Acórdão nº 02546/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*I – RELATÓRIO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO DE CANTANHEDE, LDA interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ESTADO PORTUGUÊS, na qual formulou os seguintes pedidos: i. “condenar-se provisoriamente os requeridos a reconhecer que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange pelo menos 1 (uma) turma no 5.º ano de escolaridade e 1 (uma) turma de 7.º ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no n.º 1 do artigo 3.º da portaria n.º 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4/11, e sem prejuízo dos pedidos formulados na ação judicial identificada em 9.º do presente RI”; ii. “condenar-se provisoriamente os requeridos a reconhecer que o procedimento administrativo excecional autorizado e aberto em 20/05/2016, retificado em 25/5/2016 e concluído e decidido em 22/07/2016 e com contrato assinado em 29/07/2016 têm por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20/08/2015, ao abrigo do qual a requerente pode constituir e obter financiamento para pelo menos mais 1 (uma) turma de 5.º ano de escolaridade”; iii. “independentemente da decisão que recair relativamente ao pedido formulado sob o ponto 2), deve suspender-se a eficácia dos atos administrativos de não validação da turma B) do 5.º ano de escolaridade e da turma A) do 7.º ano de escolaridade, para 2016/2017, autorizando-se provisoriamente o funcionamento das referidas turmas, através da validação/homologação provisória das mesmas”; iv. “condenar-se provisoriamente os requeridos a absterem-se de fundamentar a não validação/homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer critério geográfico não concretamente definido na lei, no contrato de associação de 20/08/2015, no procedimento administrativo excecional e no contrato de associação assinado em 29/07/2016 na sequência deste”; v. “em qualquer das circunstâncias, condenar-se os requeridos ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, € 80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos”.

*Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do n.º 2 do artigo 34º do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32º do mesmo diploma.

2) A 1ª instância omitiu decisão quanto à produção de meios de prova requeridos no R.I. (nomeadamente a prova testemunhal), acarretando a nulidade da decisão em dissídio, uma vez que aquela omissão influiu na boa decisão da causa e justa composição do litígio.

3) A 1ª instância julgou improcedentes as providências requeridas por alegadamente não ter sido documentalmente demonstrado o "periculum in mora”.

4) Acontece, porém, que resulta da matéria de facto indiciariamente provada (cfr. ponto 15) que o Ministério da Educação já inviabilizou a validação e o financiamento "da turma B) do 5º ano de escolaridade e da turma B do 8º ano de escolaridade, com o fundamento em que as turmas excediam a lotação contratada (cfr. doc. de fls. 203 do suporte físico do processo)" (nossos grifos) 5) E também devia também resultar da matéria de facto indiciariamente provada pelo menos a matéria de facto atinente à omissão de ato administrativo de validação/homologação da turma A) do 7º ano de escolaridade, para 2016/2017, por remissão para a matéria alegada nos pontos 50º do R.I. (cfr. doc. no 21 do RI), 51 do RI. (cfr doc. n o 22 a 24 do RI), 53º do R.I. (cfr. doc n o 25 do RI), 54º do R.I. (cfr. nomeadamente o doc. n o 27 do RI), 55º do R.I. e 56º do R.I. (cfr. doc no 26 do RI) e 140º (cfr. doc. no 44 do R.I.). Vício de julgamento que expressamente se arguiu para todos os legais e devidos efeitos.

6) É assim evidente que se verifica o "periculum in mora" pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o ano escolar já em curso (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos; 7) Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal; 8) Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 192º do RI (com junção de documentos) e o dos artigos 180º, 181º 185º, 187º, 188º, 189º, 190º, 192º, 193º, 194º, 201º, 203º, 204º, 212º, 123º, 214º, 215º, 216º, 217º, 219 e 220º, entre outros; 9) O tribunal de 1 a instância não considerou assentes os referidos factos, não os considerou irrelevantes e também nem sequer se pronunciou sobre a produção de prova testemunhal, inviabilizando desta forma a possibilidade de a recorrente os provar, o que é manifestamente defeso.

10) Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora ", mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, o tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), abstendo-se de decidir em violação dos mais elementares direitos processuais da recorrente – o da produção de prova, por força além do mais do disposto no n.° 3 do artigo 118º e artigo 7º do CPTA.

11) Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2ª instância ou de nova decisão de 1ª instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133º do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 5 do petitório cautelar.

12) As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "sub judice" os artigos 1º, 7 º, 118º, 120º, 121º, e 133º todos do CPTA.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e por via do mesmo, revogar-se a decisão "sub judice", substituindo-a por outra que julgue verificado o "periculum in mora", por alteração da matéria de facto nos termos preconizados, ou que pelo menos ordene a baixa dos autos para produção de prova adicional e prolação de subsequente decisão judicial de mérito, com todas as consequências legais.”*Em contra-alegações, o Recorrido ME sustenta que o presente recurso deve ser recusado, nos seguintes termos:

  1. Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma surge na sequência de trinta Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.ºs 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.ºs 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial s 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.ºs 670/16.8BEAVR, 584/16.1 BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.ºs 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 - Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 - Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1 155/16.IBEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n.º 1788/16.2BELSB, outra de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.º...

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