Acórdão nº 00457/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A TT SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o POHP, tendente, em síntese, à anulação do ato praticado pelo Gestor do Compete, de 22/11/2011, que determinou a revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido no âmbito da candidatura nº 044385/2010/13 à tipologia nº 1.3 “Cursos de educação e formação de jovens”, do eixo nº 1 “Qualificação inicial de jovens”, no montante de 946.514,11€ e a restituição de 23.662,85€, inconformada com o Acórdão proferido em 27 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 427 a 443 Procº físico) que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 453, 453v e 454 Procº físico): “1ª A Recorrente, nas suas alegações apresentadas nos termos do disposto no artigo 91º do CPTA, invocou um novo vício do ato impugnado e sobre o qual foi exercido o contraditório, pelo que a sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre o argumento em causa, incorreu em omissão de pronúncia, conforme previsão do artigo 615º/nº 1 d) 1ª parte do CPC, o que configura uma nulidade nos termos do nº 1 do mesmo normativo.

  1. Considera a sentença recorrida que não existe nenhuma ilegalidade no ato impugnado quando se socorre do Decreto-Regulamentar nº 84-A/07, de 10.12 porque a sua aplicação subsidiária encontra-se prevista no Regulamento específico da tipologia de intervenção nº 1.3 – “Cursos de educação e formação de jovens”; no entanto, tal regulamento viola o princípio da competência por apenas ter sido aprovado pelo Ministro da Segurança Social quando deveria ter tido a intervenção do Ministro da Educação.

  2. Os artigos 43º e 44º do D. Reg. 84-A/07 (redução do financiamento e revogação da decisão) preveem situações de infração ao diploma que têm todas por fonte uma conduta ativa ou omissiva da entidade formadora, ou seja, atos ou omissões da entidade formadora que violam normas legais, o que não sucedeu no caso da Recorrente, pois dos factos provados m), n), o), p) e q) resulta que não foi por culpa sua que os cursos em causa tiveram de cessar (resultam antes de um facto externo e involuntário à sua vontade e que não podia controlar).

  3. A decisão de revogação é ilegal pois o artigo 44º do diploma citado exige “culpa” da entidade formadora na situação criada, o que não sucedeu neste caso como atestaram as testemunhas inquiridas.

  4. O fundamento “legal” para a revogação do financiamento resulta de uma circular interna da Autoridade de Gestão (circular normativa nº 7/CD(2009); no entanto, o critério para a revogação devia estar previsto em lei e não numa mera circular administrativa, que não tem o valor de lei.

  5. A redução do número de formandos não tem, automaticamente, de conduzir ao juízo de não consecução dos objetivos essenciais previstos na candidatura, razão pela qual se considera que a sentença recorrida não valorou devidamente a articulação entre o fundamento legal e o fundamento de facto criado pela circular normativa nº 7/CD(2009), tendo, por isso, incorrido em erro de julgamento de direito, no caso do artigo 44º/a) do Decreto Regulamentar nº 44-A/2007, de 10.12.

  6. Uma outra decisão adequada à factualidade provada era a de redução do financiamento, até ao montante que a Recorrente provou como representando os custos incorridos na formação ministrada, ou, no limite, ao valor do adiantamento recebido, pois o artigo 43º/d) do Decreto Regulamentar em causa prevê a redução do financiamento quando não houver “execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objetivos”.

  7. No caso da Recorrente, a formação iniciou-se, decorreu ainda durante uns meses, mas não se completou, pelos motivos provados nos autos, pelo que a redução do financiamento iria, ainda, de encontro ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, no caso do artigo 43º/d) do Decreto Regulamentar nº 44-A/2007, de 10.12.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e serem julgados provados e procedentes os vícios imputados ao ato impugnado, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!” O aqui Recorrido/POHP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de outubro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 464 a 465v Procº físico): “1. Na petição inicial o recorrente invocou, como fundamentos da sua pretensão, a impossibilidade legal de revogação do ato de aprovação do financiamento, violação de lei e violação legal da atividade administrativa.

  1. A questão da incompetência absoluta, foi suscitada apenas nas alegações que produziu nos termos do artigo 91.º do CPTA.

  2. A omissão de pronúncia significa a ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso.

  3. Na petição inicial a Recorrente invocou, como fundamentos da sua pretensão, a impossibilidade legal de revogação do ato de aprovação do financiamento, violação de lei e violação legal da atividade administrativa.

  4. O momento processual adequado para invocar os fundamentos da ação não são as alegações escritas a que alude o artº 91º, nº4 do CPTA, aliás hoje facultativas, mas a petição inicial (Cfr. artº 278º, nº 1 f)), só sendo permitido invocar novos fundamentos do pedido nas alegações escritas, se eles forem de conhecimento superveniente (Cfr. nº 5 do citado preceito), o que a Recorrente não alegou nem provou.

  5. A falta de invocação, na petição inicial, de algum dos vícios que ali poderia ser arguido, fez precludir o direito da sua posterior invocação pela ora Recorrente, já não podendo ser invocado como fundamento desta ação, não constituindo, por isso, "questão" que o tribunal devesse apreciar.

  6. O douto acórdão conheceu, individualmente e concretamente os alegados vícios imputados ao ato recorrido.

  7. A existência de desconformidades que se consubstanciaram no início de metade dos cursos aprovados no projeto que funcionaram apenas durante três meses, quando estava previsto o seu funcionamento durante dois anos, e a redução do número de formandos, são factos admitidos pela própria Recorrente nas suas alegações.

  8. Tais factos determinaram a decisão do Recorrido de revogar o financiamento aprovado, nos termos previstos na legislação aplicável aos apoios concedidos pelo FSE, in casu, o artigo 43 d) do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro que prevê expressamente como fundamento para revogação da decisão de aprovação, a não consecução dos objetivos essenciais previstos na candidatura, nos termos constantes da decisão de aprovação do financiamento.

  9. A possibilidade de redução do financiamento, assenta no pressuposto uma redução do número de cursos e do número de formandos previamente aprovado pela autoridade de gestão do POPH, de acordo o disposto no artigo 43.º alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro conjugado com as orientações técnicas constantes da Deliberação n.º 7/CD/2009.

  10. O que, in casu, não se verificou.

  11. A douta decisão não enferma de nenhum dos vícios invocados pela Recorrente, não merecendo por isso qualquer censura.

  12. O POPH, aqui representado pelo Presidente da Comissão Diretiva, tem a natureza jurídica da Estrutura de Missão pertencendo por isso à Administração Direta do Estado.

  13. Resultando a sua integração do órgão gestor na pessoa coletiva do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social.

  14. O Recorrido deve ser dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente ao presente processo.

Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto acórdão recorrido e em consequência manter-se o ato administrativo recorrido, com as demais consequências legais assim se fazendo justiça! O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 470 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado a 20 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 476 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia e os suscitados erros de julgamento.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “

  1. A Autora é uma sociedade comercial anónima que se dedica à organização e disponibilização ao mercado de ações de formação profissional; b) No âmbito da sua atividade apresentou, em 15.03.2010, junto do Programa Operacional Potencial Humano a candidatura nº 044385/2010/13 à tipologia nº1.3 “Cursos de educação e formação de jovens”, do eixo nº1 “Qualificação inicial de jovens, no montante de €946.514,11; c) Esta candidatura abrangia quatro cursos para 60 formandos: curso 1 (instalação e operação de sistemas informáticos), curso 2 (operação de sistemas ambientais), curso 3 (instalação e operação de sistemas informáticos) e curso 4 (operação de sistemas ambientais) que decorreriam na região do Alentejo; d) O financiamento era plurianual com a data de...

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