Acórdão nº 02958/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 02 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMAOCMB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09.02.2017, que julgou procedentes as excepções dilatórias da inimpugnabilidade do acto impugnado, proferido em 2 de Setembro de 2013, pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e que absolveu este da instância, em acção administrativa intentada pela recorrente contra o Ministério da Saúde e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..
Invocou para tanto, em síntese, que não foi considerada assente toda a matéria factual necessária ao conhecimento da excepção da inimpugnabilidade e da ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde do acto de indeferimento de recurso hierárquico de 02.09.2013, pugnando pela improcedência destas duas excepções dilatórias.
O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O recurso é agora “o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância”; atendendo a que "O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pela Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação." (Cf. por todos Acórdão do TCAN de 21/10/2016, Processo n.º 01444/13.3BEBRG aqui citado e o sumário do processo n.º 1053/12.4BEAVR).
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O Tribunal a quo errou sobre a matéria de facto fixada como relevante para o julgamento das excepções invocadas pelo Ministério da Saúde.
III.
A facticidade com relevo para a decisão sobre as suscitadas excepções é a seguinte: a) A Autora, ora Recorrente, é médica especialista em Medicina Geral e Familiar.
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À data dos procedimentos disciplinares exercia medicina sob contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com o Ministério da Saúde.
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À data do acto punitivo prestava serviço no Centro de Saúde — Unidade Cuidados de Saúde Prioritários (UCSP) — de Paredes, Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), Tâmega II (TII), Vale do Sousa Sul (VSS), município de Paredes, distrito do Porto, da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..
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Contra si foi formulada acusação no processo 02/ACESTII-VSS/CSR/ARSN/12, a qual foi cumulada com as acusações dos procedimentos complementares a que se referem os processos 06/ACESTII-VSS/ARSN/12 e 07/ACESTII-VSS/ARSN/11.
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A primeira das instrutoras nomeadas pediu escusa dos processos disciplinares, no seu decurso, e não autuou nem ordenou os actos ou os documentos procedimentais que recebeu.
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A sua substituta recebeu documentos avulsos, sem ordenação, numeração e rúbrica.
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O processo disciplinar com o n.º 07/ACESTII-VSS/ARSN/11 foi instaurado pela DE do ACES TII –VSS.
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Corre procedimento no âmbito do Inquérito que corre termos na Inspecção-Geral para as Actividades em Saúde (IGAS) com o n.º 11/2012-INQ.
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O acto impugnando de 02.09.2013, foi proferido ao abrigo do Despacho n.º 7516/2012, do Secretário de Estado da Saúde, MFT, de 23.05.2012, publicado no DR-2.ª série, n.º 106, de 31 de maio de 2012, pela Secretária-Geral da Secretaria de Estado da Saúde, SPNCSA, no uso de poderes subdelegados pelo referido Secretário de Estado da Saúde, o qual, por sua vez, os recebera por delegação do Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, pelo Despacho n.º 14134/2011, de 11.10, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º. 201, de 19.10 2011.
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O acto da autoria da Secretária-Geral do Ministério da Saúde é o seguinte: "Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados no presente parecer. 2.9.2013".
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A preceder este despacho, o Director de Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Saúde, apôs sobre parecer dos serviços jurídicos os seguintes dizeres: "À consideração Superior Concordo com o presente parecer, seus fundamentos e conclusão, pelo que proponho que seja negado provimento ao recurso.
AN 2013.08.30" l) Os fundamentos e a conclusão do referido parecer são, por sua vez, do seguinte teor: "AMAOCMB, inconformada com a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 (vinte) dias, que lhe foi aplicada por deliberação de Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 59º e 60º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), interpor recurso administrativo para o Ministro na Saúde, nos termos constantes da petição de recurso junta aos autos, que se dá por integralmente reproduzida.
Para os efeitos do art. 172º do CPA, pronunciou-se a Requerida ARSN no sentido de o recurso dever ser indeferido, com a consequente manutenção do ato impugnado.
Cumpre emitir parecer: 1. O ato é recorrível, o recurso é tempestivo e a recorrente tem legitimidade para recorrer, visto ter interesse pessoal, direto e atual, nos termos do art. 53.º do CPA; e o órgão ad quem é competente para conhecer do recurso, inexistindo qualquer outra causa que obste ao seu conhecimento.
