Acórdão nº 00099/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS – IFAP, I.P.

interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, proferida na acção administrativa especial proposta por M.

, que julgou procedente a acção, condenando o IFAP à prática de acto que determine o processamento do pagamento ao Autor da quantia de 30.178,15€ devida pelo abate de animais, ao abrigo das Medidas Excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, previstas no Regulamento (CE) n.º 2777/2000, da Comissão Europeia, de 18.12.2000.

*O Recorrente formula, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. “O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença datada de 9 de maio de 2016 nos autos à margem identificados, o qual julgou procedente a ação e condenou «a Entidade Demandada à prática de um acto administrativo que determine o processamento do pagamento ao Autor da quantia de EUR 30.178,15».

B. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal faz uma errada avaliação da matéria de facto subjacente aos presentes autos e uma incorreta aplicação do direito aplicável.

C. Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta sentença recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorreta apreciação e decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o que implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça.

D. Importa desde logo salientar que, a sentença proferida parece fazer tábua rasa de toda a documentação existente no processo administrativo e, em especial da que consta do facto 10. do probatório, da qual salientamos a posição expressa pela Direção dos Serviços de Veterinária que, através da Nota de Serviço nº RA6/629/100, dá conhecimento à Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, das conclusões, elaboradas em 19/12/2001, referentes ao Processo relativo aos abates no Matadouro A., Lda., a saber: «1. As listagens solicitadas aos Matadouros não só da área de Entre Douro e Minho como também os do Alentejo, zona onde predominam os bovinos abatidos – Charolês e seus cruzamentos e Limousine, não constam animais de tão elevado porte; 2. A Estação Zootécnica Nacional afirma não ter conhecimento de animais de peso tão alto; 3. A Faculdade de Medicina Veterinária de Lisboa, também desconhece a existência de animais de peso tão elevado; 4. A bibliografia consultada, que igualmente desconhece a existência de pesos tão altos.

Considerando todos os factores expressos, sou de opinião que não é possível que as carcaças dos bovinos abatidos, possam ter atingido os pesos referidos nas respectivas listagens».

E. De igual modo, no ponto 9. do probatório, refere-se expressamente que a Direção Geral de Veterinária remeteu ofício nº 304/G, de 16/10/01, à Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (adiante, DRAEDM), no qual dava conhecimento da aprovação e concordância com o parecer, constante da Informação nº 586, de 10/10/2001, concluindo que «procedemos a verificação dos maiores pesos de carcaça verificados a nível nacional nos anos de 1998, 1999 e 2000. As médias das dez a vinte carcaças mais pesadas são da ordem dos 600kgs, havendo uma ou outra da ordem dos 700kgs no caso de bois e touros e dos 400kgs no caso das vacas (…) os pesos de carcaça indicados não são, pois, compatíveis com os próprios de qualquer exploração que tenha procedido a abates em Portugal nos últimos 3 anos; devido ao embargo, não parece de considerar que animais com outra ordem de grandeza dos pesos de carcaça tenham sido exportados para abate pelo que as explorações em causa se devem enquadrar nas médias atrás referidas» (realçado nosso).

F. Acresce que, no decurso das averiguações encetadas pela Direção Geral de Veterinária, foi elaborada a Informação nº 254, de 08/05/2002, salientando que «Da apreciação do processo elaborado pela DRAEDM concluiu-se claramente que houve, por parte de todos os intervenientes nos abates em causa – uma negligência grosseira na execução, controlo e verificação da pesagem das carcaças. Não sendo possível que as carcaças tivessem o peso que foi registado» (cfr. facto 11. do probatório).

G. Conforme resulta do supra referido e ao contrário do referido na sentença, o problema colocou-se, desde logo, aquando dos registos de tais valores já no IFAP, no cumprimento da obrigação de controlo imposta pelo Reg. (CE) nº 4045/89 do Conselho de 2012 e do Reg. (CE) nº 2777/2000 da Comissão, verificando-se a existência de carcaças com pesos iguais e mesmo superiores a 1000kg, sendo que, pela regra da relação peso/carcaça/peso vivo, nos bovinos, da ordem dos 57% em termos médios (cfr. Informação da DGV nº 586/DSHPV de 10/10/2001), implicaria a existência de vários animais com um peso em vida de cerca de 2000 kg, podendo até atingir os 2260 kg, pesos manifestamente anormais ou mesmo impossíveis, conforme Informações da DGV nºs 586/DSHPV/2001, e 554/DSHPV/2002 de 08/05; e Informação nº 161/DPA-SCB/01 de 01.08.

