Acórdão nº 00606/17.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Presidente da Câmara Municipal de Amarante, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia de deliberação da Assembleia Municipal de Amarante.

*Conclui o recorrente: 1ª - O requerimento de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da assembleia municipal tomada na sessão de 30.06.2017, que votou e aprovou uma contraproposta apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista, não incluída na ordem de trabalhos, que determinou a revisão ao mapa de pessoal originário do Município de Amarante, foi feito na qualidade de Presidente da Câmara e não em nome da Câmara Municipal, como é referido na sentença. Para tal, teria de ter mobilizado a alínea b) do nº 1 do artigo 35º do Anexo I à lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o que não fez.

  1. - O Presidente da Câmara no exercício dos seus poderes de empregador público, nos termos do artigo 27º/2 alínea b) da Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por considerar que a Requerida se imiscuiu nas suas competências legais de “planeamento da actividade e gestão dos recursos humanos” dos serviços municipais” (cfr. epigrafe do artigo 28º da LGTFP).

  2. - Ainda que, nos termos do artigo 35º/1, alínea b) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presidente da câmara tenha competência para executar as deliberações da câmara municipal, a adoção de providência cautelar não foi requerida em cumprimento de uma qualquer deliberação.

  3. - Assim, a presente sentença viola o artigo 94º/2 do CPTA, porquanto identifica o requerente como sendo a Câmara Municipal, quando o requerimento é feito pelo Presidente da Câmara Municipal, por seu motu proprio.

  4. - A sentença concluiu que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, na parte relativa à previsão, no mapa originário e para o ano de 2017, de 66 postos de trabalho destinados a técnicos das AEC.

  5. - Contudo, na análise do critério “b) Do periculum in mora” a douta sentença conclui que, caso o tribunal decrete a suspensão da deliberação, a requerente ficará em pior situação do que a que existia antes de tomada a deliberação.

  6. – Neste segmente decisório verifica-se um erro de facto da sentença, com consequências jurídico-processuais decisivas, como expressamente resulta mesma: “Se o tribunal suspender a deliberação, nem essas necessidades poderá satisfazer”.

  7. – Sucede que esta vertente nem seria afectada pela deliberação da Assembleia Municipal, pois o mapa de pessoal originário previa número de técnicos das AEC’S suficiente para suprir as necessidades detectadas no início do ano escolar.

  8. – Consequentemente, verifica-se oposição entre os fundamentos da decisão de improcedência da questão da inutilidade superveniente da lide e os fundamentos, relativos aos mesmos factos, que determinaram a não verificação do critério periculum in mora, o que torna a decisão final ininteligível, determinando a sua nulidade, nos termos do artigo 615º/1 alínea c) do CPC, ex vi 35º/1 do CPTA.

  9. – A douta sentença, ainda no critério do periculum in mora, concluiu que este não se verifica quanto aos jardineiros, caindo num erro de facto ao confundir cantoneiros com jardineiros, agregando os cantoneiros na função de jardineiro, para inferir a partir daí que o Recorrente dispõe do número suficiente de jardineiros para fazer face às respetivas necessidades. Neste conspecto, a douta sentença incorre ainda em erro de facto ou em erro apreciação da prova, por omissão de pronúncia, ao desconsiderar ou ao não relevar a prova documental apresentada pelo Recorrente. Por uma razão ou outra estaremos sempre em face de nulidade da sentença.

  10. – Por outro lado, a douta sentença desconsidera factos provados pelo Recorrente e relevantes nos termos da conclusão anterior, mas simultaneamente concluiu que não há factos relevantes que tenham sido considerados não provados. A sentença, para além de contraditória no seu iter cognoscitivo, entra em contradição nos seus fundamentos, que por estarem em oposição, determinando a sua nulidade, nos termos do artigo 615º/1 alínea c) do CPC.

  11. – Neste mesmo contexto, a douta sentença manda suprir as necessidades do Recorrente através da contratação pública geral, recorrendo a empresas ou operadores económicos do mercado, pelo que na lógica da douta sentença nunca haveria periculum in mora, nem no caso sub iudice, nem qualquer outro.

  12. Este segmento da douta sentença, para além de artificioso na eliminação do periculum in mora, constituiu uma invasão ilegítima...

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