Acórdão nº 00642/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de acção administrativa comum, em que é Autora PPOF, Lda. e Réu o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos já neles melhor identificados, foi proferido Despacho Saneador onde foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.
Através do presente recurso, a recorrente pretende colocar em crise a questão da não condenação do recorrido no pedido formulado por aquela, recorrendo-se de direito.
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Na verdade, o Senhor Juiz absolveu o recorrido da totalidade do pedido da recorrente, uma vez que considerou que não se verificava o pressuposto da responsabilidade civil, ilicitude.
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Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido contrário, ou seja, o recorrido deveria ter sido condenado no pedido por se verificarem preenchidos todos os requisitos da Responsabilidade Civil.
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Com efeito, a Sentença recorrida, entende que era necessário que a Recorrente demonstrasse não ter qualquer divida perante a administração fiscal ou diante da segurança social.
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Ora, com o devido respeito pela fundamentação da sentença recorrida, não é verdade que a ora, recorrente não tivesse dado conhecimento ao Recorrido da sua situação contributiva.
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Aliás, conforme resulta da certidão junta pelo Recorrido em sede de contestação, aquele sabia e tinha plena consciência da situação contributiva da Recorrente, uma vez que celebrou com aquela um plano prestacional, o qual foi deferido em 16/08/2013.
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E sempre se diga que à data da supra mencionada reunião realizada em 24/02/2015, e à data de entrada da presente acção, aquele plano encontrava-se a ser honrado e integralmente cumprido pela Recorrente.
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Nos termos do disposto no artigo 208º do Código Contributivo, o pagamento em prestações autorizado, constitui uma forma de situação contributiva regularizada.
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Ora, a Recorrida tinha pleno conhecimento que a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada, e portanto não havia motivos para que não fossem pagos os valores referentes aos processos de “layoff”, peticionados pela Recorrente.
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“O acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor (…)” (cf. Ac. Tribunal da Relação de Évora de 10/02/2013) 11. Pelo que, salvo devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal “ a quo”, ao decidir pela inexistência de ilicitude por parte do Recorrido, uma vez que, mediante o acordo celebrado entre Recorrente e Recorrido, a situação contributiva da Recorrente se encontrava regularizada.
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Acresce que também para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 298º do Código de Trabalho, importa sublinhar que existe situação contributiva regularizada nos casos de inexistência de dívidas, existência de plano para pagamento prestacional que tenha sido deferido e Reclamação ou impugnação judicial, com prestação de garantia.
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Com efeito, o facto de ter conhecimento de tal plano prestacional, e mesmo assim não proceder ao pagamento dos valores devidos à ora, Recorrente, por si só mostra a atitude ilícita da Recorrida.
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Pelo que, salvo o devido respeito, esteve mal o Senhor Juiz, ao não condenar a Recorrida ao pagamento dos valores peticionados, por não considerar verificados os pressupostos da Responsabilidade Civil.
15 Face ao exposto, a sentença recorrida violou, a nosso ver, e entre outros os artigos 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º nº 4 do Código de Trabalho.
NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nos termos supra expostos e substituindo-a por outra que condene o recorrido, na totalidade do pedido farão JUSTIÇA! O Réu não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu.
Na óptica da Recorrente esta violou, entre outros, os artigos 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “PPOF, Lda.», com sede no Porto, intenta Ação Administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., alegando: Em 2012 comunicou ao Réu a suspensão de contratos de trabalho por um período de seis meses, devido a condicionalismos económico-financeiros, para que fosse aplicado o “regime da layoff”, nos termos do...
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