Acórdão nº 00432/17.5BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO EP Lda.
vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12 de Outubro de 2017, e que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP, e onde era solicitado que: “…deve a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo ser julgada procedente, por provada, determinando-se a suspensão da eficácia do acto suspendendo supra melhor identificado”.
Em alegações o recorrente EP Lda.
concluiu assim: A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julga “improcedente a presente ação cautelar”; B) Acontece, porém, que a requerente não se pode conformar com a referida decisão, visto que a mesma padece de vários erros de julgamento; C) Quanto ao primeiro erro de julgamento da matéria de facto, resulta do facto 10) que o projeto apresentado pela requerente no âmbito da Ação 3.1.2 – Criação e Desenvolvimento de Microempresas – Aviso n.º 3, promovido pelo PRODER, teve como objetivo a aquisição do «equipamento necessário ao funcionamento de uma queijaria, de forma a criar e oferecer novos produtos (queijos) para a região”, pretendendo “atingir uma capacidade de produção mensal máxima de 2000 queijos»; D) Acontece, porém, que tal não corresponde à realidade na medida em que, conforme decorre do alegado no artigo 18.º do requerimento inicial, e não foi impugnado pelo IFAP, o projeto teve como objetivo construir uma cozinha que permitisse a confeção e o consequente funcionamento de, pelo menos, 500 (quinhentas) refeições diárias (embora tenha capacidade para 2000 refeições diárias); E) Assim, o facto 10) deverá ser eliminado dos factos dados como provados, devendo acrescentar-se um novo facto que reproduza o alegado no artigo 18.º do requerimento inicial; F) Em relação ao segundo erro de julgamento da matéria de facto, registe-se que a requerente alegou vários factos com interesse para a decisão da causa que deveriam de ter sido considerados pelo tribunal e que não constam, nem dos factos provados, nem dos factos não provados; G) Nomeadamente, a respeito do preenchimento do requisito do perículum in mora, a requerente alegou (e são relevantes para a correta decisão da causa) que (i) iniciou a sua atividade em abril de 2011 (artigo 52.º do requerimento inicial), (ii) que procedeu, nos anos de 2013 a 2015, a diversos investimentos em equipamentos (artigos 53.º a 57.º do requerimento inicial) e (iii) que previa para os anos seguintes um “investimento zero” de forma a garantir a recuperação do esforço realizado na aquisição de diversos equipamentos (artigo 58.ºdo requerimento inicial); H) Por outro lado, de modo a percecionar a capacidade económico-financeira da requerente (determinante também para o preenchimento do periculum in mora e, consequente, para a correta decisão da causa), a requerente alegou e demonstrou (iv) que as contas correntes a pagar são referentes a inventários, fornecedores de FSE e Estado (artigo 63.º do requerimento inicial), (v) que a requerente não tem débitos a pessoal e ao Estado (artigo 64.º do requerimento inicial), e (vi) que os créditos são negociados com os fornecedores de forma a garantir a satisfação de ambas as partes (artigo 65.º do requerimento inicial), verificando-se que a requerente gere a sua dívida junto dos fornecedores de modo a conseguir pagar o mais tarde possível, mas no limite de não perder os ditos fornecedores (artigo 66.º do requerimento inicial), sendo esta a única forma de gestão possível neste momento (artigo 67.º do requerimento inicial); I) A requerente alegou ainda, e não foi considerado, (vii) que não consegue financiar-se no exterior (artigo 73.º do requerimento inicial); J) Numa outra perspetiva, e considerando os factos relevantes para a apreciação do requisito do fumus boni iuris, a requerente alegou (e demonstrou) que nunca atingiu as 10 UTA’s (artigo 95.º do requerimento inicial); K) Ora, os factos acabados de enunciados são, todos eles, independentemente de provados ou não provados, relevantes para a boa decisão da providência cautelar requerida, pelo que o tribunal, na seleção dos factos relevantes e irrelevantes, ao não considerar os factos alegados nos artigos 55.º a 83.º e 95.º a 97.º do requerimento inicial, incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, o que determina a invalidade da decisão proferida; L) A respeito do primeiro erro de julgamento da matéria de direito, note-se que a requerente alegou vários factos que considera relevantes para a apreciação da causa e que não foram selecionados enquanto tal pelo tribunal a quo; M) A não seleção dos referidos factos motivaram a não produção de qualquer prova testemunhal nos presentes autos; N) A requerente considera que constam do processo elementos probatórios suficientes para que o tribunal considerasse que os requisitos que permitem o decretamento da providência cautelar requerida estão, todos eles, preenchidos; O) No entanto, assim não entendendo, cabia ao tribunal a quo ter considerado como relevantes os factos alegados acerca do preenchimento dos referidos requisitos e, entendendo os mesmos como não provados, determinar a produção da prova requerida pela requerente (nomeadamente, prova testemunhal); P) De facto, a não produção da prova testemunhal no caso sub iudice, porque influiu na boa decisão da causa, determina a invalidade da sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que consubstancia a violação do disposto nos artigos 90.º e 118.º do CPTA, 607.º, n.
