Acórdão nº 00292/17.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução02 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO Termas de (...), S. A., e Hotel do (...) – Actividades Hoteleiras, S.A.

, vieram conjuntamente interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a acção cautelar instaurada contra o Município de (...) e o Ministério da Economia (indicando como contra-interessada a I. – Inspecção de Veículos Motorizados, S. A.

), visando a suspensão da eficácia de acto de licenciamento da construção do Centro de Inspecção Técnica de Veículo (CITV), de acto de levantamento do auto de embargo e decretamento da proibição de realização de qualquer tipo de trabalho na obra de construção do CITV.

*Em alegações, os Recorrentes concluíram assim: A) Como defende Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, 4.ª edição revista e actualizada, pág. 260, “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirarem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”, B) Ora, caso esta providência não seja concedida, as obras do CITV prosseguirão com a forte probabilidade de poderem provocar danos no aquífero mineral de S. V., danos irremediáveis; C) Tanto mais que a própria DGEG no segundo parecer emitido, Doc. n.º 17 da p.i., considerou que dada a localização da pretensão face às captações, leia-se construção do CITV, e à fragilidade do sistema aquífero hidromineral de S. V., o seu parecer de autorização para a construção, notificado ao Município e à contrainteressada, ficava condicionado ao cumprimento obrigatório de condições, entre outras, a obrigatoriedade da comunicação prévia ao Director Técnico das Termas para visitar o local da obra e acompanhar as obras; D) Este parecer é de 4 de Abril de 2017, todavia e conforme consta do Doc. nº 9 junto na p.i. a 5 de Julho de 2016, a DGEG, em ofício remetido ao Município alertava que segundo o Director Técnico, as obras já se tinham iniciado, sem ter havido a comunicação prévia obrigatória, ou seja antes da imposição de uma série de condições em Abril de 2017, já anteriormente em Julho de 2016, a DGEG considerava que a licença de construção teria de atender a recomendações, nomeadamente que o início dos trabalhos deveria ser comunicado atempadamente ao Director Técnico das Termas e tal não sucedeu; E) A própria contra interessada admitiu e faz parte do probatório que iniciou as obras em Maio de 2016; F) A imposição constante da alínea c) cfr. Doc. n.º 17, disponibilização ao Director Técnico de plano de obra, que deverá ser sempre actualizada e a par da evolução dos trabalhos também não foi cumprida; G) Outra das medidas, a tomar em conta na construção é a de não ser permitida a construção de pisos abaixo da cota actual do terreno, à excepção do fosso de inspecção; H) Ora, o Tribunal deu como provado no ponto 31 que na base desse fosso foi ainda construído um poço de 1,75 metros de profundidade; I) Assim, é por demais evidente que abaixo da cota actual do terreno para além do fosso de inspecção existe um poço que o Tribunal considerou que tem 1,75 metros de profundidade.

J) Tais factos indiciam que já poderá ocorrer a impossibilidade, no caso do processo principal ser procedente proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, ora a não ser concedida a providência aquela impossibilidade pode tornar-se ou tornar-se-á quase inevitavelmente como irreversível, ou seja o aquífero pode ser contaminado; K) E isto porque como as Recorrentes alegaram aquelas medidas impostas pela DGEG, não são em seu entendimento suficientes para que delas se possa concluir que a construção e a actividade do CITV, não colocam em risco o aquífero hidromineral, sendo este bem público, escasso enquanto recurso hidrogeológico; L) Como ensina a melhor doutrina o juiz deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na posição de futuramente haver uma sentença procedente na acção principal, para concluir se há ou não razões para recear que essa sentença seja inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível ou, por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação.

M) O Tribunal desconsiderou o sentido e o alcance da norma do artigo 48.º da Lei n.º 54/2015, de 22/6, quando nesta se proíbe que na zona intermédia do perímetro de protecção (e está provado que o CITV está nesta zona, cfr 6. da página 11 da sentença), as actividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a autorização das entidades administrativas competentes que é concedida quando fique comprovado que delas não resultam quaisquer danos para a conservação e a exploração do recurso; N) A lei não exige a prova de lesão provocada pela actividade, mas apenas e só que possa haver a possibilidade de risco e esta não está cientificamente afastada no presente caso.

