Acórdão nº 00760/17.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CMA & Cª, Ld.ª Recorrido: Município de Arouca Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pela Requerente.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1.
“A ré é a autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva de direito público (cfr. artº 235º, nº 2 da CRP).
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Nos presentes autos está em causa a apreciação de uma relação contratual entre a autarquia local ré e a autora, sociedade comercial, sendo a primeira um ente público administrativo e a segunda pessoa colectivas latu sensu de direito privado, mas em que as questões a decidir, de acordo com a respectiva causa de pedir é uma relação contratual de natureza administrativa.
Senão vejamos, 3.
No caso, a autora pede, a declaração da nulidade das cláusulas de resolução e reversão apostas no contrato identificado nos autos e, a consequente determinação do cancelamento do registo das inscrições das cláusulas de reversão nos prédios que identifica; 4.
O contrato de compra e venda é nominado e típico cuja noção se encontra plasmada no artigo 874.º, do Código Civil “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
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Ora, estas cláusulas constantes dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes não se encontram tipificadas no contrato de compra e venda tal como este se encontra definido na lei civil.
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Resultam tais cláusulas das condições contratuais administrativamente impostas pelo Município de Arouca investido de ius imperium aos particulares ou pessoas colectivas que com ele pretendessem negociar a aquisição de lotes industriais na sobredita Zona Industrial.
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A relação jurídica estabelecida entre Autora e Ré emerge da aplicação de Regulamento Municipal, cujo Loteamento foi efectuado antes pelo referido município e nas condições que este impôs, sem negociação prévia com os adquirentes, por intermédio dos seus órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, através do aludido um Regulamento do Loteamento.
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O pedido e a causa de pedir que fundamentam esta acção administrativa, tal como configurada pela Autora, assentam na aplicação por parte do Município deste Regulamento.
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A pretensão formulada pela Autora nesta acção reside na aferição da legalidade do acto praticado pelo Município, de acordo com as regras estabelecidas por esse Regulamento Municipal.
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Destarte, a presente acção administrativa tem por objecto a apreciação da legalidade decorrente de uma relação jurídica administrativa e, nessa medida, ao invés do decido, são competentes para a dirimir este conflito os tribunais administrativos.
Isto porque, 11.
Compete à jurisdição administrativa o conhecimento de acção em que, a título principal, é pedida a declaração de nulidade de cláusula resolutiva e, bem assim, a reversão, a favor de município, do direito de propriedade incidente sobre lotes por este vendidos a particulares.
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A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
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Perante o pedido formulado a título principal, nestes autos, que constituirá o pedido ao qual deve ser reportada a questão da competência material do tribunal, não há dúvidas que está em causa a apreciação de uma relação contratual entre a autarquia local ré e a autora, sociedades comerciais, sendo a primeira um ente público administrativo e a segunda pessoas colectivas latu sensu de direito privado, mas em que as questões a decidir, de acordo com a respectiva causa de pedir é uma relação contratual de natureza administrativa.
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A sentença, aqui em crise, violou as normas ínsitas nos arts. 211.º, 212.º, 235.º da Constituição da Republica Portuguesa, o art. 4.º do ETAF e art. 2.º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso merecer provimento, e como tal ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgou verificada a exceção de incompetência material, sendo preferido acórdão que julgue como materialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para conhecer da acção administrativa, fazendo assim Vs. Exs. Justiça.”.
*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I - A Recorrente sustenta a sua discordância face à sentença em crise no facto de, nos autos, estar em causa a apreciação de uma relação contratual de natureza administrativa.
II - No entanto, a Recorrente falha na reunião dos pressupostos fácticos que permitam concluir pela caracterização da relação jurídica subjacente corno sendo de natureza administrativa.
III - Na demanda em apreço discutem-se os efeitos da resolução de contratos de compra e venda de lotes, celebrados entre as partes, que viria a ter como consequência a reversão da propriedade dos mesmos a favor do Município e, com relevo para a presente providência cautelar, a venda do lote n.º 8, decidida por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 22 de Agosto de 2017, ato que a Recorrente pretendia ver suspenso.
IV - E não, como a Recorrente afirma no 3° parágrafo do ponto III da sua motivação de recurso, "(...) a declaração da nulidade das cláusulas de resolução e reversão apostas no contrato identificado nos autos e; a consequente determinação do cancelamento do registo das inscrições das cláusulas de reversão nos prédios que identifica", pois estas pretensões não têm qualquer expressão no pedido.
V - De qualquer modo, as cláusulas resolutivas apostas no contrato de compra e venda celebrado entre as partes em nada conflituam com a tipicidade do contrato de compra a venda, tal como este se encontra definido pelo art.° 874.0 do Código Civil, contrariamente ao que a recorrente advoga.
VI - O que não está em causa é um contrato de compra a venda passível de ser qualificado como administrativo ou celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, e assim subsumível à alínea e) do art.° 4.° do ETAF, tanto mais que o Código dos Contratos Públicos expressamente exclui do seu âmbito de aplicação o contrato de compra e venda, aí se incluindo o eventual procedimento pré-contratual de escolha do aquirente (cfr. art° 4°, n° 2, al. c)).
VII - Do...
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