Acórdão nº 01244/16.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A FRVS, S.A.

e a NTG, S.A.

vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 31.10.2017 pela qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada e procedente a acção intentada pela HGR, S.A.

contra o Município de Ovar para que seja declarada a caducidade da adjudicação às Contra-Interessadas, ora Recorrentes ou, subsidiariamente, a anulação do acto de adjudicação e a classificação da Autora em 1º lugar, e ainda, a anulação do contrato, se este já houver sido celebrado.

Invocaram para tanto, em síntese que: a sentença é nula, por omissão e por excesso de pronúncia; ao contrário do decidido, verifica-se a excepção de ilegitimidade activa no procedimento administrativo e no presente processo da HGR, S.A.; verifica-se erro no julgamento da matéria de facto, por omissão de um facto essencial; ao contrário do decidido: verifica-se a ilegalidade da manutenção da proposta apresentada pela Sociedade HGR, depois da fusão da sociedade “VF” na sociedade HGR; era necessária a emissão, por parte da entidade adjudicante, de um acto administrativo autorizativo de tal modificação para que fosse válida e eficaz; verifica-se a violação dos princípios da concorrência, da estabilidade subjectiva dos concorrentes e do formalismo procedimental; houve erro de julgamento quanto à exclusão da proposta das aqui Recorrentes por alegada violação da alínea f) do nº 10 do artigo 33º do caderno de encargos; finalmente, verifica-se erro de Direito quanto à condenação à prática de acto legalmente devido.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Município de Ovar não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença em recurso merece censura a vários títulos, porquanto a decisão de mérito se afigura inquinada em consequência não apenas da errada apreciação da factualidade trazida aos autos, como da qualificação jurídica do thema decidendum, tudo como adiante se demonstra.

  1. Tais erros, de facto e de direito, acentuam ainda mais intensamente o desacerto da decisão de mérito se se tiver em atenção que o Tribunal a quo, ao errar no saneamento fáctico destes autos, ter sido induzido em erro na...

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