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O Conselho Diretivo da ARSN é o órgão competente para aplicação da pena, nos termos do art. 14º, n.º1, do ED.
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A deliberação punitiva fundamentou-se na factualidade apurada nos autos e na análise jurídica efetuada, designadamente no relatório final de 11.01.2013, e no Parecer Jurídico nº 46/13, de 05.02.2013, respetivamente de fls. 393 a 415 e 418 a 425 dos mesmos autos.
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Constata-se que o ato recorrido - a deliberação do Conselho Diretivo da ARSN, de 20.02.2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias - foi notificada pessoalmente à arguida, bem como ao respetivo mandatário, neste caso, por carta registada com aviso de receção.
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Todavia, por lapso admitido nos autos pela ARSN, verificou-se que, juntamente com a notificação, que seguiu acompanhada do Parecer Jurídico n.º 46/13, de 05.02.2013, homologado pelo Conselho Diretivo da ARSN, não fora remetido o relatório final elaborado pela instrutora.
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Face ao ocorrido e entretanto detetado, diligenciou a ARSN no sentido de promover uma nova notificação que incluísse o referido relatório final, 7. Esta notificação veio efetivamente a ser feita tanto à arguida como ao seu mandatário, e ocorreu, respetivamente, em 03.05.2013 e em 02.04.2013, como resulta dos documentos que figuram no processo instrutor (fls 28 a 29 e 61).
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Nas suas alegações, a Recorrente impugna a veracidade e argui a nulidade dos documentos de fls. 2 a 3, 4 e 32 a 33 do processo administrativo.
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Com relevância para a presente apreciação, constata-se, porém, que tendo a arguida, ora recorrente, reagido a tais notificações alertando para a falta de remessa do relatório final da instrutora, tal reação motivou as novas notificações que se aludiu, com a remessa do documento inicialmente em falta, tanto para o mandatário (fls. 28 e 29), como para a arguida (fls. 32).
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Sucedeu, em momento prévio ao da receção pelos destinatários daquelas segundas notificações, ter a recorrente apresentado a competente impugnação administrativa, a qual, segundo a recorrida ARSN afirma na pronúncia, não foi objeto de apreciação e remessa ao órgão decisor, visto entretanto terem sido feitas as já mencionadas novas notificações, então sim, acompanhadas do relatório final, tendo, em conformidade, sido concedido novo prazo à arguida para recorrer.
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Em conformidade, em 30.04.2013 veio a ser interposto novo recurso administrativo, rececionado na ARSN em 02.05.2013 (fls. 35 a 49 do processo instrutor), aquele que aqui se encontra em apreciação.
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Assim, e face ao que antecede, mostra-se irrelevante a alegação de que o recurso administrativo inicialmente interposto (vide fls. 16 a 25) tivesse ficado "retido", uma vez que dessa "retenção" não adveio qualquer diminuição das garantias processuais da arguida.
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Por outro lado, no que respeita à impugnação da instrução do procedimento por alegada falta de coincidência entre a numeração das folhas dos respetivos procedimentos e as remissões do relatório final, dir-se-á que, ainda que tal se verificasse, seria igualmente irrelevante, tanto mais que a recorrente demonstra ao longo do seu recurso ter compreendido com clareza e inteira apreensão os factos que lhe foram imputados, bem como as respetivas subsunções às normas aplicáveis, não subsistindo ipso facto qualquer violação das suas garantias e prerrogativas de defesa no âmbito do processo.
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Acresce que a apontada "nulidade", ainda que se verificasse, o que se não concede, deveria considerar-se suprida, pois não foi reclamada pela arguida até à decisão final (cfr. art. 37º, n.º 2, do ED).
15 Refira-se que, nos termos do disposto no art. 549º, n.º 1, do ED, do relatório final consta a verificação material das faltas, a respetiva qualificação e valoração da sua gravidade, bem como a proposta de aplicação da pena que a instrutora entendeu justa, com observância dos princípios gerais da atividade administrativa.
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Por sua vez, nos termos do art. 55, n.º 1, do ED, a entidade competente para decidir analisou o processo e decidiu em concordância com o proposto no relatório final, tendo...
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