal embargo, da ilegal falta de emissão das competentes licenças pela CMP e do descrédito que isso provocou”: b) “Após o ilegal embargo, o ritmo da outorga dos contratos-promessa ficou muito reduzido”; b) “Grande atraso na venda dos andares que determinou um atraso no recebimento dos respectivos preços por parte da A. e o ter de suportar durante um maior período de tempo os encargos com o empréstimo da Caixa Geral de Depósitos”; c) “A A. ainda não conseguiu vender todas as fracções autónomas do “Conjunto da FV”; d) “As próprias fracções vendidas foram-no por um preço muito inferior ao valor de mercado de prédios idênticos com vista para o mar” (v. alínea A) dos FP) – cfr. texto nºs. 5 e 6; 6ª. No acórdão liquidando do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2000.12.13, também já transitado em julgado, decidiu-se, além do mais, “que o valor dos danos referidos nos arts. 50° a 53° e 55° a 57º e 60° da p.i., a fixar em execução de sentença, seja reduzido a metade do que vier a ser apurado nessa sede, mas os últimos apenas serão reduzidos naquela proporção os relativos a despesas com honorários em conexão com a execução do acórdão” (v. Doc. 3, junto com o r.i.) – cfr. texto nºs. 5 e 6; 7ª. As referidas decisões judiciais transitaram em julgado (v. arts. 619º e segs. e 628º do NCPC) e assumem força vinculativa no presente processo, não podendo reeditar-se agora a discussão dos respectivos pressupostos fundadores e de questões já decididas, sob pena de frontal violação do respectivo caso julgado e dos princípios da imutabilidade e intangibilidade das decisões judiciais (v. art. 205º/2 da CRP, arts. 619º e segs. do NCPC e arts. 666º e segs. do CPC), “como se o sistema admitisse, sem limites, a discussão eterna de questões jurídicas e como se, contrariando as sábias palavras de Manuel de Andrade, nem sequer as sentenças transitadas em julgado conferissem aos seus beneficiários direitos efectivos, ficando eternamente submetidas aos efeitos da litigiosidade (ou da chicana processual) promovida pela parte vencida” (v. Ac. STJ de 2012.10.10, Proc. 1999/11.7; cfr. Ac. Rel. Lisboa de 2013.04.18, Proc. 2204/10.9, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 7 e 8; 8ª. Na douta...

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