Acórdão nº 00432/17.5BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO EP Lda.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12 de Outubro de 2017, e que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP IP, e onde era solicitado que: “…deve a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo ser julgada procedente, por provada, determinando-se a suspensão da eficácia do acto suspendendo supra melhor identificado”.

Em alegações o recorrente EP Lda.

concluiu assim: A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julga “improcedente a presente ação cautelar”; B) Acontece, porém, que a requerente não se pode conformar com a referida decisão, visto que a mesma padece de vários erros de julgamento; C) Quanto ao primeiro erro de julgamento da matéria de facto, resulta do facto 10) que o projeto apresentado pela requerente no âmbito da Ação 3.1.2 – Criação e Desenvolvimento de Microempresas – Aviso n.º 3, promovido pelo PRODER, teve como objetivo a aquisição do «equipamento necessário ao funcionamento de uma queijaria, de forma a criar e oferecer novos produtos (queijos) para a região”, pretendendo “atingir uma capacidade de produção mensal máxima de 2000 queijos»; D) Acontece, porém, que tal não corresponde à realidade na medida em que, conforme decorre do alegado no artigo 18.º do requerimento inicial, e não foi impugnado pelo IFAP, o projeto teve como objetivo construir uma cozinha que permitisse a confeção e o consequente funcionamento de, pelo menos, 500 (quinhentas) refeições diárias (embora tenha capacidade para 2000 refeições diárias); E) Assim, o facto 10) deverá ser eliminado dos factos dados como provados, devendo acrescentar-se um novo facto que reproduza o alegado no artigo 18.º do requerimento inicial; F) Em relação ao segundo erro de julgamento da matéria de facto, registe-se que a requerente alegou vários factos com interesse para a decisão da causa que deveriam de ter sido considerados pelo tribunal e que não constam, nem dos factos provados, nem dos factos não provados; G) Nomeadamente, a respeito do preenchimento do requisito do perículum in mora, a requerente alegou (e são relevantes para a correta decisão da causa) que (i) iniciou a sua atividade em abril de 2011 (artigo 52.º do requerimento inicial), (ii) que procedeu, nos anos de 2013 a 2015, a diversos investimentos em equipamentos (artigos 53.º a 57.º do requerimento inicial) e (iii) que previa para os anos seguintes um “investimento zero” de forma a garantir a recuperação do esforço realizado na aquisição de diversos equipamentos (artigo 58.ºdo requerimento inicial); H) Por outro lado, de modo a percecionar a capacidade económico-financeira da requerente (determinante também para o preenchimento do periculum in mora e, consequente, para a correta decisão da causa), a requerente alegou e demonstrou (iv) que as contas correntes a pagar são referentes a inventários, fornecedores de FSE e Estado (artigo 63.º do requerimento inicial), (v) que a requerente não tem débitos a pessoal e ao Estado (artigo 64.º do requerimento inicial), e (vi) que os créditos são negociados com os fornecedores de forma a garantir a satisfação de ambas as partes (artigo 65.º do requerimento inicial), verificando-se que a requerente gere a sua dívida junto dos fornecedores de modo a conseguir pagar o mais tarde possível, mas no limite de não perder os ditos fornecedores (artigo 66.º do requerimento inicial), sendo esta a única forma de gestão possível neste momento (artigo 67.º do requerimento inicial); I) A requerente alegou ainda, e não foi considerado, (vii) que não consegue financiar-se no exterior (artigo 73.º do requerimento inicial); J) Numa outra perspetiva, e considerando os factos relevantes para a apreciação do requisito do fumus boni iuris, a requerente alegou (e demonstrou) que nunca atingiu as 10 UTA’s (artigo 95.º do requerimento inicial); K) Ora, os factos acabados de enunciados são, todos eles, independentemente de provados ou não provados, relevantes para a boa decisão da providência cautelar requerida, pelo que o tribunal, na seleção dos factos relevantes e irrelevantes, ao não considerar os factos alegados nos artigos 55.º a 83.º e 95.º a 97.º do requerimento inicial, incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, o que determina a invalidade da decisão proferida; L) A respeito do primeiro erro de julgamento da matéria de direito, note-se que a requerente alegou vários factos que considera relevantes para a apreciação da causa e que não foram selecionados enquanto tal pelo tribunal a quo; M) A não seleção dos referidos factos motivaram a não produção de qualquer prova testemunhal nos presentes autos; N) A requerente considera que constam do processo elementos probatórios suficientes para que o tribunal considerasse que os requisitos que permitem o decretamento da providência cautelar requerida estão, todos eles, preenchidos; O) No entanto, assim não entendendo, cabia ao tribunal a quo ter considerado como relevantes os factos alegados acerca do preenchimento dos referidos requisitos e, entendendo os mesmos como não provados, determinar a produção da prova requerida pela requerente (nomeadamente, prova testemunhal); P) De facto, a não produção da prova testemunhal no caso sub iudice, porque influiu na boa decisão da causa, determina a invalidade da sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que consubstancia a violação do disposto nos artigos 90.º e 118.º do CPTA, 607.º, n.

