Acórdão nº 00898/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO EMSMLR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 30 de Maio de 2017, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e onde era solicitado que: A) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo efectivo da Autora é de 34 anos e 3 meses; B) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo efectivo da Autora 36 anos 3 meses; C) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo de percentagem da Autora é de 2 anos e 9 meses; D) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo de percentagem da Autora 3 anos 6 meses e 14 dias [retificado a fls. 49, verso]; E) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo total da Autora é de 37 anos; F) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo total da Autora 39 anos e 9 meses e 16 dias [retificado a fls 49, verso]; G) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo considerado é de 36 anos; H) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo considerado em 39 anos; I) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/1/1971 a 9/9/1974; J) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, como pagamento das “quotas de aposentação e sobrevivência” referentes ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 o tempo a considerar alcance os 39 anos; K) E em consequência seja ordenado à CGA para, em prazo fixado na douta sentença a proferir, devolver a quantia mensal que está a ser descontada na pensão da Autora e que em 31/3/2007 se computa em 410,53€, a que acrescem as quantias que a CGA descontar até ser proferida decisão definitiva nestes autos acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Estatuto da Aposentação; L) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a pensão da Autora no ano de 2007 é de 2.257,17€; M) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se a pensão da Autora para o ano de 2007 de 2.529,40€; N) Ser a entidade recorrida condenada no pagamento da quantia de 40,35€ de sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 2 do art. 169º do CPTA por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial ou de parte dela.

” Em alegações a recorrente concluiu assim: 1ª.

Vem o presente recurso da Douta Sentença de 30/5/2017 (fls.240 a 250 dos autos em suporte físico tais como as seguintes, salvo indicação em contrário) que, entre outros vícios, padece de nulidade, não analisa criticamente a prova, declara a inutilidade da lide com respeito aos pedidos A) a H), viola o caso julgado formado pelo Acórdão de TCAN de 15/7/2011 processo n.º 841/07.8BEPRT em que as aqui Recorrente e Recorrida foram partes (fls.114 a 130) Da nulidade da sentença quanto à decisão sobre a alínea j) do pedido (fls.248) 2ª.

Na alínea J) (fls. 6) foi pedida a anulação da “…decisão da CGA que decidiu que a autora é devedora de quotas... No período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, com o pagamento das “quotas …o tempo a considerar alcance os 39 anos”.

3ª. Dispõe o art. 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 “Aos agentes de ensino será contado como serviço docente, para todos os efeitos legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a mesma …e o inicio da eficácia do próximo provimento, se este…” 4ª. O período de 1/8 a 30/9/1978 decorreu entre a cessação do provimento da Recorrente na Escola Preparatória de V… e o início do provimento da Recorrente na Escola Preparatória AP (facto 6 alíneas b) e c)) é susceptível de ser contado para a aposentação dependendo essa contagem do pagamento das respectivas quotas (art.28ºdo EA).

5ª. Como se alcança do mapa de contagem de tempo de 30/9/2011 (fls.143) a Recorrida não contou o tempo de serviço de 13/1 a 16/1/2007 que a Recorrente prestou na Escola Básica 2/3 de V… (facto 6 h) fls.242v) e de 17/1 a 29/3/2007 conforme o registo biográfico da Recorrente elaborado pelo Agrupamento de Escolas VL (fls.160 a 167) 6ª. Assim para alcançar 39 anos 1 mês e 20 dias a Recorrida contou no tempo de serviço a parcela de 1/8 a 30/9/1978 (fls.143) nos termos do art. 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 (art. 28º do E.A).

Essa parcela de 2 meses é relevante para se alcançar os 39 anos de serviço pois se forem retirados aos 39 anos 1 mês e 20 dias os 2 meses dá 38 anos 11 meses e 20 dias.

7ª. Considera a Sentença em crise (fls.244v a 245v) que a decisão da Recorrida de 30/9/2011 ao reconhecer que o tempo total de serviço da Recorrente é de 39 anos 1 mês e 20 dias, decidiu a sua pretensão e que ”…De nada adianta discutir cada uma das parcelas do cálculo quando a variável que realmente importa já está decidida a favor da Autora…”.

Com o que se discorda! 8ª. A questão a apreciar pelo Tribunal pela sua precedência lógica era se o período de 1/8/1978 a 30/9/1978 é (ou não) relevante para se alcançar o tempo a considerar de 39 anos.

9ª. A Sentença em crise não aprecia tal questão e diz que não há fundamento para o pagamento das quotas relativamente ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 pois a Recorrente não prestou serviço nesse período e o pedido da alínea J) deve proceder (fls.248).

