Acórdão nº 00337/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução16 de Março de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO V.

interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF de Viseu, o qual julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS – IFAP, I.P, em que peticionou a anulação do despacho do vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro – Medida 1, referente ao Projecto 2000.33.00.10935, celebrado em 12.03.2001, e consequente reposição da quantia de € 8.865,65, considerada indevidamente recebida.

Interpôs, ainda, recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal que tinha requerido.

*O Recorrente nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1. “O presente recurso vem interposto do Despacho interlocutório proferido nos termos do artigo 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do CPTA em 16.10.2012, bem como do douto Acórdão proferido em 28.03.2014.

»Do despacho interlocutório de 16.10.2012, proferido nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 90.º, n.º 2 do CPTA 2. Na petição inicial, o Recorrente alegou diversos factos que, integrando a causa de pedir da acção sub iudice, eram, e são, determinantes para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos seus artigos 1 a 12, 14 a 19, 22 a 24, 37 e 38, 41 e 42, 47, 48 a 52, 54 a 59, 75, 78 a 81, 92 e 93, 96, 99, 110, 121,128, 134 a 140.

3. O Recorrido, na sua contestação, impugnou expressamente, a supra referida factualidade, pelo que esta assumia, como assume, consequentemente, carácter controvertido.

4. Apesar destes factos, o Tribunal a quo, no Despacho recorrido de 16.10.2012, entendeu inexistir matéria de facto controvertida, considerou que a prova documental dos autos e do processo administrativo eram suficientes para a decisão a proferir, pelo que, indeferiu a produção de prova requerida pelo Recorrente na petição inicial, impedindo-o, também, de apresentar outros meios de prova.

5. Ao indeferir, sem mais, a possibilidade de produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo, violou, frontalmente, os artigos 2.º e 7.º do CPTA e os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação de justiça e da proporcionalidade plasmados, respectivamente, nos artigos 20.º, 268º, n.º 4º e 18.º, todos da CRP.

6. Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos artigos 2.º, 7. º e 90.º, n. 2, do CPTA, nos artigos 18.º, 20.º e 268º, n.º 4, da CRP e nos artigos 410º, 413º e 414º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. Acresce, ainda que, 7. O Despacho saneador proferido em 12.10.2012 é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no artigo 87.º do CPTA.

8. De facto, da leitura do Despacho saneador, verifica-se que o mesmo é totalmente omisso quanto à "abertura da fase de instrução", não procede à selecção "dos factos que devem ser tidos como assentes" ou, sequer, à "elaboração da base instrutória", o que, salvo opinião em contrário, devia ter sido feito, mormente por existir matéria controvertida.

9. Todas estas omissões restringiram de forma manifesta os direitos processuais das partes, designadamente a possibilidade de deitar mão da reclamação da selecção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente, prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção e à data aplicável, para além de enfermar de um erro de julgamento, já que como referido existia, como existe, matéria controvertida 10. Ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à selecção da matéria de facto dada como assente, o despacho saneador em recurso é manifestamente ilegal, encontrando-se ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 195º, n.º 1, 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, que aqui expressamente se argui, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os actos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para realização de julgamento de facto e de direito.

»Do douto Acórdão de 28.03.2014 Da nulidade do acórdão 11. O Tribunal a quo, numa concepção estritamente formalista, entendeu que o processo administrativo se basta a si próprio, pelo que, tudo o mais é supérfluo: não existe matéria de facto controvertida, é desnecessário a produção de prova requerida pela Recorrente, desnecessário ordenar a realização de qualquer diligência instrutória, e não interessa, sequer, considerar grande parte da matéria factual alegada pela Recorrente na petição inicial.

12. Ao não se ter pronunciado sobre todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n. 1 do artigo 615 do CPC, aplicável ex vi artigo 1. do CPTA, o que aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais.

13. Para além disso, esta omissão de pronúncia do Tribunal a quo consubstancia, ainda, a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 195.º do CPC.

