Acórdão nº 02958/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMAOCMB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.02.2017, que julgou procedentes as excepções dilatórias da inimpugnabilidade do acto impugnado, proferido em 2 de Setembro de 2013, pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e que absolveu este da instância, em acção administrativa intentada pela recorrente contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..

Invocou para tanto, em síntese, que não foi considerada assente toda a matéria factual necessária ao conhecimento da excepção da inimpugnabilidade e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde do acto de indeferimento de recurso hierárquico de 02.09.2013, pugnando pela improcedência destas duas excepções dilatórias.

O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O recurso é agora “o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância”; atendendo a que "O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pela Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação." (Cf. por todos Acórdão do TCAN de 21/10/2016, Processo n.º 01444/13.3BEBRG aqui citado e o sumário do processo n.º 1053/12.4BEAVR).

  1. O Tribunal a quo errou sobre a matéria de facto fixada como relevante para o julgamento das excepções invocadas pelo Ministério da Saúde.

    III.

    A facticidade com relevo para a decisão sobre as suscitadas excepções é a seguinte: a) A Autora, ora Recorrente, é médica especialista em Medicina Geral e Familiar.

    1. À data dos procedimentos disciplinares exercia medicina sob contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o Ministério da Saúde.

    2. À data do acto punitivo prestava serviço no Centro de Saúde — Unidade Cuidados de Saúde Prioritários (UCSP) — de Paredes, Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), Tâmega II (TII), Vale do Sousa Sul (VSS), município de Paredes, distrito do Porto, da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..

    3. Contra si foi formulada acusação no processo 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12, a qual foi cumulada com as acusações dos procedimentos complementares a que se referem os processos 06/ACESTII-VSS/ARSN/12 e 07/ACESTII-VSS/ARSN/11.

    4. A primeira das instrutoras nomeadas pediu escusa dos processos disciplinares, no seu decurso, e não autuou nem ordenou os actos ou os documentos procedimentais que recebeu.

    5. A sua substituta recebeu documentos avulsos, sem ordenação, numeração e rúbrica.

    6. O processo disciplinar com o n.º 07/ACESTII-VSS/ARSN/11 foi instaurado pela DE do ACES TII –VSS.

    7. Corre procedimento no âmbito do Inquérito que corre termos na Inspecção-Geral para as Actividades em Saúde (IGAS) com o n.º 11/2012-INQ.

    8. O acto impugnando de 02.09.2013, foi proferido ao abrigo do Despacho n.º 7516/2012, do Secretário de Estado da Saúde, MFT, de 23.05.2012, publicado no DR-2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012, pela Secretária-Geral da Secretaria de Estado da Saúde, SPNCSA, no uso de poderes subdelegados pelo referido Secretário de Estado da Saúde, o qual, por sua vez, os recebera por delegação do Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, pelo Despacho n.º 14134/2011, de 11.10, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º. 201, de 19.10 2011.

    9. O acto da autoria da Secretária-Geral do Ministério da Saúde é o seguinte: "Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados no presente parecer. 2.9.2013".

    10. A preceder este despacho, o Director de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Saúde, apôs sobre parecer dos serviços jurídicos os seguintes dizeres: "À consideração Superior Concordo com o presente parecer, seus fundamentos e conclusão, pelo que proponho que seja negado provimento ao recurso.

      AN 2013.08.30" l) Os fundamentos e a conclusão do referido parecer são, por sua vez, do seguinte teor: "AMAOCMB, inconformada com a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 (vinte) dias, que lhe foi aplicada por deliberação de Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 59º e 60º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), interpor recurso administrativo para o Ministro na Saúde, nos termos constantes da petição de recurso junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida.

      Para os efeitos do art. 172º do CPA, pronunciou-se a Requerida ARSN no sentido de o recurso dever ser indeferido, com a consequente manutenção do ato impugnado.

      Cumpre emitir parecer: 1. O ato é recorrível, o recurso é tempestivo e a recorrente tem legitimidade para recorrer, visto ter interesse pessoal, direto e atual, nos termos do art. 53.º do CPA; e o órgão ad quem é competente para conhecer do recurso, inexistindo qualquer outra causa que obste ao seu conhecimento.

