Acórdão nº 00825/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Estado Português vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 4 de Julho de 2017, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por CAOCCA, DASR e SMMF onde era solicitado que deviam: I) - Quanto ao A., AA,

  1. A quantia de € 25.231,08 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o seu despedimento ilícito, caso o trânsito da sentença ocorra posteriormente a 31/12/2013.

  2. Caso o trânsito ocorra anteriormente a tal data deve ser indemnizado nas quantias que se vencerem até ao trânsito.

  3. No caso do trânsito ocorra antes de tal data, deve ainda o A. ser integrado no seu posto de trabalho, d) Devem ainda os RR ser condenados a pagar a este A. a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, desde 1.4.2012 até 31.12.2013, no montante de € 2.186,64.

  4. Mais devem os RR pagar ao A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período de tempo que decorrer desde 1.4.2012 até ao termo do contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença.

    II - À A., DR:

  5. A quantia de € 25.231,08 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o seu despedimento ilícito, caso o trânsito da sentença ocorra posteriormente a 31/12/2013, b) Caso o trânsito ocorra anteriormente a tal data deve ser indemnizada nas quantias que se vencerem até ao trânsito.

  6. No caso do trânsito ocorra antes de tal data, deve ainda a A. ser integrada no seu posto de trabalho, d) Devem ainda os RR ser condenados a pagar a esta A. a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, desde 1.4.2012 até 31.12.2013, no montante de € 2.186,64.

  7. Mais devem os RR pagar à A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período de tempo que decorrer desde 1.4.2012 até ao termo do contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença.

    I- À A. SF,

  8. A quantia de € 25.231,08 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o seu despedimento ilícito, caso o trânsito da sentença ocorra posteriormente a 31/12/2013.

  9. Caso o trânsito ocorra anteriormente a tal data deve ser indemnizada nas quantias que se vencerem até ao trânsito.

  10. No caso do trânsito ocorra antes de tal data, deve ainda a A. ser integrada no seu posto de trabalho, d) Devem ainda os RR ser condenados a pagar a esta A. a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, desde 1.4.2012 até 31.12.2013, no montante de € 2.186,64.

  11. Mais devem os RR pagar à A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período de tempo que decorrer desde 1.4.2012 até ao termo do contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença.

    *Em alegações o recorrente Estado Português concluiu assim: 1- Um Centro Novas Oportunidades, previsto, designadamente, na Portaria 370/2008, de 21 de Maio, constitui uma realidade jurídica funcional enquadrável na noção de pessoa colectiva pública.

    2- Tendo os Autores celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para desempenharem funções no Centro Novas Oportunidades de VNF, tais contratos caducaram por efeito da extinção desta pessoa colectiva pública, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 23/2004, de 22.06.

    3- Em consequência, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, a cessação dos seus contratos não configura um despedimento ilícito, não tendo os Autores o direito a qualquer indemnização com esse fundamento, mas antes, e eventualmente, à compensação por caducidade do contrato.

    4- Decidindo em sentido diverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 17º da Lei 23/2004, de 22.06.

    5- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça que os contratos de trabalho em funções públicas dos autores caducaram por efeito da extinção da pessoa colectiva pública em que desempenhavam as suas funções, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.

    *O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.

    *As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito pelo Tribunal a quo quando decidiu pela ilicitude do despedimento do Autor.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

    1. Em 1.10.2011 foi celebrado entre os AA. e a ESCCB contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos quais resulta, entre o mais, Considerando que: a) A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP) com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2.° e 3° da Lei n º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2012 aprovado nos termos do nº 3 do artigo 5° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; c) O Trabalhador foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; d) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93.º do RCTFP: e) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhado; É livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes: Primeira (Natureza e duração) 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104.° do RCTFP, sujeito a renovação automática.

      1. O contrato tem data de início e de termo, respectivamente, em 01/10/2011 e 31/12/2013, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado.

      2. O presente contrato fica sujeito a período experimental de 30 dias.

        Segunda (Justificação) 1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto nas alíneas g) e i) dos n° 1 do artigo 93.° do RCTFP, ou seja em razão de (... exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas") e (",.. desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços).

      3. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94° do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte: Abertura de procedimento concursal, na sequência dos despachos de autorização proferidos pela Ministra da Educação, em 9 de Maio de 2011, e pelo Secretário de Estado de Emprego e da Formação Profissional em 6 de Maio de 2011, bem como da obtenção de parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças (Despacho n°115/MEF, de 05 de Abril de 2011).

      4. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.

        Terceira (Actividade contratada) 1. O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante a termo resolutivo certo para, sob a sua autoridade e direcção, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Profissional RVC, da carreira de Técnica Superior, cujo conteúdo funcional se encontra descrito ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 9° da Lei n°12-A/2010, de 30 de Junho, e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6° da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

      5. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no artigo 10° da Portaria 370/2008, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar.

      6. A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 113.° do RCTFP.

        Quarta (Local de trabalho) O Trabalhador desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante sitas em Rua P…, 4760 - 412 Vila Nova de Famalicão, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.

        Quinta (Período normal de trabalho) 1 O Segundo Outorgante fica sujeito ao período normal de trabalho sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.

        Sexta (Remuneração) 1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214.° do RCTFP, sendo de 1201,48€, correspondente à 2° posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única.

      7. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.

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