Acórdão nº 00061/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 16 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação de JAPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão da do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 20.01.2014 que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve a decisão reclamada, a sentença que julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pelo ora Recorrente contra a Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, I.P.
, onde se pedia: 1.
a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 31.07.2009, vertido no documento n.º 1 junto com a petição inicial (a folhas 14 dos autos); 2.
a condenação da Ré a emitir despacho de aposentação extraordinária do Autor, fixando pensão calculada respeitando as regras básicas: “a) a remuneração total considerada não é deduzida do montante da quota para aposentação e sobrevivência (10%); b) O tempo de serviço a considerar como subscritor da Caixa Geral de Aposentações é o que resultar da bonificação ex vi do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 498/72 (Estatuto da Aposentação), na sua anterior redacção, ou seja, fracção relativa ao número de anos e meses que faltarem para os 36 anos em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, adicionada ao tempo efectivo contado até à data do despacho anulado, concretamente, 31.07.2009; c) o tempo de serviço a considerar como coeficiente é de 36 anos»”; 3.
a condenação da Ré pagar ao Autor «as diferenças entre a pensão legalmente devida e aquela que está a perceber em virtude do ato impugnado até à efectiva correcção» e os juros de mora sobre tais diferenças calculadas (...)”.
Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido viola os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, os artigos 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, e os artigos 2º e 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) A questão que constituiu o objecto da acção e sobre a qual se pronunciou o acórdão aqui censurado é exclusivamente de direito, em concreto, decidir se à pensão extraordinária de aposentação, como único meio de indemnizar as incapacidades parciais permanentes e absolutas decorrentes de sinistros de trabalhadores da Administração Pública ocorridos até 01.05.2000, são aplicáveis as regras gerais posteriores das Leis nºs 1/2004 e 60/2005, que alargaram o período de tempo mínimo de serviço exigido, alteraram as regras de cálculo e introduziram o factor de sustentabilidade; b) O Decreto-Lei nº 503/99 foi publicado e entrou em vigor com o escopo de dispor sobre um segmento específico da relação jurídica de emprego público, em concreto os acidentes em serviço dos funcionários e agentes da Administração Pública.
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Das disposições transitórias desse diploma, concretamente dos seus artigos 56º e 57º, resultava que as indemnizações pelas incapacidades parciais permanentes ou absolutas resultantes de acidentes em serviço concretizavam-se, no caso dos ocorridos após 01.05.2000, segundo as normas dos artigos 34º a 37º daquele diploma e, quanto aos que tenham tido lugar até esta data, através da aplicação, entre outras, das normas dos artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção.
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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, a indemnização pelos acidentes em serviço passou a processar-se como a dos acidentes de trabalho dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho (confronte-se o artigo 34º, nº 1).
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Por isso o Decreto-Lei nº 503/99 revogou os artigos 38º, 41º, nº 3, 54º, 55º e 60º daquele Estatuto mas, clara e inequivocamente, estabeleceu um regime transitório segundo o qual estas disposições do Estatuto da Aposentação mantinham-se em vigor em relação às pensões extraordinárias atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da respectiva entrada em vigor.
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Constatando-se uma límpida vontade do legislador em manter, como forma de indemnização das vítimas por acidente em serviço ocorrido até 01.05.2000, o regime decorrente dos artigos do Estatuto da Aposentação revogados ou alterados pelo Decreto-Lei nº 503/99.
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A aplicação à pensão de aposentação extraordinária do Recorrente, única via para ser indemnizado, das regras decorrentes das normas gerais introduzidas pelas leis posteriores, Lei nº 1/2004 e Lei 60/2005, nomeadamente alargamento do tempo de serviço mínimo exigido, base remuneratória deduzida da quota para a aposentação e factor de sustentabilidade, implica uma acentuada redução do montante da pensão que receberia por aplicação dos preceitos dos artigos 53º e 54º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 503/99.
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Ora, a solução hermenêutica do aresto recorrido nunca poderá ser acolhida. Ao contrário a solução do Recorrente é a que melhor acolhimento tem de acordo com os princípios da interpretação lógica; i) É a que melhor se encaixa na letra do artigos 56º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, porque aí se refere, literalmente, que as disposições revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor, logo mantinham-se em vigor as regras de cálculo da aposentação extraordinária segundo as normas dos artigos 53º e 54º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção.
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A solução interpretativa do Recorrente é a que melhor se adapta às regras da vigência das leis, nomeadamente às normas do artigo 7º, nº 3 do Código Civil, na medida em que as leis posteriores com o...
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