Acórdão nº 01730/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO SEBP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 30 de Junho de 2017, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional e onde era solicitada a anulação do despacho de 25-06-2008 do Ex.mo Senhor Director do CEF.

A recorrente apresentou as seguintes conclusões resultantes da sua alegação: 1. Entende o Tribunal a quo que no caso dos autos é inaplicável o disposto no artigo 141º do CPA, por ser contrário a disposições normativas comunitárias que devem prevalecer sobre o direito nacional e em concreto sobre aquele artigo.

  1. Porém, não menciona que normas comunitárias são essas que o artigo 141º do CPA tanto viola ou pode violar.

  2. Segundo o Tribunal a quo, a aplicação cega da regra plasmada naquele artigo poderia contender com um “princípio superior de justiça assente na verdade das situações a julgar e no equilíbrio dos interesses em presença”, quando o ato administrativo “foi emitido através de uma vontade inquinada por dolo ou má-fé induzidos” e que “a estabilidade e segurança não devem servir de apoio jurídico para a pessoa que violou gravemente a boa-fé”.

  3. Teria, portanto, o Tribunal a quo, antes de mais, que ter dado como provado um “dolo” ou “má-fé”, como pressuposto para aplicação daquele direito, o que não sucedeu na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo (ponto 3 da sentença, a contrario), quer ao longo dos articulados quer da prova produzida em audiência de julgamento.

  4. O Tribunal a quo não fez essa indagação, sequer, e muito menos a que título do animus da vontade da Autora tais declarações foram proferidas, nomeadamente se a título de dolo.

  5. Ademais, afigura-se que toda a jurisprudência nacional citada na sentença objeto do presente recurso se refere a situações factuais diferentes do caso dos autos, pois todas se referem ao poder de fiscalização e controle dos dinheiros atribuídos, quando no caso dos autos não está em causa a execução da candidatura aprovada mas sim a elegibilidade para essa candidatura.

  6. Por outro lado, afigura-se que teria o Tribunal a quo também não deu como provado que o Réu/Recorrido só conheceu o facto que sustenta a revogação, no máximo, um ano antes da data da revogação.

  7. Nem o Réu/Recorrido o alegou, sequer.

  8. No máximo, estamos perante uma inércia do Recorrido, não sendo o lavar a imagem a Administração Pública que os princípios comunitários mencionados na sentença recorrida pretenderam acautelar.

  9. Aliás, no caso sub júdice o contrário constitui um abuso de direito por parte do Réu, na exata medida em que se aproveitou, este tempo todo, dos cumprimentos da Autora/Recorrente em benefício da Ré e dos seus objetivos, em violação do disposto no artigo 334º do Código Civil.

  10. Por tudo o exposto, a norma plasmada no artigo 141º do CPA deverá ser aplicada sem qualquer restrição.

  11. O Tribunal a quo interpretou indevidamente o artigo 7º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, assim como a mesma Portaria como um todo.

  12. Extravasou o disposto naquela norma, entendendo que quando os candidatos tivessem exercido atividade própria não eram elegíveis, quando o artigo apenas se refere aos trabalhadores por conta de outrem.

  13. Sustenta que nesses casos não se vão criar novas entidades, pois já as criaram anteriormente.

  14. Porém, faz errada interpretação, pois que o objetivo desses diplomas é o da criação de postos de trabalho.

  15. O que é o caso dos autos e resulta claro e evidente do Processo Administrativo junto aos autos.

    *O Recorrido não contra-alegou.

    *O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

    *As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por concluir que não ocorrem os vícios invocados ao acto impugnado.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

    1. Em 21 de Junho de 2055, a Autora apresentou, no CEF, candidatura a uma Iniciativa Local de Emprego, ao abrigo do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 54 a 61 do PA).

    2. À candidatura foi atribuído o nº de processo 70/ILE/2005 (cfr, fls. 61 do PA).

    3. A candidatura da Autora foi aprovada por despacho, datado de 06.12.2005, proferido pelo Director do CEF (cfr. fls. 83 do PA).

    4. Em 07 de Dezembro de 2005, a Autora e a Entidade Demandada outorgaram Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 87 a 96 do PA).

    5. Em 1 de Fevereiro de 2005, a Autora subscreveu Declaração de Início de Actividade, com o CAE 5…8 – Comércio Retalho/Outros, na RFF -2 (cfr. fls. 109 a 112 do PA).