Com o que discorda (26ª a 32ª conclusões)! 10ª. A análise da prova impunha conhecer cada uma das parcelas que somadas dão o resultado 39 anos 1 mês e 20 dias, da violação desse dever decorre a nulidade da Decisão que apreciou a alínea J) do pedido, Decisão que igualmente carece de fundamento de direito, assim a Sentença de 30/5/2017é nula, nulidade que se argúi nos termos do art.615º n.º1 b) e d) ambos do C.P.C.

ex-vi art.1º do CPTA.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (fls.243 a 244) 11ª. No facto 11 (fls.243) que se reporta ao documento de fls.160 a 167 não consta o essencial, o início e o fim do acrescento do tempo de serviço determinado pelo Acórdão do TCAN de 15/7/2011.

No teor do facto 12 (fls.243) que se reporta ao documento de fls.143 não consta o essencial a que parcela (s) diz respeito a alegada dívida de 7.172,80€+2.137,53€ imputada à Recorrente.

O facto não provado (A) – fls.243 e 244 deverá ser julgado provado (numerado de facto 14).

Do facto 14 anterior facto não provado a) 12ª. Considera a sentença (fls.243v e 244) que “…não ficou provado que a Autora tenha efectuado qualquer desconto para efeitos de aposentação…no período compreendido entre 1/10/1971 e 9/9/1974…”, pois há certidões contraditórias a de fls10 e as de fls. 8/7 a 10/9 ambas do PA apenso.

Com o que se discorda, não existe nenhuma contradição! 13ª. Por ordem cronológica temos as seguintes certidões: Em 7/6/1974 o Director da Escola Preparatória de MC em Bissau emitiu a certidão de fls.8/7 do PA onde consta que a Autora exerceu funções docentes nos anos lectivos 1972/73 e 1973/74 e “ não sofreu qualquer desconto para compensação de aposentação”.

14ª. Em 21/6/1974 o Director Escolar dos Serviços de Educação da Guiné emitiu a certidão de fls.10/9 do PA apenso onde consta que a Autora exerceu funções docentes no ano lectivo 1971/72 na Escola Primária “VG” em Bissau e não faz referência a questões remuneratórias 15ª. Em 24/6/2006 a Secretaria Geral do Ministério das Finanças da República da Guiné Bissau emitiu a certidão 323/06 (fls.10 dos autos) onde consta que a Recorrente foi abonada dos seus vencimentos desde 1/10/1971 até 9/9/1974 tendo sofrido os descontos para a aposentação.

16ª. Com respeito ao ano lectivo de 1971/1972 não existe qualquer contradição entre a certidão de 21/6/1974 (fls.10/9 do PA apenso) e a certidão de 24/6/2006 (fls.10), a certidão de 24/6/2006 (fls.10 dos autos) supre a omissão da certidão de 21/6/1974 (fls10/9 do PA) 17ª. Está provado (facto 5) que a Autora prestou serviço como professora na Província Ultramarina da Guiné no período de 1/10/1971 até 9/9/1974 correspondente a 2 anos 11meses e 9 dias de serviço efectivo. No trimestre que decorreu de 8/6/1974 até 9/9/1974 os descontos referentes ao ano lectivo de 1971/72 a 1973/74 que não teriam sido pagos até 7/6/1974 foram-no (fls.10) O facto 11 deverá ter o seguinte teor 18ª.

No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas VL alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescer à antiguidade para efeitos de aposentação 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário de 17/1/2007 a 29/3/2007 relativos a dias de férias vencidas em 1/1/2006, 1/1/2007 e aos proporcionais entre 1/1/2007 e 16/1/2007, correspondendo a estes 1 dia de férias -cf. documento de fls. 160 a 167- O facto 12 deverá ter o seguinte teor 19ª. As alterações efectuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que proferiu nova decisão em 30.09.2011 quanto à situação da Autora, aí se considerando como tempo efectivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias com data limite de contagem 2007-01-12.

A dívida imputada à Autora com respeito à contagem do tempo para efeitos de aposentação devida à (CGD) nos períodos em que não (N) efectuou descontos é de 7.172,80€+2.137,53€ e diz respeito às seguintes parcelas: De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………………………….….N CGA De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………100%....………..…...N CGA De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………. 20%.........................N CGA De 1978-08-01 a 1978-09-30 …………………………………..…N CGA (cf. documento de fls. 143).

O facto 14 deverá ter o seguinte teor 20ª. A Autora efectuou descontos para a compensação de aposentação durante o período em que esteve em exercício de funções na antiga província ultramarina da Guiné, de...

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