os 3 e 4, do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA) e 20.º, n.º 1, da CRP, o que acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos para que, no seguimento da correta seleção da matéria de facto relevante, seja produzida prova sobre os factos controvertidos alegados nos respetivos articulados e que sejam considerados pelo tribunal ainda como controvertidos; Q) A respeito do segundo erro de julgamento da matéria de direito, o mesmo resulta do facto de o tribunal a quo ter julgado a providência cautelar requerida improcedente por entender que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido; R) Decorre da sentença proferida que “o facto de a requerente apresentar resultados negativos nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 não é em si mesmo uma constatação que permita concluir a existência de periculum in mora, até porque, globalmente considerado, o ativo é significativamente superior ao passivo nos 3 exercícios referidos”; S) No entanto, do facto de o ativo ser superior ao passivo não pode resultar, sem mais, que o requisito do periculum in mora não esteja preenchido, como o tribunal a quo pretende fazer crer (até porque a requerente pode ter um ativo elevado e um passivo reduzido sem que com isso signifique que tenha liquidez, sendo este aspeto que assume efetiva relevância no caso sub iudice); T) Ora, resulta dos autos que o ativo corrente da requerente (inferior ao passivo corrente) foi insuficiente para liquidar o passivo corrente, o que demonstra a falta de liquidez de que esta vem padecendo ao longo dos últimos anos devidos aos avultados investimentos que tem feito; U) Esta falta de liquidez decorre, tanto dos balanços juntos aos autos pela requerente, como de vários factos alegados por esta no requerimento inicial e que, erroneamente, não foram considerados como relevantes para a boa decisão da causa, como sejam, (i) que as contas correntes a pagar são referentes a inventários, fornecedores de FSE e Estado (artigo 63.º do requerimento inicial), (ii) que a requerente não tem débitos a pessoal e ao Estado (artigo 64.º do requerimento inicial), e (iii) que os créditos são negociados com os fornecedores de forma a garantir a satisfação de ambas as partes (artigo 65.º do requerimento inicial), verificando-se que a requerente gere a sua dívida junto dos fornecedores de modo a conseguir pagar o mais tarde possível, mas no limite de não perder os ditos fornecedores (artigo 66.º do requerimento inicial), sendo esta a única forma de gestão possível neste momento (artigo 67.º do requerimento inicial); V) De modo a fazer face à referida falta de liquidez e por forma a proceder ao pagamento da quantia reclamada pelo IFAP, a requerente poderia, em abstrato e em teoria, ponderar duas hipóteses: ou recorrer à banca; ou alienar bens que constam do seu ativo não corrente; W) Em relação ao recurso à banca, a requerente, nos últimos anos, com vista precisamente a fazer face às suas dificuldades de liquidez, tentou por diversas vezes obter crédito junto da banca, o que foi sistematicamente recusado (desde logo porque os bancos não aceitam o património da requerida como garantia por ser composto apenas por bens móveis); X) Quanto à hipótese de alienar bens que constam do seu ativo não corrente, registe-se que o ativo não corrente da requerente é composto por 2 viaturas, equipamentos industriais para uma cozinha de catering, equipamentos industriais para unidade de produção de queijos, compotas, bolachas e doçaria de conservação, assim como equipamentos de administrativos, Y) Ou seja, à exceção das matérias-primas e subsidiárias, assim como dos produtos acabados e mercadorias, que a 31.12.2015, assumia um valor de € 26.257,72, estão em causa bens que são essenciais para o exercício da atividade da requerente, pelo que esta não se pode desfazer dos mesmos, sob pena de não poder continuar a exercer a sua atividade (comprometendo, assim, as receitas que tanta falta lhe fazem); Z) Acresce que, no caso de venda dos referidos bens (e sem prejuízo do que se disse no ponto anterior), o valor realizável não corresponderá ao valor contabilístico, na medida em que estão em causa equipamentos que, ou são muito específicos e, consequentemente, têm pouca procura, ou são de uso corrente, e existem em quantidade no mercado, levando a que o valor...
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