Acórdão nº 01113/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Data | 02 Março 2018 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE (...)vem interpor recurso do Acórdão do TAF do PORTO que, em sede de reclamação para a conferência, manteve a sentença proferida na acção administrativa especial proposta por S.
e anulou o acto homologatório da acta do Júri do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de técnico superior de contabilidade e determinou que o procedimento concursal recuasse à fase inicial de definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção a aplicar, seguindo-se após os demais termos procedimentais.
*Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1ª O concurso interno de acesso geral, como foi o concurso dos autos, é aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam.
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Num concurso desta natureza, o critério “tempo de desempenho de funções na categoria” que seja adotado pelo júri logo no início do concurso, como foi no concurso dos autos, ainda no desconhecimento da identidade e dos currículos dos oponentes ao concurso, para ponderação e avaliação da “experiência profissional” dos candidatos é o que melhor garante a observância dos princípios jurídicos aplicáveis, designadamente da igualdade de tratamento, da imparcialidade e da justiça.
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Este critério também não colide com a definição contida no nº 2 do artigo 4º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, nem com a garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, prevista no artigo 5º, nº 2, c), do mesmo diploma.
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Na data em que apresentou a sua candidatura, a ora recorrida já conhecia o modo como o júri iria considerar e valorar o factor de ponderação “experiência profissional”.
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O critério predeterminado pelo júri não contraria o conceito de “experiência profissional” plasmado no artigo 22º, nº 2, c), do Decreto-Lei nº 204/98, para o qual não releva o tempo de serviço na função pública ou na carreira, nem colide com a definição contida no nº 2 do artigo 4º, nem com o princípio da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades, ou com a garantia da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, previstos no artigo 5º, nºs 1 e 2, c) do predito diploma.
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Na aplicação concreta desse critério, quando apreciou e valorizou a experiência profissional das duas candidatas admitidas, o júri não incorreu em violação de qualquer desses preceitos legais.
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O júri limitou-se a dar relevância em ambas as apreciações à data de ingresso das candidatas no Quadro de Pessoal da autarquia na categoria de Técnico Superior de Contabilidade de 2ª Classe.
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Tendo o ingresso das duas candidatas ocorrido na mesma data (15.01.2004), o júri tinha de lhes atribuir, como atribuiu, a mesma valoração (10 valores), pois ambas as candidatas tinham apenas 3 anos e 10 meses de serviço na categoria.
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Se o júri tivesse optado por considerar a data do início de funções na categoria de...
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