    6. Em 1 de Fevereiro de 2005, a Autora inscreveu-se na Segurança Social como empresária em nome individual com o código de actividade 5…8 (cfr. fls. 115 do PA).

    7. Em 21 de Junho de 2005, a Autora apresentou no CEF uma inscrição no Centro de Emprego com a indicação de “Estado: ACT Activa”, “Motivo de inscrição: Fim de estudos, ex-estudante”, “Categoria: Desempregado – 1º Emprego”(cfr. fls. 120 do PA).

    8. Sob a Informação nº 413/DN/EFG, de 22 de Janeiro de 2006, o Director do Centro de Emprego proferiu o seguinte despacho: “Concordo. Notifique-se a promotora ao abrigo do art. 100º do CPA”, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 331 e 332 do PA).

    9. Pelo ofício nº 491-DN-EFG foi a Autora notificada que “(…) é nossa intenção a revogação da decisão de aprovação da candidatura ao projecto de emprego no âmbito do programa supra referido, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação nº 413/2008, de 22 de Janeiro, de que se junta cópia e que faz parte integrante desta notificação.

      Assim, ao abrigo do disposto no art. 101º do Código de Procedimento Administrativo, comunica-se a V. Excia. Que, dispõe do prazo de 10 dias úteis, contados da recepção da presente notificação para, querendo, sob a forma escrita, dizer o que se lhe oferecer sobre os fundamentos constantes da referida Informação que suporta aquela decisão, (…)” (cfr. fls. 334 do PA).

    10. Em 29-03-2008, foi emitida nova Informação com o nº 2724/DN-EFG, sob a qual foi proferido novo despacho do Director do Centro de Emprego, com a mesma data, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 347 e 348 do PA).

    11. Por ofício, datado de 01-04-2008, a Autora foi novamente notificada para efeitos de audiência prévia (cfr. fls. 349 do PA).

    12. Em 21.04.2008, a Autora apresentou defesa, pugnando pela não revogação da decisão de aprovação do seu projecto, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 359 a 363 do PA).

    13. Em 25/06/2008 foi emitida a Informação nº 6369/DN-EFG, sob o qual foi proferido despacho do Director do Centro de Emprego revogando o despacho de aprovação da candidatura da Autora, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 364 a 374 do PA).

    14. A Autora foi notificada da decisão referida em m) por ofício datado de 22 de Agosto de 2008 (cfr. fls. 382 do PA).

      *Factos não provados 1- A Autora, à data da apresentação da sua candidatura ao projecto, havia prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses.

      *2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

      I- Nas suas conclusões 1 a 11 vem a recorrente sustentar que ao caso dos autos se aplica o artigo 141º do CPA.

      A decisão recorrida refere, em resumo, quanto a este aspecto: Presente o quadro factual apurado e munidos do enquadramento normativo e jurisprudencial acabados de enunciar cumpre apreciar a situação em análise.

      Do quadro normativo trazido à colação resulta, por um lado, a afirmação ou enunciação duma competência para a prática de actos do tipo daquele que se mostra impugnado na presente acção, competência essa de controlo da regularidade das declarações prestadas na candidatura e na utilização das contribuições financeiras no quadro de projecto que se mostra aprovado.

      E, nesta sede, não estamos perante uma revogação, modificação ou suspensão do acto administrativo de aprovação da candidatura apresentada pela Autora, mas ao invés duma actividade que se insere no âmbito dos poderes de autoridade do Réu de verificar “à posteriori” se as declarações prestadas na candidatura são verdadeiras e se os montantes financiados no âmbito do Programa em causa foram conduzidos de forma correcta, impedindo e combatendo, desta forma, as irregularidades e determinar a recuperação dos montantes incorrecta ou indevidamente aplicados.

      Nessa medida, um eventual incumprimento das obrigações e regras assumidas só com a acção de fiscalização permite ser detectado, detecção essa e respectiva reacção que não configura uma revogação da decisão de concessão ou deferimento do apoio financeiro no âmbito do programa em crise.

      Mas ainda que assim se não entenda temos, por outro lado, que face ao quadro legal nacional e comunitário e aos princípios gerais de direito comunitário atrás enunciados (como os do primado do direito comunitário, o da restituição do que foi indevidamente recebido, e o da interpretação conforme) e à factualidade apurada nos autos, o regime de revogação dos actos administrativos inválidos, previsto no art. 141º do CPA, é inaplicável no...

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