os 3 e 4, do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA) e 20.º, n.º 1, da CRP, o que acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos para que, no seguimento da correta seleção da matéria de facto relevante, seja produzida prova sobre os factos controvertidos alegados nos respetivos articulados e que sejam considerados pelo tribunal ainda como controvertidos; Q) A respeito do segundo erro de julgamento da matéria de direito, o mesmo resulta do facto de o tribunal a quo ter julgado a providência cautelar requerida improcedente por entender que o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido; R) Decorre da sentença proferida que “o facto de a requerente apresentar resultados negativos nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 não é em si mesmo uma constatação que permita concluir a existência de periculum in mora, até porque, globalmente considerado, o ativo é significativamente superior ao passivo nos 3 exercícios referidos”; S) No entanto, do facto de o ativo ser superior ao passivo não pode resultar, sem mais, que o requisito do periculum in mora não esteja preenchido, como o tribunal a quo pretende fazer crer (até porque a requerente pode ter um ativo elevado e um passivo reduzido sem que com isso signifique que tenha liquidez, sendo este aspeto que assume efetiva relevância no caso sub iudice); T) Ora, resulta dos autos que o ativo corrente da requerente (inferior ao passivo corrente) foi insuficiente para liquidar o passivo corrente, o que demonstra a falta de liquidez de que esta vem padecendo ao longo dos últimos anos devidos aos avultados investimentos que tem feito; U) Esta falta de liquidez decorre, tanto dos balanços juntos aos autos pela requerente, como de vários factos alegados por esta no requerimento inicial e que, erroneamente, não foram considerados como relevantes para a boa decisão da causa, como sejam, (i) que as contas correntes a pagar são referentes a inventários, fornecedores de FSE e Estado (artigo 63.º do requerimento inicial), (ii) que a requerente não tem débitos a pessoal e ao Estado (artigo 64.º do requerimento inicial), e (iii) que os créditos são negociados com os fornecedores de forma a garantir a satisfação de ambas as partes (artigo 65.º do requerimento inicial), verificando-se que a requerente gere a sua dívida junto dos fornecedores de modo a conseguir pagar o mais tarde possível, mas no limite de não perder os ditos fornecedores (artigo 66.º do requerimento inicial), sendo esta a única forma de gestão possível neste momento (artigo 67.º do requerimento inicial); V) De modo a fazer face à referida falta de liquidez e por forma a proceder ao pagamento da quantia reclamada pelo IFAP, a requerente poderia, em abstrato e em teoria, ponderar duas hipóteses: ou recorrer à banca; ou alienar bens que constam do seu ativo não corrente; W) Em relação ao recurso à banca, a requerente, nos últimos anos, com vista precisamente a fazer face às suas dificuldades de liquidez, tentou por diversas vezes obter crédito junto da banca, o que foi sistematicamente recusado (desde logo porque os bancos não aceitam o património da requerida como garantia por ser composto apenas por bens móveis); X) Quanto à hipótese de alienar bens que constam do seu ativo não corrente, registe-se que o ativo não corrente da requerente é composto por 2 viaturas, equipamentos industriais para uma cozinha de catering, equipamentos industriais para unidade de produção de queijos, compotas, bolachas e doçaria de conservação, assim como equipamentos de administrativos, Y) Ou seja, à exceção das matérias-primas e subsidiárias, assim como dos produtos acabados e mercadorias, que a 31.12.2015, assumia um valor de € 26.257,72, estão em causa bens que são essenciais para o exercício da atividade da requerente, pelo que esta não se pode desfazer dos mesmos, sob pena de não poder continuar a exercer a sua atividade (comprometendo, assim, as receitas que tanta falta lhe fazem); Z) Acresce que, no caso de venda dos referidos bens (e sem prejuízo do que se disse no ponto anterior), o valor realizável não corresponderá ao valor contabilístico, na medida em que estão em causa equipamentos que, ou são muito específicos e, consequentemente, têm pouca procura, ou são de uso corrente, e existem em quantidade no mercado, levando a que o valor...

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