Acórdão nº 00898/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO EMSMLR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 30 de Maio de 2017, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e onde era solicitado que: A) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo efectivo da Autora é de 34 anos e 3 meses; B) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo efectivo da Autora 36 anos 3 meses; C) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo de percentagem da Autora é de 2 anos e 9 meses; D) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo de percentagem da Autora 3 anos 6 meses e 14 dias [retificado a fls. 49, verso]; E) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo total da Autora é de 37 anos; F) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo total da Autora 39 anos e 9 meses e 16 dias [retificado a fls 49, verso]; G) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo considerado é de 36 anos; H) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo considerado em 39 anos; I) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/1/1971 a 9/9/1974; J) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, como pagamento das “quotas de aposentação e sobrevivência” referentes ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 o tempo a considerar alcance os 39 anos; K) E em consequência seja ordenado à CGA para, em prazo fixado na douta sentença a proferir, devolver a quantia mensal que está a ser descontada na pensão da Autora e que em 31/3/2007 se computa em 410,53€, a que acrescem as quantias que a CGA descontar até ser proferida decisão definitiva nestes autos acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Estatuto da Aposentação; L) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a pensão da Autora no ano de 2007 é de 2.257,17€; M) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se a pensão da Autora para o ano de 2007 de 2.529,40€; N) Ser a entidade recorrida condenada no pagamento da quantia de 40,35€ de sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 2 do art. 169º do CPTA por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial ou de parte dela.
” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª.
Vem o presente recurso da Douta Sentença de 30/5/2017 (fls.240 a 250 dos autos em suporte físico tais como as seguintes, salvo indicação em contrário) que, entre outros vícios, padece de nulidade, não analisa criticamente a prova, declara a inutilidade da lide com respeito aos pedidos A) a H), viola o caso julgado formado pelo Acórdão de TCAN de 15/7/2011 processo n.º 841/07.8BEPRT em que as aqui Recorrente e Recorrida foram partes (fls.114 a 130) Da nulidade da sentença quanto à decisão sobre a alínea j) do pedido (fls.248) 2ª.
Na alínea J) (fls. 6) foi pedida a anulação da “…decisão da CGA que decidiu que a autora é devedora de quotas... No período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, com o pagamento das “quotas …o tempo a considerar alcance os 39 anos”.
3ª. Dispõe o art. 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 “Aos agentes de ensino será contado como serviço docente, para todos os efeitos legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a mesma …e o inicio da eficácia do próximo provimento, se este…” 4ª. O período de 1/8 a 30/9/1978 decorreu entre a cessação do provimento da Recorrente na Escola Preparatória de V… e o início do provimento da Recorrente na Escola Preparatória AP (facto 6 alíneas b) e c)) é susceptível de ser contado para a aposentação dependendo essa contagem do pagamento das respectivas quotas (art.28ºdo EA).
5ª. Como se alcança do mapa de contagem de tempo de 30/9/2011 (fls.143) a Recorrida não contou o tempo de serviço de 13/1 a 16/1/2007 que a Recorrente prestou na Escola Básica 2/3 de V… (facto 6 h) fls.242v) e de 17/1 a 29/3/2007 conforme o registo biográfico da Recorrente elaborado pelo Agrupamento de Escolas VL (fls.160 a 167) 6ª. Assim para alcançar 39 anos 1 mês e 20 dias a Recorrida contou no tempo de serviço a parcela de 1/8 a 30/9/1978 (fls.143) nos termos do art. 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 (art. 28º do E.A).
Essa parcela de 2 meses é relevante para se alcançar os 39 anos de serviço pois se forem retirados aos 39 anos 1 mês e 20 dias os 2 meses dá 38 anos 11 meses e 20 dias.
7ª. Considera a Sentença em crise (fls.244v a 245v) que a decisão da Recorrida de 30/9/2011 ao reconhecer que o tempo total de serviço da Recorrente é de 39 anos 1 mês e 20 dias, decidiu a sua pretensão e que ”…De nada adianta discutir cada uma das parcelas do cálculo quando a variável que realmente importa já está decidida a favor da Autora…”.
Com o que se discorda! 8ª. A questão a apreciar pelo Tribunal pela sua precedência lógica era se o período de 1/8/1978 a 30/9/1978 é (ou não) relevante para se alcançar o tempo a considerar de 39 anos.
9ª. A Sentença em crise não aprecia tal questão e diz que não há fundamento para o pagamento das quotas relativamente ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 pois a Recorrente não prestou serviço nesse período e o pedido da alínea J) deve proceder (fls.248).