      1. O Conselho Diretivo da ARSN é o órgão competente para aplicação da pena, nos termos do art. 14º, n.º1, do ED.

      2. A deliberação punitiva fundamentou-se na factualidade apurada nos autos e na análise jurídica efetuada, designadamente no relatório final de 11.01.2013, e no Parecer Jurídico nº 46/13, de 05.02.2013, respetivamente de fls. 393 a 415 e 418 a 425 dos mesmos autos.

      3. Constata-se que o ato recorrido - a deliberação do Conselho Diretivo da ARSN, de 20.02.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias - foi notificada pessoalmente à arguida, bem como ao respetivo mandatário, neste caso, por carta registada com aviso de receção.

      4. Todavia, por lapso admitido nos autos pela ARSN, verificou-se que, juntamente com a notificação, que seguiu acompanhada do Parecer Jurídico n.º 46/13, de 05.02.2013, homologado pelo Conselho Diretivo da ARSN, não fora remetido o relatório final elaborado pela instrutora.

      5. Face ao ocorrido e entretanto detetado, diligenciou a ARSN no sentido de promover uma nova notificação que incluísse o referido relatório final, 7. Esta notificação veio efetivamente a ser feita tanto à arguida como ao seu mandatário, e ocorreu, respetivamente, em 03.05.2013 e em 02.04.2013, como resulta dos documentos que figuram no processo instrutor (fls 28 a 29 e 61).

      6. Nas suas alegações, a Recorrente impugna a veracidade e argui a nulidade dos documentos de fls. 2 a 3, 4 e 32 a 33 do processo administrativo.

      7. Com relevância para a presente apreciação, constata-se, porém, que tendo a arguida, ora recorrente, reagido a tais notificações alertando para a falta de remessa do relatório final da instrutora, tal reação motivou as novas notificações que se aludiu, com a remessa do documento inicialmente em falta, tanto para o mandatário (fls. 28 e 29), como para a arguida (fls. 32).

      8. Sucedeu, em momento prévio ao da receção pelos destinatários daquelas segundas notificações, ter a recorrente apresentado a competente impugnação administrativa, a qual, segundo a recorrida ARSN afirma na pronúncia, não foi objeto de apreciação e remessa ao órgão decisor, visto entretanto terem sido feitas as já mencionadas novas notificações, então sim, acompanhadas do relatório final, tendo, em conformidade, sido concedido novo prazo à arguida para recorrer.

      9. Em conformidade, em 30.04.2013 veio a ser interposto novo recurso administrativo, rececionado na ARSN em 02.05.2013 (fls. 35 a 49 do processo instrutor), aquele que aqui se encontra em apreciação.

      10. Assim, e face ao que antecede, mostra-se irrelevante a alegação de que o recurso administrativo inicialmente interposto (vide fls. 16 a 25) tivesse ficado "retido", uma vez que dessa "retenção" não adveio qualquer diminuição das garantias processuais da arguida.

      11. Por outro lado, no que respeita à impugnação da instrução do procedimento por alegada falta de coincidência entre a numeração das folhas dos respetivos procedimentos e as remissões do relatório final, dir-se-á que, ainda que tal se verificasse, seria igualmente irrelevante, tanto mais que a recorrente demonstra ao longo do seu recurso ter compreendido com clareza e inteira apreensão os factos que lhe foram imputados, bem como as respetivas subsunções às normas aplicáveis, não subsistindo ipso facto qualquer violação das suas garantias e prerrogativas de defesa no âmbito do processo.

      12. Acresce que a apontada "nulidade", ainda que se verificasse, o que se não concede, deveria considerar-se suprida, pois não foi reclamada pela arguida até à decisão final (cfr. art. 37º, n.º 2, do ED).

        15 Refira-se que, nos termos do disposto no art. 549º, n.º 1, do ED, do relatório final consta a verificação material das faltas, a respetiva qualificação e valoração da sua gravidade, bem como a proposta de aplicação da pena que a instrutora entendeu justa, com observância dos princípios gerais da atividade administrativa.

      13. Por sua vez, nos termos do art. 55, n.º 1, do ED, a entidade competente para decidir analisou o processo e decidiu em concordância com o proposto no relatório final, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT