Acórdão nº 00642/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção administrativa comum, em que é Autora PPOF, Lda. e Réu o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos já neles melhor identificados, foi proferido Despacho Saneador onde foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.

Através do presente recurso, a recorrente pretende colocar em crise a questão da não condenação do recorrido no pedido formulado por aquela, recorrendo-se de direito.

  1. Na verdade, o Senhor Juiz absolveu o recorrido da totalidade do pedido da recorrente, uma vez que considerou que não se verificava o pressuposto da responsabilidade civil, ilicitude.

  2. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido contrário, ou seja, o recorrido deveria ter sido condenado no pedido por se verificarem preenchidos todos os requisitos da Responsabilidade Civil.

  3. Com efeito, a Sentença recorrida, entende que era necessário que a Recorrente demonstrasse não ter qualquer divida perante a administração fiscal ou diante da segurança social.

  4. Ora, com o devido respeito pela fundamentação da sentença recorrida, não é verdade que a ora, recorrente não tivesse dado conhecimento ao Recorrido da sua situação contributiva.

  5. Aliás, conforme resulta da certidão junta pelo Recorrido em sede de contestação, aquele sabia e tinha plena consciência da situação contributiva da Recorrente, uma vez que celebrou com aquela um plano prestacional, o qual foi deferido em 16/08/2013.

  6. E sempre se diga que à data da supra mencionada reunião realizada em 24/02/2015, e à data de entrada da presente acção, aquele plano encontrava-se a ser honrado e integralmente cumprido pela Recorrente.

  7. Nos termos do disposto no artigo 208º do Código Contributivo, o pagamento em prestações autorizado, constitui uma forma de situação contributiva regularizada.

  8. Ora, a Recorrida tinha pleno conhecimento que a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada, e portanto não havia motivos para que não fossem pagos os valores referentes aos processos de “layoff”, peticionados pela Recorrente.

  9. “O acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor (…)” (cf. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 10/02/2013) 11. Pelo que, salvo devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal “ a quo”, ao decidir pela inexistência de ilicitude por parte do Recorrido, uma vez que, mediante o acordo celebrado entre Recorrente e Recorrido, a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada.

  10. Acresce que também para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 298º do Código de Trabalho, importa sublinhar que existe situação contributiva regularizada nos casos de inexistência de dívidas, existência de plano para pagamento prestacional que tenha sido deferido e Reclamação ou impugnação judicial, com prestação de garantia.

  11. Com efeito, o facto de ter conhecimento de tal plano prestacional, e mesmo assim não proceder ao pagamento dos valores devidos à ora, Recorrente, por si só mostra a atitude ilícita da Recorrida.

  12. Pelo que, salvo o devido respeito, esteve mal o Senhor Juiz, ao não condenar a Recorrida ao pagamento dos valores peticionados, por não considerar verificados os pressupostos da Responsabilidade Civil.

15 Face ao exposto, a sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros os artigos 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º nº 4 do Código de Trabalho.

NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos supra expostos e substituindo-a por outra que condene o recorrido, na totalidade do pedido farão JUSTIÇA! O Réu não contra-alegou.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu.

Na óptica da Recorrente esta violou, entre outros, os artigos 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho.

Cremos que lhe assiste razão.

Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “PPOF, Lda.», com sede no Porto, intenta Ação Administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., alegando: Em 2012 comunicou ao Réu a suspensão de contratos de trabalho por um período de seis meses, devido a condicionalismos económico-financeiros, para que fosse aplicado o “regime da layoff”, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT