Acórdão nº 02893/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O CHVE, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por SIRC, AAFC e MCRC, na qual estes peticionaram, designadamente, a atribuição de uma indemnização de 2.353.379,58€ a título de Responsabilidade civil extracontratual, em resultado de factos conexos com o nascimento do último Autor referido, inconformado com a Sentença proferida em 30 de abril de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 12 de Junho de 2016 (Cfr. fls. 1297 a 1309v Procº físico).

Foi em concreto decidido pelo Tribunal a quo: “a) Condenar o Réu a pagar ao Autor M… a quantia de € 350.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; b) Condenar o Réu a pagar à Autora SI a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; c) Condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; d) Condenar o Réu a pagar aos Autores A… e SI a quantia de € 9,391,34 a título de danos patrimoniais sofridos; e) Condenar o Réu a pagar aos Autores A… e SI a quantia de € 50.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; f) Condenar o Réu a pagar aos Autores as despesas com procuradoria condigna; g) Condenar o Réu no pagamento de juros de mora sobre todos os montantes, até efetivo e integral pagamento; h) Absolver o Réu do pagamento das demais quantias peticionadas.

*Formula o aqui Recorrente/CH nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1. O R TCA Norte deve proceder à alteração da matéria de facto que o tribunal de 1ªinstância deu como assente na douta sentença recorrida.

  1. Para o efeito, invoca como fundamento desta pretendida alteração os depoimentos das testemunhas Prof Dr. OC, Dr. RH, Dr.ª MGR, o documento de fls 24 (Ecografia Obstétrica 3D subscrito pelo Dr. MH, datado de 23.10.2005, no relatório pericial do instituto de Medicina Legal de fls 202 bem como no documento processo disciplinar da Ordem dos Médicos do Apenso.

  2. Assim, em face destes depoimentos, o TCA Norte deve considerar como provados os factos alegados nos artºs 32º, 33º, 35º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º da contestação., com a seguinte redação: «22º Ocorreu avaliação da saída com o líquido amniótico tingido de mecónio.

    1. Segundo os conhecimentos científicos da época, a opção por uma cesariana só deve acontecer no caso de se preverem graves problemas quer para o feto, quer para a parturiente, no parto natural, dado que a cesariana é sempre uma intervenção cirúrgica de risco quer para a parturiente quer para o feto, não só pela anestesia química necessária, quer pelo corte em si.

    2. Não existiam quaisquer sinais evidentes de risco relativamente a um parto natural, ao contrário do referido pelos A.A., pois, antes pelo contrário, todos os indicadores disponíveis apontavam no sentido do parto natural.

    3. A última ecografia feita à A. SI, com 34 semanas de gravidez, revela uma estimativa ponderal de 2.500 gramas, peso absolutamente normal para o tempo de gestação.

    4. O peso do feto não é sequer relevante para um hipotético aparecimento de uma caso de distocia, como insinuam os A.A., já que a distocia é absolutamente imprevisível e não corresponde ao peso do feto, apenas à sua posição no útero materno antes da expulsão e, por outro lado, à relação entre a largura da bacia materna e o volume da cabeça do feto.

    5. Não é prática corrente nem no caso se justificava qualquer ecografia no momento do internamento, sendo que nenhum sinal de risco se apresentava naquele momento, além de que qualquer ecografia não iria revelar nada que não fosse do conhecimento da equipa médica naquele momento, sendo que se se referem à posição do feto, esta varia muito durante o trabalho de parto e nada adiantaria, nesse sentido.

    6. Foi sendo feito o acompanhamento da evolução do feto e dos seus movimentos cardíacos durante o período de trabalho de parto e avaliação dos traçados cardiotocográficos, durante todo o decorrer do trabalho de parto e nada revelava de anormal.

    7. Não foram desligados os sensores cardiotocográficos.

    8. Nunca existiu "saída abundante de mecónio", e aquando da saída de abundante liquido amniótico tingido de mecónio, foi tal facto relevado, tendo a enfermeira que tal verificou chamado de imediato a médica obstetra de serviço a qual mandou colocar os sensores cardiotocográficos para medição das pulsações cardíacas do feto e, como tais gráficos fossem normais, prosseguiu o trabalho normal de parto, mas ordenou que os sensores fossem avaliados em contínuo, o que se processou.

    9. O período de trabalho de parto não foi muito prolongado nem originou um estado de fragilidade fetal, atento a que não durou pouco mais de oito horas - desde a rutura da bolsa ao nascimento, cerca de 6 horas, desde a anestesia por epidural até ao nascimento do menor MC - , o que é, até, excelente atento a que se tratou de uma primípara, isto é a primeira gravidez da A. SI.

    10. Sendo que a asfixia perinatal e o nascimento apneico e bradicárdico do M…, de que se fala, nada tem a ver com o parto realizado nos serviços do R, nem com o modo como ele aí se processou.

