Acórdão nº 00430/14.0BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO C&C Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 16 de Maio de 2016, e que julgou improcedente a acção de execução intentada contra o Município de Ribeira de Pena, e onde se requeria que devia ser: “… a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve o Executado ser condenado a dar integral cumprimento e execução ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 21.12.2015 e para tanto: a) Deve ser fixado um prazo para o Executado proceder à repetição do despacho de adjudicação da empreitada “Modernização e Recuperação da Piscina Municipal coberta de Ribeira de Pena”, nos termos definidos no supra citado acórdão (cfr. artigos 173.°, n.º 1 o 176.°, n.ºs 3 e 4 do CPTA), bem como deve ser determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso (cfr. artigos 169.° e 176.°, n.º 4, 2ª parte do CPTA) …”*Em alegações a recorrente concluiu assim: 1 – A recorrente não pode concordar e aceitar o iter cognoscitivo trilhado pelo Tribunal a quo, na conclusão de que “(…) da leitura do acórdão parece resultar que se exige que o financiamento seja atual e não meramente que tenha existido a aprovação do financiamento no quadro da ON.2, que no caso ocorreu. É que, no caso em apreço, foi aprovado o financiamento da empreitada através de fundos comunitários, mas no momento em que foi proferido o acórdão do STA já não existia garantia do financiamento.”.

2 – O Tribunal a quo entendeu que o acórdão do STA condicionou, à data da sua prolação, a adjudicação da presente empreitada à aqui recorrente, condicionada à aprovação da candidatura apresentada à O... pelo Município e não à data da prática do ato ilegal e anulado.

3 - “O efeito direto da sentença de provimento do pedido de anulação é o efeito «constitutivo», que se traduz na invalidação do ato impugnado, eliminando-o desde o momento em que se verificou a ilegalidade, isto é, em regra, ressalvados os casos de ilegalidade superveniente, desde a sua prática – eficácia «ex tunc» da sentença.” “Salientou-se, por isso, na doutrina, por um lado, o dever, para a Administração, de executar a sentença, pondo a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão judicial de anulação – isto é, reconheceu-se e definiu-se a existência de um efeito “repristinatório” ou, mais amplamente, de um efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença, que impõe, na medida em que tal for necessário e possível (sem grave prejuízo para o interesse público), a reconstituição da situação que teria existido (deveria ter existido ou poderia ter existido) se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade – princípio da reconstituição da situação hipotética atual.” 3 - Nesta esteira, vem o CPTA determinar em que consiste este dever de executar as sentenças de anulação de atos administrativos, vide art.º 173º nº 1 do CPTA, onde se afirma que “1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” Como consagração do princípio da execução efetiva pode impor-se à Administração, “(…) além da prática de atos com eficácia retroativa, para remediar os efeitos imediatos do ato anulado, o dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto entretanto surgidas, cuja manutenção seja incompatível com a execução integral da sentença.” – art.º 173º nº 2 do CPTA.

4 - Por sua vez, tendo o STA, por acórdão que se deu à execução, anulado o ato administrativo de adjudicação da empreitada à concorrente TNG e condenado a Administração (Município de Ribeira de Pena) à adjudicação do concurso, à aqui recorrente, não pode vir esta recusar ou incumprir para com tal determinação.

5 - Foi esta a determinação do tribunal, proferida no quadro de competência próprio e em perfeito respeito pelo princípio da separação de poderes e não ingerência no quadro de competências próprias da Administração. Aliás, é este o entendimento do próprio STA quando verteu no seu Acórdão que “(…) nada obsta a que o tribunal pratique o ato devido que é o de determinar a adjudicação logo que seja aprovada a candidatura apresentada à O... independentemente da bondade da decisão anterior da adjudicação relativamente a este aspeto. A condenação na adjudicação do contrato ao único concorrente sobrante constante da decisão recorrida nos termos supra expostos não viola, pois, quer o princípio da separação de poderes quer o artigo 79º do CCP por tal não se traduzir em retirar à administração qualquer poder que só a ela competisse na adjudicação ou não do contrato.” 6 - Significa isto, que a Administração, em vez de invocar a existência e verificação de uma qualquer causa de não adjudicação ao abrigo do art.º 79º do CCP, como o fez em sede de contestação à execução, deveria ter executado o acórdão e praticado todos os atos que se mostrassem necessários a tal fim. Questão diversa é saber se uma eventual impossibilidade de executar o acórdão configura uma causa de não adjudicação ou, como se defende, uma causa legítima de inexecução.