O) O Tribunal analisou o documento n.º 12 entregue pela contrainteressada, como se tratasse de um relatório de peritagem, diríamos até foi mais longe já que o valor da prova pericial, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, mas neste caso o Tribunal interpretou este documento como sendo uma prova pericial.

P) Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios Q) O tal parecer da contrainteressada que o tribunal considerou relevante mais não é do que um documento particular.

R) Por outro lado, o Tribunal desconsiderou o parecer do Director Técnico das Termas, sem contudo, o ter rebatido na parte científica, cfr Doc. n.º 23.

S) O Tribunal não tem elementos suficientes que lhe permitam concluir que das três visitas efectuadas pelo Director Técnico das Termas à obra, este verificou a conformação da escavação e dos trabalhos, pois estes realizaram-se antes de ter sido emitido o segundo parecer da DGEG, T) estamos crentes de que esta entidade estava convencida que quando mandou parar os trabalhos que efectivamente pararam, tal não é verdade, cfr Doc. n.º 9, os trabalhos continuaram e quando surge o segundo parecer já estavam feitas as escavações, nomeadamente a do poço.

U) A sentença incorre em erro de julgamento por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido; V) A sentença sofre também de omissão de pronúncia, pois o Tribunal não analisou a questão colocada pelas Requerentes, ora Recorridas de que existe um poço escavado a cota inferior à do dito fosso de observação, considerando o Tribunal que este não é um piso abaixo da cota da soleira, mas nada dizendo sobre o poço e sobre a escavação que foi feita para o executar, W) O Tribunal diz que descredibiliza em parte o levantamento topográfico apresentado pelas recorridas, no que diz respeito à cota em que se localiza a escavação do poço, fundando-se que o topografo não visitou o local e por isso não pode indicar os metros da escavação.

X) Tendo conforme consta do Doc. n.º 17, a DGEG, imposto medidas antes da aprovação do licenciamento, este apenas foi emitido em Julho de 2017, facto admitido pelo Município, ainda que as obras tivessem sido iniciadas e continuadas sem licenciamento, o acto de licenciamento teria que conter estas limitações; Y) Onde está a prova de que à dona da obra foi imposto o cumprimento desse segundo parecer? Z) E mesmo que o acto de licenciamento tivesse sido emitido antes, quando a DGEG diz que fica autorizado mas com condicionantes, teria que ocorrer uma rectificação ao licenciamento e serem impostas tais condicionantes no próprio acto de licenciamento? O que não sucedeu.

AA) Também não se concorda com a interpretação que é feita pelo Tribunal quanto ao vício invocado de nulidade da licença, por força do não cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 4º da lei 11/2011 de 26 de Abril, isto porque o licenciamento em causa implica autorização do IMTT e na data em que foi dada, não existia o Parecer da DGEG, pelo que também neste aspecto há erro de julgamento.

BB) AS recorrentes dão também por reproduzido o que alegaram quanto á violação do RPDM de Penafiel, artigos 13.º e 14.º CC) Entendem as Recorrentes que estão verificados os requisitos obrigatórios para ser decretada a providência cautelar e quanto à ponderação de interesses públicos/privados, requisito que já não foi apreciado pelo Tribunal por não estarem preenchidos os outros, o que deve ser avaliado são os danos, os prejuízos, como refere Vieira de Andrade “os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstancias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão(plena ou limitada) da providência cautelar”, in Justiça Administrativa (Lições) página 303.

DD) A construção do CITV pode aguardar pela decisão a proferir no processo principal, a possível ameaça ou a mesmo a afectação do recurso hidromineral se suceder será irreparável.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso jurisdicional ser admitido e proceder integralmente, por provado, decretando-se a providência.”*Em contra-alegações, o Recorrido Município concluiu da seguinte forma: A. As recorrentes alegam que existe contradição da sentença relativamente à avaliação do requisito do fumus boni iuris, considerando-o como não preenchido, e à apreciação feita sobre a...

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