Acórdão nº 03004/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CGA – Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada por NLR, tendente à anulação do despacho de 23/9/2014 que fixou o valor da respetiva pensão por aposentação e condenação na prática de ato administrativo que reconheça a aposentação da Autora ao abrigo de um regime análogo ao que se encontra previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31/12/2010, inconformada com a Sentença proferida em 29 de março de 2016 no TAF de Braga, que julgou a Ação procedente, mais desaplicando o Artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, veio, em 29 de abril de 2017 a interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.
Formulou a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico): “A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se não se deve aplicar o regime de aposentação previsto n.º 1 do artigo 43.º do EA, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no cálculo da pensão de aposentação da Autora.
B - O regime previsto no artigo 43.º do EA sofreu, no decurso da última década diversas alterações, no entanto o artigo 79.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, retomou o critério original do EA fixando a data do despacho como o momento determinante da aposentação..
E - Ora, à Autora aplicou-se a redação do artigo 43.º vigente desde 2013-01-01, por força da alteração dada àquele artigo pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, segundo o qual o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.
F - A Autora não podia desconhecer, quando requereu a aposentação (em 2013/12/04), que a sua pensão seria calculada em função da lei em vigor e na situação existente à data em que viesse a ser proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação.
G - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” A Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
Entretanto, em 31 de março de 2016, o Ministério Público veio a interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, em decorrência da desaplicação do Artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, “com fundamento em inconstitucionalidade” pela Sentença Recorrida (Cfr. fls. 180 Procº físico).
Correspondentemente, em 26 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional veio a proferir o Acórdão nº 195/2017 (Cfr. fls. 231 a 252 Procº físico), o qual negou provimento ao recurso, mais se julgando “inconstitucional, por violação dos Artº 2º e 13º da Constituição, a norma do artigo 43º nº 1 do Estatuto da aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de junho de 2017 (Cfr. fls. 269 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 15 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 288 e 289 Procº físico), no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Em função do Recurso apresentado, importa verificar qual o momento relevante para considerar o regime aplicável ao requerido (Data do Requerimento ou data da apreciação), à luz do Artº 43º do EA, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto Foi considerada a seguinte factualidade provada: “
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A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 9/7/1976 – cf. documento de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Braga por despacho de 11/8/1976, publicado no Diário da República n.º 237, em 9/10/1976 – cf. documento de fls. 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Tendo tomado posse em 18/10/76 – cf. documento “escolas onde tem prestado serviço” constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Porém, a Autora apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 23/4/1980, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar – cf. documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como cf. documento “escolas onde tem...
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