    11. Nenhum dos hipotéticos riscos apontados pelos A.A. o eram, tendo pelo contrário o trabalho realizado por toda a equipa que interveio no parto da A. SI sido executado, como se viu, com toda a perícia e segundo as melhores regras técnicas.

    12. Por isso que, o aparecimento das lesões de que veio a sofrer o também A. MC apenas foram conhecidos da equipa de obstetrícia muito depois do nascimento e foram uma total surpresa para toda a equipa médica e de enfermagem e nem sequer os A.A. conseguem, na presente ação, indicar a causa concreta que levou ao estado atual do M… e, muito menos o nexo de causalidade adequada entre essa inexistente causa e a atuação de toda a equipa do Serviço de Obstetrícia do R. Contestante.» 6. Estes sobreditos e identificados factos devem ser considerados como “provados”.

  3. Para fundamentar esta alteração da matéria de facto e para fundamentar essa alteração, o R. indica os depoimentos das testemunhas Depoimento do Prof Dr. OLPRC o volume 2 do CD no dia 25.11.2015, CP1125091645009, com início aos 3 minutos e 27 segundos de gravação e termo a 1 hora 25 minutos e 01 segundo de gravação, Dr. RHMCP cujo depoimento está gravado o volume 2 do CD no dia 25.11.2015, CP1125091645009, com início a 1 hora 25 minutos e 27 segundos de gravação e termo a 2 hora 15 minutos e 27 segundo de gravação, Dr.ª MGFSR, cujo depoimento se encontra gravado o volume 1 do CD no dia 2.12.2015, CP12020907419701, com início aos 44 minutos e 50 segundos de gravação e termo a 1 hora 52 minutos e 01 segundos de gravação: 8. Como fundamentação para a prova destes factos, deve ser feita referência ao exame perícia do Instituto de Medicina Legal.de fls 2 e segs do Apenso concluiu pela inexistência de qualquer violação da leges artis.

  4. Nesse relatório se diz que a opção pela tentativa de parto vaginal face aos elementos clínicos presentes á altura da admissão foi adequada, não se considerando que houvesse necessidade de recolher outras informações para esta decisão inicial.

  5. A causa de pedir invocada pelos AA. está expressa no artº137º da p.i., cuja factualidade mediante a alteração da matéria de facto requerida neste recurso não demonstra a ilicitude do R.: a) Os funcionários do R. ignoraram o índice percentil revelado pela última ecografia b) Não realizaram, qualquer meio complementar de diagnóstico aquando do internamento (ecografia), não acompanharam a evolução do feto e dos seus movimentos cardíacos durante o trabalho de parto c) Não relevaram a saída abundante de mecónio d) Não viram ou avaliaram os traçados cardiotocográficos e) Desligaram os sensores cardiotocográficos sem que tivessem procedido á auscultação fetal.

  6. No que respeita aos factos que dizem respeito ao índice percentil revelado pela última ecografia e à não realização de qualquer meio complementar de diagnóstico aquando do internamento (ecografia), e não acompanhamento da evolução do feto e dos seus movimentos cardíacos durante o trabalho de parto, os factos dados como provados pela sentença recorrida afastam a ilicitude do R: L) Ao longo do período de gestação, a Autora realizou todos os exames médicos necessários e de rotina, especificamente, a 14/03/2005, 18/05/2005, 08/07/2005, 19/07/2005, 08/09/2005 e 22/09/2005, análises a sangue e a urina; M) Ao longo do período de gestação, a Autora realizou ainda exames ecográficos nas seguintes datas: 04/04/2005, 20/05/2005, 22/06/2005 e 08/09/2005; N) Aquando das referidas consultas, foram efetuados à Autora os exames de rotina atenta a sua condição de gestante, especificamente, medição da tensão arterial e do peso; palpação abdominal para medir a altura do útero e verificar a posição e o tamanho do bebé; auscultação dos batimentos cardíacos fetais; e exame às pernas para eventual deteção de varizes ou edemas; O) Nas consultas tidas nos serviços do Réu, foram igualmente exibidos os resultados de todos os exames efetuados e elaborados traçados cardiotocográficos, apresentando sempre resultados normais; P) A Autora não possuía qualquer fator de risco quanto à sua gravidez, especificamente, tinha idade inferior a 35 anos, não tinha excesso de peso nem era extremamente magra, não consumia álcool, não era fumadora nem consumia outras drogas, não possui história familiar de malformações, síndrome de Down, atraso mental ou outras doenças congénitas, não tinha doenças como a hipertensão, diabetes, epilepsia, artrite reumatoide, problemas do coração, dos rins ou da tiroide, nem quaisquer infeções como sífilis, sida ou outras, como a rubéola ou toxoplasmose; Q) (Inexistente no original) R) A Autora não teve qualquer sinal indiciador de eventuais problemas do feto ou do período de gestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT