Acórdão nº 00339/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P.

(R. Castilho, nº 45/51, 1269-164 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administração especial intentada por ACM (R. B…, 4420-044 Gondomar), impugnando despacho que determinou a devolução da quantia de € 22.614,34, no âmbito do programa Agro, medida Agris – Acção 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura, datado de 15.10.2010, identificado pelo número de referência 027048/2010.

O recorrente conclui: A.

A decisão do Douto Tribunal a quo, na parte em que considerou que inexistiam fundamentos para que o aqui Recorrente pudesse rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas por entender que não se verificou a violação da Regra da Elegibilidade nº 1 contante do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 448/2004, da Comissão, de 10 de Março, incorreu em erro de julgamento.

B.

Em sede de controlo contabilístico e financeiro, o aqui Recorrente detetou que o Recorrido não possuía qualquer tipo de contabilidade ou registos (obrigatórios nos termos dos artigos 116º e 112º do CIRS e dos artigos 28º e 30º do Código do IVA).

C.

A ausência de tais registos financeiros e contabilísticos impediu a necessária comprovação da efetiva realização das despesas apresentadas a reembolso e da sua conformidade com as normas regulamentares vigentes, tendo tomado impossível aos agentes inspetores a determinação, por consulta de documentos contabilísticos, por que forma foram pagas pelo beneficiário as despesas que aquele invocou ter tido na execução do projeto, não tendo sido detetada qualquer pista de controlo que permitisse aferir da elegibilidade de tais despesas.

D.

Tal pista de controlo, no caso seria fundamental, considerando que foi o beneficiário que, no pedido de pagamento declarou que a despesa total elegível (de €37.021.20) havia sido liquidada por intermédio de numerário.

E.

Não tendo o Recorrido demonstrado, como lhe competia, que o pagamento foi realizado como afirma, pois que nunca demostrou a transferência de tais valores da sua esfera patrimonial para a do fornecedor dos bens adquiridos, tais despesas, ao abrigo da Regra da Elegibilidade não poderiam ser consideradas elegíveis, F.

Devendo considerar-se que o aqui Recorrido não cumpriu com as obrigações a que estava sujeito, por força do contrato de atribuição de ajudas que celebrado ao abrigo do Programa AGRIS, sendo, assim, válido o ato do Recorrente que determinou a rescisão unilateral daquele contrato, com a consequente reposição das quantias recebidas pelo Recorrido a titulo de subsidio.

*Sem contra-alegações.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*Os factos: 1. Em 02.03.2004, o Autor apresentou junto dos serviços da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte um projeto de investimento, ao qual foi atribuído o número de identificação 2004100015363, pelo qual se candidatou à atribuição de um apoio no âmbito do programa AGRO, ao abrigo do ação 1 da Medida intitulada “AGRIS”, tendo em vista a aquisição de um trator, reboque, freza, charrua, grade de bicos, pulverizador de barra de herbicida, no montante global de € 38.667,60 – cf. documento de fls. 174 e ss. do PA apenso aos autos (pasta n.º 2); 2. Pelo ofício de referência NGL0400002725, datado de 25.11.2004, a referida Autoridade de Gestão comunicou ao Autor a aprovação do projeto apresentado, pelo montante de € 37.021,20 – cf. documento de fls. 134 do PA apenso aos autos (pasta n.º 2); 3. Na sequência da decisão de aprovação, em 18.02.2005 foi celebrado entre o Autor e a entidade demandada contrato de atribuição de ajudas, no qual se previa a atribuição ao autor da quantia de € 18.510,60, a título de subsídio não reembolsável, e do qual consta nomeadamente o seguinte: “(…) Condições Gerais (…) C. Obrigações do Beneficiário Constituem, designadamente, obrigações do beneficiário: C.1. Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida; C.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; C.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato, assegurando a continuidade da exploração agrícola durante um período de 5 anos a contar da data da celebração do presente contrato; C.4. Cumprir pontualmente a execução do projecto; C.5. Com referência a empréstimos contraídos, informar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as alterações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos; C.6. Aplicar nos fins do projecto os bens adquiridos e não os alienar, locar ou por qualquer forma onerar sem prévia autorização do IFADAP; C.7. Manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas; C.8. Publicitar, quando seja devido, co-financiamento do projecto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato; (…)”; - Cf. documento de fls. 161 e ss. do PA apenso aos autos (pasta n.º 1); 4. Em 21.02.2005, o Autor apresentou junto da Autoridade de Gestão o pedido de pagamento do subsídio referido no contrato – cf. documento de fls. 99 e ss. do PA apenso aos autos (pasta 2); 5. Após a apreciação dos documentos que instruíam o pedido de pagamento, e a verificação da execução dos investimentos propostos, a Autoridade de Gestão deu instruções aos serviços do então IFADAP para proceder ao pagamento do subsídio, o que veio a suceder...

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