Acórdão nº 01244/16.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 16 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A FRVS, S.A.
e a NTG, S.A.
vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 31.10.2017 pela qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada e procedente a acção intentada pela HGR, S.A.
contra o Município de Ovar para que seja declarada a caducidade da adjudicação às Contra-Interessadas, ora Recorrentes ou, subsidiariamente, a anulação do acto de adjudicação e a classificação da Autora em 1º lugar, e ainda, a anulação do contrato, se este já houver sido celebrado.
Invocaram para tanto, em síntese que: a sentença é nula, por omissão e por excesso de pronúncia; ao contrário do decidido, verifica-se a excepção de ilegitimidade activa no procedimento administrativo e no presente processo da HGR, S.A.; verifica-se erro no julgamento da matéria de facto, por omissão de um facto essencial; ao contrário do decidido: verifica-se a ilegalidade da manutenção da proposta apresentada pela Sociedade HGR, depois da fusão da sociedade “VF” na sociedade HGR; era necessária a emissão, por parte da entidade adjudicante, de um acto administrativo autorizativo de tal modificação para que fosse válida e eficaz; verifica-se a violação dos princípios da concorrência, da estabilidade subjectiva dos concorrentes e do formalismo procedimental; houve erro de julgamento quanto à exclusão da proposta das aqui Recorrentes por alegada violação da alínea f) do nº 10 do artigo 33º do caderno de encargos; finalmente, verifica-se erro de Direito quanto à condenação à prática de acto legalmente devido.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Município de Ovar não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença em recurso merece censura a vários títulos, porquanto a decisão de mérito se afigura inquinada em consequência não apenas da errada apreciação da factualidade trazida aos autos, como da qualificação jurídica do thema decidendum, tudo como adiante se demonstra.
-
Tais erros, de facto e de direito, acentuam ainda mais intensamente o desacerto da decisão de mérito se se tiver em atenção que o Tribunal a quo, ao errar no saneamento fáctico destes autos, ter sido induzido em erro na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO