Acórdão nº 03004/14.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CGA – Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada por NLR, tendente à anulação do despacho de 23/9/2014 que fixou o valor da respetiva pensão por aposentação e condenação na prática de ato administrativo que reconheça a aposentação da Autora ao abrigo de um regime análogo ao que se encontra previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31/12/2010, inconformada com a Sentença proferida em 29 de março de 2016 no TAF de Braga, que julgou a Ação procedente, mais desaplicando o Artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, veio, em 29 de abril de 2017 a interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico): “A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se não se deve aplicar o regime de aposentação previsto n.º 1 do artigo 43.º do EA, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no cálculo da pensão de aposentação da Autora.

B - O regime previsto no artigo 43.º do EA sofreu, no decurso da última década diversas alterações, no entanto o artigo 79.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, retomou o critério original do EA fixando a data do despacho como o momento determinante da aposentação..

E - Ora, à Autora aplicou-se a redação do artigo 43.º vigente desde 2013-01-01, por força da alteração dada àquele artigo pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, segundo o qual o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade.

F - A Autora não podia desconhecer, quando requereu a aposentação (em 2013/12/04), que a sua pensão seria calculada em função da lei em vigor e na situação existente à data em que viesse a ser proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação.

G - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” A Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

Entretanto, em 31 de março de 2016, o Ministério Público veio a interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, em decorrência da desaplicação do Artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, “com fundamento em inconstitucionalidade” pela Sentença Recorrida (Cfr. fls. 180 Procº físico).

Correspondentemente, em 26 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional veio a proferir o Acórdão nº 195/2017 (Cfr. fls. 231 a 252 Procº físico), o qual negou provimento ao recurso, mais se julgando “inconstitucional, por violação dos Artº 2º e 13º da Constituição, a norma do artigo 43º nº 1 do Estatuto da aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de junho de 2017 (Cfr. fls. 269 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 15 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 288 e 289 Procº físico), no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Em função do Recurso apresentado, importa verificar qual o momento relevante para considerar o regime aplicável ao requerido (Data do Requerimento ou data da apreciação), à luz do Artº 43º do EA, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto Foi considerada a seguinte factualidade provada: “

  1. A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 9/7/1976 – cf. documento de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Braga por despacho de 11/8/1976, publicado no Diário da República n.º 237, em 9/10/1976 – cf. documento de fls. 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Tendo tomado posse em 18/10/76 – cf. documento “escolas onde tem prestado serviço” constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Porém, a Autora apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 23/4/1980, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar – cf. documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como cf. documento “escolas onde tem...

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