7 - Porém, a Administração veio escudar-se no facto de o programa de procedimento condicionar a adjudicação à aprovação da candidatura aos fundos comunitários O..., para efeitos de comparticipação financeira na execução desta empreitada, e no alegado entendimento do Acórdão do STA que permitiria invocar uma causa de não adjudicação (art,º 79º nº 1 al. d) do CPTA). Foi, outrossim, esta tese defendida pelo Tribunal a quo, no que se não concede.

8 - Salvo devido respeito, andou mal o tribunal a quo, nesta matéria, pois, se é inegável que o STA, no seu acórdão de 7/12/2016, condicionou a adjudicação da empreitada à aqui Recorrente, à aprovação da candidatura apresentada à O... pelo Município, não deixa de ser verdade, que à data da prática do ato ilegal e do qual se obteve a respetiva anulação, o financiamento existia e foi objeto da competente contratação, a qual esteve válida até junho de 2015. Isto é, o efeito imediato da sentença/acórdão, mormente do pedido de anulação é a eliminação do ato e de todos atos e seus efeitos, desde o momento em que se verificou a ilegalidade.

9 - Assim, retroagindo os efeitos desta decisão à data dos factos, isto é a 22/08/2014, data da adjudicação, a aprovação da candidatura era um facto assente e o financiamento da obra em questão estava assegurado. Logo, a Administração está em condições de adjudicar a empreitada à aqui recorrente. Tanto mais que, à data dos factos a empreitada foi adjudicada, a candidatura apresentada pelo Município aos fundos da O... foram aceites e o financiamento foi objeto de contratação. Aliás, este financiamento este disponível e aplicável mesmo até prolação do acórdão do TCAN que decidiu pela anulação do ato administrativo e adjudicação da empreitada à recorrente. Tivesse o Município acatado a ordem do tribunal e teria condições para esta empreitada ser executada.

10 - No entanto, e num exercício de um direito legítimo recorreu para o STA. E, de outro modo, não poderia este tribunal condicionar a adjudicação da empreitada à aprovação da candidatura aos fundos da O... pois isso era uma das condições do caderno de encargos. Por esse motivo, e não configurando esta condição uma inovação ou condição superveniente, não se percebe como é que o Tribunal a quo perspetiva e interpreta o teor do acórdão dado à execução como exigindo a verificação dessa condição, não à data dos factos, mas sim à data da sua prolação.

11 - Veja-se que, de acordo com este entendimento, não haveria nenhuma “destruição” ou reconstituição da situação de facto, porque se salvaguardavam-se os efeitos de um ato ilegal.

12 - Entendeu o tribunal recorrido que o acórdão dado à execução tinha perspetivado a questão da sujeição da adjudicação da empreitada à aqui recorrente no sentido de que essa condição teria de ser verificada aquando da prolação do acórdão. Isto é, não interessa se o financiamento existia e estava garantido à data da adjudicação, mas sim à data da prolação do acórdão. Não importa acautelar e repristinar a situação de facto de acordo com a situação de direito, reconstruindo a situação sem a ilegalidade, mas sim, permite a manutenção dos efeitos de um ato ilegal e anulado.

13 - Tanto mais que é o próprio acórdão (do STA) e ignorado pelo Tribunal a quo, a considerar que a adjudicação foi efetuada e que por esse motivo a invocação de uma causa de não adjudicação se mostra ultrapassada. Não pode o Tribunal a quo aproveitar de uma faculdade que respeita ao procedimento anterior à adjudicação, para impedir a execução de um ato que resulta de uma adjudicação. Diga-se que se fosse esse o caso, o próprio STA ter-se-ia pronunciado nesse sentido. Mas não o fez.

14 - Aliás, refere-se a dado passo no acórdão aqui sob análise que “(…) decorre da fundamentação do acórdão do STA é admitida a possibilidade de existirem decisões de não adjudicação, entre as quais se conta a resultante da necessidade de reformular o projeto.

Os fundamentos invocados para anular o concurso reconduzem-se ao artigo 79º, nº 1 als. c) e d) do CCP, encontrando-se justificação legal bastante para a não adjudicação em causa (…).

(…) Face ao exposto, afigura-se que o acórdão do STA se encontra executado, já que o mesmo estava condicionado à existência de financiamento comunitário que no caso não existe por via da caducidade do mesmo, e consequente rescisão do...

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