Com o que discorda (26ª a 32ª conclusões)! 10ª. A análise da prova impunha conhecer cada uma das parcelas que somadas dão o resultado 39 anos 1 mês e 20 dias, da violação desse dever decorre a nulidade da Decisão que apreciou a alínea J) do pedido, Decisão que igualmente carece de fundamento de direito, assim a Sentença de 30/5/2017é nula, nulidade que se argúi nos termos do art.615º n.º1 b) e d) ambos do C.P.C.
ex-vi art.1º do CPTA.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (fls.243 a 244) 11ª. No facto 11 (fls.243) que se reporta ao documento de fls.160 a 167 não consta o essencial, o início e o fim do acrescento do tempo de serviço determinado pelo Acórdão do TCAN de 15/7/2011.
No teor do facto 12 (fls.243) que se reporta ao documento de fls.143 não consta o essencial a que parcela (s) diz respeito a alegada dívida de 7.172,80€+2.137,53€ imputada à Recorrente.
O facto não provado (A) – fls.243 e 244 deverá ser julgado provado (numerado de facto 14).
Do facto 14 anterior facto não provado a) 12ª. Considera a sentença (fls.243v e 244) que “…não ficou provado que a Autora tenha efectuado qualquer desconto para efeitos de aposentação…no período compreendido entre 1/10/1971 e 9/9/1974…”, pois há certidões contraditórias a de fls10 e as de fls. 8/7 a 10/9 ambas do PA apenso.
Com o que se discorda, não existe nenhuma contradição! 13ª. Por ordem cronológica temos as seguintes certidões: Em 7/6/1974 o Director da Escola Preparatória de MC em Bissau emitiu a certidão de fls.8/7 do PA onde consta que a Autora exerceu funções docentes nos anos lectivos 1972/73 e 1973/74 e “ não sofreu qualquer desconto para compensação de aposentação”.
14ª. Em 21/6/1974 o Director Escolar dos Serviços de Educação da Guiné emitiu a certidão de fls.10/9 do PA apenso onde consta que a Autora exerceu funções docentes no ano lectivo 1971/72 na Escola Primária “VG” em Bissau e não faz referência a questões remuneratórias 15ª. Em 24/6/2006 a Secretaria Geral do Ministério das Finanças da República da Guiné Bissau emitiu a certidão 323/06 (fls.10 dos autos) onde consta que a Recorrente foi abonada dos seus vencimentos desde 1/10/1971 até 9/9/1974 tendo sofrido os descontos para a aposentação.
16ª. Com respeito ao ano lectivo de 1971/1972 não existe qualquer contradição entre a certidão de 21/6/1974 (fls.10/9 do PA apenso) e a certidão de 24/6/2006 (fls.10), a certidão de 24/6/2006 (fls.10 dos autos) supre a omissão da certidão de 21/6/1974 (fls10/9 do PA) 17ª. Está provado (facto 5) que a Autora prestou serviço como professora na Província Ultramarina da Guiné no período de 1/10/1971 até 9/9/1974 correspondente a 2 anos 11meses e 9 dias de serviço efectivo. No trimestre que decorreu de 8/6/1974 até 9/9/1974 os descontos referentes ao ano lectivo de 1971/72 a 1973/74 que não teriam sido pagos até 7/6/1974 foram-no (fls.10) O facto 11 deverá ter o seguinte teor 18ª.
No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas VL alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescer à antiguidade para efeitos de aposentação 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário de 17/1/2007 a 29/3/2007 relativos a dias de férias vencidas em 1/1/2006, 1/1/2007 e aos proporcionais entre 1/1/2007 e 16/1/2007, correspondendo a estes 1 dia de férias -cf. documento de fls. 160 a 167- O facto 12 deverá ter o seguinte teor 19ª. As alterações efectuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que proferiu nova decisão em 30.09.2011 quanto à situação da Autora, aí se considerando como tempo efectivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias com data limite de contagem 2007-01-12.
A dívida imputada à Autora com respeito à contagem do tempo para efeitos de aposentação devida à (CGD) nos períodos em que não (N) efectuou descontos é de 7.172,80€+2.137,53€ e diz respeito às seguintes parcelas: De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………………………….….N CGA De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………100%....………..…...N CGA De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………. 20%.........................N CGA De 1978-08-01 a 1978-09-30 …………………………………..…N CGA (cf. documento de fls. 143).
O facto 14 deverá ter o seguinte teor 20ª. A Autora efectuou descontos para a compensação de aposentação durante o período em que esteve em exercício de funções na antiga província ultramarina da Guiné, de...
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