H. Os pedidos de pagamento eram formalizados pelos requerentes em formulários que incluíam, além dos dados identificativos dos beneficiários, a identificação dos animais abatidos e a correspondente elegibilidade, devidamente comprovados pelos técnicos das Direções Regionais de Agricultura e Inspetores Sanitários em serviço nos estabelecimentos que levaram a efeito os abates. Anexos a esses documentos, eram remetidos também para o IFAP (ex-INGA) os mapas de abates diários dos matadouros, com a indicação dos pesos de carcaça dos animais para os quais o pagamento teria sido requerido, confirmados pelo Inspetor Sanitário e que serviam de base à determinação da quantia a liquidar a cada requerente.

I. O ora Recorrido candidatou-se à referida ajuda, na campanha de 2001, apresentando o respetivo “pedido de pagamento” (cfr. factos 1 a 5 do probatório).

J. No âmbito do regime jurídico em causa, nomeadamente do Regulamento (CEE) nº 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro e do Regulamento (CEE) nº 2777/2000, da Comissão, o Estado-Membro está obrigado ao controlo da sua aplicação adequada, nomeadamente, ao controlo dos animais declarados nos requerimentos para efeitos de subsídio, bem como à conformidade destes com a legislação aplicável, logo não é um benefício imediato, não bastando apresentar «nos matadouros, para abate, bovinos com mais de trinta meses de idade…», e, como tal, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a receção do pedido não acarreta a confirmação da elegibilidade.

K. Assim, o Recorrente apresentou as propostas de abate no Matadouro A., e constatou-se, por controlo aos mapas de abates diários do Matadouro A., Lda sito em (...) (...), que várias carcaças de animais se apresentavam com pesos anormalmente elevados, alguns deles ultrapassando os 1000 Kg (mil quilos), o que por aplicação da regra base do rendimento de 50% por carcaça de bovino adulto, implicaria a existência de vários animais com um peso em vida entre os 2000 Kg e os 2600 Kg, peso excecionalmente raro; e que levantou fortes indícios da existência de informações inexatas sobre factos importantes para a concessão do subsídio em causa, que é pago em função do peso da carcaça, ou seja, no que respeita aos abates efetuados no Matadouro A., Lda., de (...) foi detetado, em virtude de uma apreciação mais detalhada dos mapas de abate enviados a este Instituto, que inúmeras carcaças apresentavam pesos anormalmente elevados, alguns deles ultrapassando mesmo os 1.000 kgs; L. Donde, confrontados com tais elementos, a então designada Direção dos Produtos Animais - Serviço de Carne de Bovino (DPA/SCB), Serviço Gestor da Medida (SGM), entendeu existirem fortes suspeitas de fraude na obtenção de subsídios em aproveitamento daquelas medidas extraordinárias de apoio, tendo sido elaborada a Informação nº 161/DPA/SCB/01, de 01/08/2001, onde se concluiu que «(…) Numa apreciação mais detalhada dos mapas de abate enviados pelo estabelecimento de abate A., Lda, de (...), foi-nos permitida a confrontação de várias carcaças de animais abatidos se apresentarem com pesos anormalmente elevados (…)”. Neste sentido sugeriram “(…) o desencadeamento urgente na averiguação (…)” e “(…) a suspensão imediata de todos os pagamentos aos beneficiários (…)”, cfr. docº nº1 que se anexa. Tal facto era ainda mais evidente, considerando a aplicação da regra base para bovinos adultos, de 50% de rendimento por carcaça, porquanto nos levaria a animais com pesos vivos entre os 2.000 e 2.260 kgs, pesos estes pouco realistas.

» (cfr. facto 6 do probatório).

M. Razão pela qual foram desencadeados, por forma a apurar a autenticidade de tais declarações, nos seus diferentes elementos, diversas diligências com vista ao apuramento cabal da veracidade das mesmas.

N. Acresce que, no decurso das averiguações encetadas pela Direção Geral de Veterinária, foi elaborada a Informação nº 254, de 08/05/2002, salientando que «Da apreciação do processo elaborado pela DRAEDM concluiu-se claramente que houve, por parte de todos os intervenientes nos abates em causa – uma negligência grosseira na execução, controlo e verificação da pesagem das carcaças. Não sendo possível que as carcaças tivessem o peso que foi registado» (cfr. facto 11 do probatório).

O. De facto, conforme resulta do supra referido, o problema colocou-se aquando dos registos de tais valores já no SGM, no cumprimento da obrigação de controlo imposta pelo Reg. (CE) nº 4045/89 do Conselho de 2012 e do Reg. (CE) nº 2777/2000 da Comissão, verificando-se a existência de carcaças com pesos iguais e mesmo superiores a 1000kg, sendo que, pela regra da relação peso/carcaça/peso vivo, nos bovinos, da ordem dos 57% em termos médios (cfr. Informação da DGV nº 586/DSHPV de 10/10/2001), implicaria a existência de vários animais...

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