Acórdão nº 00061/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação de JAPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão da do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 20.01.2014 que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve a decisão reclamada, a sentença que julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pelo ora Recorrente contra a Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, onde se pedia: 1.

a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 31.07.2009, vertido no documento n.º 1 junto com a petição inicial (a folhas 14 dos autos); 2.

a condenação da Ré a emitir despacho de aposentação extraordinária do Autor, fixando pensão calculada respeitando as regras básicas: “a) a remuneração total considerada não é deduzida do montante da quota para aposentação e sobrevivência (10%); b) O tempo de serviço a considerar como subscritor da Caixa Geral de Aposentações é o que resultar da bonificação ex vi do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 498/72 (Estatuto da Aposentação), na sua anterior redacção, ou seja, fracção relativa ao número de anos e meses que faltarem para os 36 anos em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, adicionada ao tempo efectivo contado até à data do despacho anulado, concretamente, 31.07.2009; c) o tempo de serviço a considerar como coeficiente é de 36 anos»”; 3.

a condenação da Ré pagar ao Autor «as diferenças entre a pensão legalmente devida e aquela que está a perceber em virtude do ato impugnado até à efectiva correcção» e os juros de mora sobre tais diferenças calculadas (...)”.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido viola os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, os artigos 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, e os artigos 2º e 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) A questão que constituiu o objecto da acção e sobre a qual se pronunciou o acórdão aqui censurado é exclusivamente de direito, em concreto, decidir se à pensão extraordinária de aposentação, como único meio de indemnizar as incapacidades parciais permanentes e absolutas decorrentes de sinistros de trabalhadores da Administração Pública ocorridos até 01.05.2000, são aplicáveis as regras gerais posteriores das Leis nºs 1/2004 e 60/2005, que alargaram o período de tempo mínimo de serviço exigido, alteraram as regras de cálculo e introduziram o factor de sustentabilidade; b) O Decreto-Lei nº 503/99 foi publicado e entrou em vigor com o escopo de dispor sobre um segmento específico da relação jurídica de emprego público, em concreto os acidentes em serviço dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  1. Das disposições transitórias desse diploma, concretamente dos seus artigos 56º e 57º, resultava que as indemnizações pelas incapacidades parciais permanentes ou absolutas resultantes de acidentes em serviço concretizavam-se, no caso dos ocorridos após 01.05.2000, segundo as normas dos artigos 34º a 37º daquele diploma e, quanto aos que tenham tido lugar até esta data, através da aplicação, entre outras, das normas dos artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção.

  2. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, a indemnização pelos acidentes em serviço passou a processar-se como a dos acidentes de trabalho dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho (confronte-se o artigo 34º, nº 1).

  3. Por isso o Decreto-Lei nº 503/99 revogou os artigos 38º, 41º, nº 3, 54º, 55º e 60º daquele Estatuto mas, clara e inequivocamente, estabeleceu um regime transitório segundo o qual estas disposições do Estatuto da Aposentação mantinham-se em vigor em relação às pensões extraordinárias atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da respectiva entrada em vigor.

  4. Constatando-se uma límpida vontade do legislador em manter, como forma de indemnização das vítimas por acidente em serviço ocorrido até 01.05.2000, o regime decorrente dos artigos do Estatuto da Aposentação revogados ou alterados pelo Decreto-Lei nº 503/99.

  5. A aplicação à pensão de aposentação extraordinária do Recorrente, única via para ser indemnizado, das regras decorrentes das normas gerais introduzidas pelas leis posteriores, Lei nº 1/2004 e Lei 60/2005, nomeadamente alargamento do tempo de serviço mínimo exigido, base remuneratória deduzida da quota para a aposentação e factor de sustentabilidade, implica uma acentuada redução do montante da pensão que receberia por aplicação dos preceitos dos artigos 53º e 54º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 503/99.

  6. Ora, a solução hermenêutica do aresto recorrido nunca poderá ser acolhida. Ao contrário a solução do Recorrente é a que melhor acolhimento tem de acordo com os princípios da interpretação lógica; i) É a que melhor se encaixa na letra do artigos 56º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, porque aí se refere, literalmente, que as disposições revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor, logo mantinham-se em vigor as regras de cálculo da aposentação extraordinária segundo as normas dos artigos 53º e 54º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção.

  7. A solução interpretativa do Recorrente é a que melhor se adapta às regras da vigência das leis, nomeadamente às normas do artigo 7º, nº 3 do Código Civil, na medida em que as leis posteriores com o...

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