Sem prescindir, »Da matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto 14. O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados — artigos a 12, 14 a 19, 22 a 24, 37 e 38, 41 e 42, 47, 48 a 52, 54 a 59, 75, 78 a 81, 92 e 93, 96, 99, 110, 121,128, 134 a 140 impossibilitando ao Tribunal ad quem a possibilidade de efectuar a reapreciação da matéria de facto.

15. O não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados pela Recorrente determina, necessariamente, a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto aos factos vertidos nos referidos artigos da petição inicial, bem como outros que o Tribunal ad quem julgue por convenientes, o que desde já se requer — cfr. art. 662º do CPC.

Caso assim não se entenda o que só por hipótese académica se admite sempre o presente recurso deverá ser jugado provado e procedente, atendendo designadamente ao seguinte: 16. Mesmo perante os factos dados como provados (aos quais, como já alegado e salvo opinião em contrário, deviam, como devem, ter acrescido outros), entende-se que, ainda assim, o Tribunal a quo podia ter decidido de outro modo.

»Do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito (pág. 17 a 21 da Decisão em análise) 17. No que diz respeito à comprovação das despesas para efeitos de elegibilidade, defendeu o ora Recorrente, que a decisão da Entidade Pública Demandada (EPI)) ao manter a regra da inelegibilidade por não existir evidência do pagamento das facturas em questão, não teve presente o estabelecido no quadro legal aplicável e no contrato, nomeadamente do estabelecido no Regulamento (CE) no 1685/2000, da Comissão, de 28.07, Regra n.º l, no 2, sendo inaplicável ao seu caso o estabelecido no Regulamento CE n.º 448/2004.

18. Nesse sentido, entende-se que o Tribunal a quo decidiu mal; não só porque, o Regulamento (CE) n.º 1685/2000 da Comissão de 28.07, aplicável à data da outorga do contrato de atribuição de ajudas, estabelece na sua Regra de Elegibilidade n.º 1 que os pagamentos executados pelos beneficiários deviam ser comprovados pelas respectivas facturas pagas, o que sendo possível, era o bastante, nada mais se exigindo legalmente (o que, aliás, é confirmado pela Circular n.13/2001 do IFADAP, Capítulo VI respeitante a "Procedimentos/3. Comprovação das despesas efectuadas"), como também, da leitura do contrato assinado, não resulta qualquer obrigatoriedade para o beneficiário de comprovar as despesas de forma diferente.

19. Mas mesmo que se entendesse ser aqui aplicável o Regulamento (CE) n. 448/2004, de 10 de Março para justificar a inelegibilidade dos pagamentos, sempre se dirá que do mesmo não resulta qualquer outra exigência.

20. A existirem, como se defende, incumprimentos no controlo dos procedimentos adoptados, na certificação e validação dos documentos, na prova da evidência dos pagamentos efectuados, esses são única e exclusivamente da responsabilidade da EPI e ora recorrida que na recepção e validação dos documentos comprovativos das despesas entregues pelo Recorrente, nunca apontou qualquer irregularidade, nada mais exigiu, não lhe colocou qualquer entrave, tanto mais que em três momentos diferentes autorizou três pagamentos diferentes e transferiu para a conta do ora Recorrente os respectivos montantes [cfr. factos provados E), F) e G)].

21. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando, designadamente o Regulamento (CE) n. 1685/2000 da Comissão de 28.07, bem como o art.s 342 e ss do Código Civil, pelo que deverá ser revogado em conformidade.

»Do alegado vício de violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da legalidade (cfr. fls. 21 e 22 do douto Acórdão em análise) 22. No que diz respeito aos invocados vícios de violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da legalidade alegados pelo ora Recorrente, o Mm Tribunal a quo pronuncia-se "em bloco" e sucintamente que não foi violado qualquer princípio. (cfr. fls. 21 e 22 do douto Acórdão em análise) 23. No que diz respeito à violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança jurídica, resulta do próprio PA que as relações existentes entre o ora Recorrente e todos os técnicos do IFADAP foram sempre relações de confiança, de cordialidade e de colaboração, agindo o ora Recorrente de forma...

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