Acórdão nº 00479/17.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados foi decidido assim: WPT, solteiro, de nacionalidade santomense, litigando com apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, notificado para o efeito, no que inicialmente fora distribuído como processo urgente de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, apresentou Requerimento Inicial de aplicação de providência cautelar, que classificou como “Providência cautelar como preliminar à acção administrativa para a prática do acto devido” contra o Ministério da Administração Interna.
Formulou o pedido nos seguintes termos.
Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis, e no mais suprimento de Vª. Ex". e ainda do principio pro actione, Requer-se a Vª. Exª. se digne ordenar a notificação do presente requerimento ao Requerido, para responder dentro do prazo legal e sob a cominação legal.
Caso não se verifique a prática do ato legalmente devido, in casu, a emissão da Autorização de Residência Temporária a favor do requerente, no prazo de 14 dias, mais Requer a Vª. Exª. se digne fixar prazo não superior a 30 dias para que o Requerido pratique o ato devido, seguindo-se os demais termos até final.
O restante teor do Requerimento Inicial (R.I.) consta a fs. 62 dos autos e dá-se aqui por reproduzido.
Em 25 de Outubro, em face desse R.I., foi proferido despacho nos seguintes termos: “Se algum pedido se vislumbra no requerimento cautelar apresentado pelo Requerente, tal é o pedido da acção principal e não da cautelar.
Assim sendo, notifique o Requerente para vir, querendo, em 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento cautelar, concretizando o pedido cautelar que pretende, sob pena de rejeição liminar do mesmo (cfr. artigo 116.º, n.º 2, do CPTA).
Notificado, o Autor veio apresentar novo R.I., cujo teor aqui se dá por reproduzido, com o seguinte pedido final: Nestes termos, nos melhores de direito e no mais suprimento de V. Exª, e ainda do principio pro actione, Requer se digne decretar provisoriamente a providência supra requerida «ou aquela que julgue mais adequada», nos termos facultados pelo disposto no artigo 131 º do CPTA.
Requer, ainda, ao abrigo do disposto no art.º 369º do CPC, seja decretada a inversão do contencioso, e, consequentemente, seja o Requerente dispensado do ónus de propositura da ação principal, porquanto se encontram reunidos os requisitos previstos para tal no n.º 1 daquele normativo legal.
Caso assim não se entenda, e por mera cautela e dever de patrocínio, Requer se digne dar provimento à presente providência cautelar preliminar à ação administrativa para a prática do ato devido, intimando judicialmente a entidade Requerida para a prática do ato legalmente devido, e em consequência: a) Ordenar à entidade requerida que de imediato deve assegurar e/ou facultar ao requerente a Autorização de Residência de que se encontra carecido em cumprimento da sentença de 22/10/2014, prolatada no Processo nº 604/14.4BECBR, e da sentença de 12/07/2017, prolatada no Processo nº 20/17.6ZRCBR, ambas já transitadas em julgado; e, b) Ordenar à entidade requerida que de imediato deve retificar a informação prestada à CRC de Coimbra em 15/04/2016, na parte em que considera que o interessado não possui «6 anos de residência legal», bem assim que «apresenta neste momento o seu título caducado, pelo que se encontra em situação irregular em TN», por desconsiderar e ignorar o decidido na sentença de 22/10/2014, prolatada no Processo nº 604/14.4BECBR, e na sentença de 12/07/2017, prolatada no Processo nº 20/17.6ZRCBR, ambas já transitadas em julgado; e, c) Especificar qual/quais o(s) responsável(ais) pelo cumprimento integral da(s) referida(s) sentença(s) e fixar adequada sanção pecuniária compulsória caso subsista o incumprimento integral da sentença de 22/11/2014, nos termos e para os efeitos prescritos designadamente, nos artigos 11 Oº nº 5, 159º e 169º nºs 1 e 2 do CPT A e 205º nºs 2 e 3 da CRP.
Para tanto, Deverá a entidade Requerida - Ministério da Administração Interna Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Direção Regional do Centro ser citada, com carácter urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, devendo para tanto constar da respetiva citação a expressa menção da proibição legal da entidade requerida de praticar atas contrários ao aqui peticionado, designadamente nos termos dos artigos 128º nº 1, 129º e 131 º do CPTA, o que também se requer.” Foi então proferida a seguinte decisão: Cumpre apreciar liminarmente o Requerimento Inicial, nos termos do artigo 116º nº 1 do CPTA.
Ora, lidos o primeiro e o novo R.I. cautelares, verifica-se e conclui-se o seguinte: O Autor não se limitou a introduzir alterações no pedido, antes formulou uma nova PI, passando desta feita de 18 para 77 artigos. Nela o Autor aduz novos factos, como a prolação da uma sentença num certo processo 20/178.6ZRCBR dos tribunais judiciais, e, se bem que erraticamente e de modo incongruente, a ponto de sustentar impossibilidades lógicas como a nulidade de um acto omitido e actos consequentes de um acto omitido, requer, agora, a “inversão do contencioso” prevista no CPC e o “decretamento provisório da providência” nos termos do artigo 131º do CPTA, mas jamais chega a concretizar quer o objecto da acção principal a instaurar, quer a providência cautelar ou as providências cautelares que pretende ver aplicadas para tutela cautelar daquele outro objecto.
Desde logo, é evidente que o Autor aproveitou o ensejo da sobredita notificação, para formular um outro...
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