Acórdão nº 00479/17.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados foi decidido assim: WPT, solteiro, de nacionalidade santomense, litigando com apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, notificado para o efeito, no que inicialmente fora distribuído como processo urgente de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, apresentou Requerimento Inicial de aplicação de providência cautelar, que classificou como “Providência cautelar como preliminar à acção administrativa para a prática do acto devido” contra o Ministério da Administração Interna.

Formulou o pedido nos seguintes termos.

Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis, e no mais suprimento de Vª. Ex". e ainda do principio pro actione, Requer-se a Vª. Exª. se digne ordenar a notificação do presente requerimento ao Requerido, para responder dentro do prazo legal e sob a cominação legal.

Caso não se verifique a prática do ato legalmente devido, in casu, a emissão da Autorização de Residência Temporária a favor do requerente, no prazo de 14 dias, mais Requer a Vª. Exª. se digne fixar prazo não superior a 30 dias para que o Requerido pratique o ato devido, seguindo-se os demais termos até final.

O restante teor do Requerimento Inicial (R.I.) consta a fs. 62 dos autos e dá-se aqui por reproduzido.

Em 25 de Outubro, em face desse R.I., foi proferido despacho nos seguintes termos: “Se algum pedido se vislumbra no requerimento cautelar apresentado pelo Requerente, tal é o pedido da acção principal e não da cautelar.

Assim sendo, notifique o Requerente para vir, querendo, em 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento cautelar, concretizando o pedido cautelar que pretende, sob pena de rejeição liminar do mesmo (cfr. artigo 116.º, n.º 2, do CPTA).

Notificado, o Autor veio apresentar novo R.I., cujo teor aqui se dá por reproduzido, com o seguinte pedido final: Nestes termos, nos melhores de direito e no mais suprimento de V. Exª, e ainda do principio pro actione, Requer se digne decretar provisoriamente a providência supra requerida «ou aquela que julgue mais adequada», nos termos facultados pelo disposto no artigo 131 º do CPTA.

Requer, ainda, ao abrigo do disposto no art.º 369º do CPC, seja decretada a inversão do contencioso, e, consequentemente, seja o Requerente dispensado do ónus de propositura da ação principal, porquanto se encontram reunidos os requisitos previstos para tal no n.º 1 daquele normativo legal.

Caso assim não se entenda, e por mera cautela e dever de patrocínio, Requer se digne dar provimento à presente providência cautelar preliminar à ação administrativa para a prática do ato devido, intimando judicialmente a entidade Requerida para a prática do ato legalmente devido, e em consequência: a) Ordenar à entidade requerida que de imediato deve assegurar e/ou facultar ao requerente a Autorização de Residência de que se encontra carecido em cumprimento da sentença de 22/10/2014, prolatada no Processo nº 604/14.4BECBR, e da sentença de 12/07/2017, prolatada no Processo nº 20/17.6ZRCBR, ambas já transitadas em julgado; e, b) Ordenar à entidade requerida que de imediato deve retificar a informação prestada à CRC de Coimbra em 15/04/2016, na parte em que considera que o interessado não possui «6 anos de residência legal», bem assim que «apresenta neste momento o seu título caducado, pelo que se encontra em situação irregular em TN», por desconsiderar e ignorar o decidido na sentença de 22/10/2014, prolatada no Processo nº 604/14.4BECBR, e na sentença de 12/07/2017, prolatada no Processo nº 20/17.6ZRCBR, ambas já transitadas em julgado; e, c) Especificar qual/quais o(s) responsável(ais) pelo cumprimento integral da(s) referida(s) sentença(s) e fixar adequada sanção pecuniária compulsória caso subsista o incumprimento integral da sentença de 22/11/2014, nos termos e para os efeitos prescritos designadamente, nos artigos 11 Oº nº 5, 159º e 169º nºs 1 e 2 do CPT A e 205º nºs 2 e 3 da CRP.

Para tanto, Deverá a entidade Requerida - Ministério da Administração Interna Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Direção Regional do Centro ser citada, com carácter urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, devendo para tanto constar da respetiva citação a expressa menção da proibição legal da entidade requerida de praticar atas contrários ao aqui peticionado, designadamente nos termos dos artigos 128º nº 1, 129º e 131 º do CPTA, o que também se requer.” Foi então proferida a seguinte decisão: Cumpre apreciar liminarmente o Requerimento Inicial, nos termos do artigo 116º nº 1 do CPTA.

Ora, lidos o primeiro e o novo R.I. cautelares, verifica-se e conclui-se o seguinte: O Autor não se limitou a introduzir alterações no pedido, antes formulou uma nova PI, passando desta feita de 18 para 77 artigos. Nela o Autor aduz novos factos, como a prolação da uma sentença num certo processo 20/178.6ZRCBR dos tribunais judiciais, e, se bem que erraticamente e de modo incongruente, a ponto de sustentar impossibilidades lógicas como a nulidade de um acto omitido e actos consequentes de um acto omitido, requer, agora, a “inversão do contencioso” prevista no CPC e o “decretamento provisório da providência” nos termos do artigo 131º do CPTA, mas jamais chega a concretizar quer o objecto da acção principal a instaurar, quer a providência cautelar ou as providências cautelares que pretende ver aplicadas para tutela cautelar daquele outro objecto.

Desde logo, é evidente que o Autor aproveitou o ensejo da sobredita notificação, para formular um outro...

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