Acórdão nº 00868/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por LARBM, tendente a impugnar o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 18 de abril de 2017, através da qual foi julgada procedente a Ação, mais condenando a Entidade Demandada no pagamento àquela de 8.730€, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 26 de maio de 2017, as seguintes conclusões: “A. O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma estabelece um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS, F. Sendo que o anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade.

G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, H. Acresce que, o art.º 298.º n.º 2 do CC estabelece que quando por força de lei … um direito deva ser exercido dentro de um certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição o que não sucede no artigo vindo a referir, sendo inquestionável que estamos perante um prazo de caducidade.

  1. E, o art.º 328.º do CC estatui que o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine, pelo que só a formalização do requerimento dirigido ao FGS é que seria passível de impedir a caducidade do direito da autora, pressuposto que não se verificou no caso sub judice.

J. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação do requerimento ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, K. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar o a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS a ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pela A.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.” A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de julho de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 165 a 168 Procº físico): “1.ª Como vem sido defendido prelos trabalhadores que veem os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.

  1. Igual posição tem defendido, recentemente, o Ministério Público, através de parecer junto às centenas de processos que correm contra o ora recorrido, nos Tribunais Administrativos.

  2. É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21-04, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.

  3. Com efeito, o n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.

  4. Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que o ora recorrido intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, e que, como bem decidiu o Tribunal a quo a prescrição se interrompeu em 09/12/2014.

  5. Lançando mão do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.

  6. Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, o M.º Juiz a quo socorreu-se, e bem, da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 24/02/2015.

  7. Assim, recorrendo o regime que vigorava nessa altura, o ora recorrido poderia ter apresentado o seu requerimento junto do ora recorrente até ao dia 24/11/2015.

  8. Pelo que, tendo ele apresentado o dito requerimento no dia 03/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto pela Lei n.º...

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