Acórdão nº 00760/17.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CMA & Cª, Ld.ª Recorrido: Município de Arouca Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pela Requerente.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1.

“A ré é a autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva de direito público (cfr. artº 235º, nº 2 da CRP).

  1. Nos presentes autos está em causa a apreciação de uma relação contratual entre a autarquia local ré e a autora, sociedade comercial, sendo a primeira um ente público administrativo e a segunda pessoa colectivas latu sensu de direito privado, mas em que as questões a decidir, de acordo com a respectiva causa de pedir é uma relação contratual de natureza administrativa.

    Senão vejamos, 3.

    No caso, a autora pede, a declaração da nulidade das cláusulas de resolução e reversão apostas no contrato identificado nos autos e, a consequente determinação do cancelamento do registo das inscrições das cláusulas de reversão nos prédios que identifica; 4.

    O contrato de compra e venda é nominado e típico cuja noção se encontra plasmada no artigo 874.º, do Código Civil “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.

  2. Ora, estas cláusulas constantes dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes não se encontram tipificadas no contrato de compra e venda tal como este se encontra definido na lei civil.

  3. Resultam tais cláusulas das condições contratuais administrativamente impostas pelo Município de Arouca investido de ius imperium aos particulares ou pessoas colectivas que com ele pretendessem negociar a aquisição de lotes industriais na sobredita Zona Industrial.

  4. A relação jurídica estabelecida entre Autora e Ré emerge da aplicação de Regulamento Municipal, cujo Loteamento foi efectuado antes pelo referido município e nas condições que este impôs, sem negociação prévia com os adquirentes, por intermédio dos seus órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, através do aludido um Regulamento do Loteamento.

  5. O pedido e a causa de pedir que fundamentam esta acção administrativa, tal como configurada pela Autora, assentam na aplicação por parte do Município deste Regulamento.

  6. A pretensão formulada pela Autora nesta acção reside na aferição da legalidade do acto praticado pelo Município, de acordo com as regras estabelecidas por esse Regulamento Municipal.

  7. Destarte, a presente acção administrativa tem por objecto a apreciação da legalidade decorrente de uma relação jurídica administrativa e, nessa medida, ao invés do decido, são competentes para a dirimir este conflito os tribunais administrativos.

    Isto porque, 11.

    Compete à jurisdição administrativa o conhecimento de acção em que, a título principal, é pedida a declaração de nulidade de cláusula resolutiva e, bem assim, a reversão, a favor de município, do direito de propriedade incidente sobre lotes por este vendidos a particulares.

  8. A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

  9. Perante o pedido formulado a título principal, nestes autos, que constituirá o pedido ao qual deve ser reportada a questão da competência material do tribunal, não há dúvidas que está em causa a apreciação de uma relação contratual entre a autarquia local ré e a autora, sociedades comerciais, sendo a primeira um ente público administrativo e a segunda pessoas colectivas latu sensu de direito privado, mas em que as questões a decidir, de acordo com a respectiva causa de pedir é uma relação contratual de natureza administrativa.

  10. A sentença, aqui em crise, violou as normas ínsitas nos arts. 211.º, 212.º, 235.º da Constituição da Republica Portuguesa, o art. 4.º do ETAF e art. 2.º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso merecer provimento, e como tal ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgou verificada a exceção de incompetência material, sendo preferido acórdão que julgue como materialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para conhecer da acção administrativa, fazendo assim Vs. Exs. Justiça.”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I - A Recorrente sustenta a sua discordância face à sentença em crise no facto de, nos autos, estar em causa a apreciação de uma relação contratual de natureza administrativa.

    II - No entanto, a Recorrente falha na reunião dos pressupostos fácticos que permitam concluir pela caracterização da relação jurídica subjacente corno sendo de natureza administrativa.

    III - Na demanda em apreço discutem-se os efeitos da resolução de contratos de compra e venda de lotes, celebrados entre as partes, que viria a ter como consequência a reversão da propriedade dos mesmos a favor do Município e, com relevo para a presente providência cautelar, a venda do lote n.º 8, decidida por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 22 de Agosto de 2017, ato que a Recorrente pretendia ver suspenso.

    IV - E não, como a Recorrente afirma no 3° parágrafo do ponto III da sua motivação de recurso, "(...) a declaração da nulidade das cláusulas de resolução e reversão apostas no contrato identificado nos autos e; a consequente determinação do cancelamento do registo das inscrições das cláusulas de reversão nos prédios que identifica", pois estas pretensões não têm qualquer expressão no pedido.

    V - De qualquer modo, as cláusulas resolutivas apostas no contrato de compra e venda celebrado entre as partes em nada conflituam com a tipicidade do contrato de compra a venda, tal como este se encontra definido pelo art.° 874.0 do Código Civil, contrariamente ao que a recorrente advoga.

    VI - O que não está em causa é um contrato de compra a venda passível de ser qualificado como administrativo ou celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, e assim subsumível à alínea e) do art.° 4.° do ETAF, tanto mais que o Código dos Contratos Públicos expressamente exclui do seu âmbito de aplicação o contrato de compra e venda, aí se incluindo o eventual procedimento pré-contratual de escolha do aquirente (cfr. art° 4°, n° 2, al. c)).

    VII - Do...

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