Acórdão nº 294/12.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AA e mulher, MOASA, vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente ação administrativa comum que intentaram contra a CASA DO DOURO, julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito a indemnização dos AA. e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.

*Conclusões dos Recorrentes: CONCLUSÕES: I – À data do trânsito em julgado da Douta Sentença proferida no Proc. n.º 1059/03.4TBPRG, que correu termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua, 12 de Maio de 2006, pela qual foram condenados a cumprir o acordado com os adquirentes das duas sobreditas parcelas de terreno (itens 1.º, 2.º, 6.º e 7.º da Matéria de Facto), não se tinha produzido ainda qualquer dano na esfera jurídica dos Recorrentes e, pelo contrário, estes poderiam até sustentar uma expectativa legítima de que tal dano não viesse a produzir-se.

II - Na verdade, quanto ao comando contido na alínea A) da referida Douta Sentença - “...procederem à rectificação da licença 2015/93...desistindo do pedido de arranque das vinhas pertencentes aos AA” – tinham até os Recorrentes um forte motivo para pensar que o mesmo seria inexequível, porquanto o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), em ofício de 04-06-2002, tendo por referência a mencionada licença n.º 2015/93, esclareceu que «De acordo com o nº 5 do artº 4º do Reg. (CE) nº 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio “se o compromisso de proceder ao arranque não for posto em prática dentro do prazo fixado, a superfície que não tiver sido arrancada será tratada como superfície plantada em desrespeito da restrição à plantação do nº 1 do artº 2º do Reg. (CE) nº 1493/99”, isto é, ficará em situação ilegal, pelo que deverá ser arrancada.» - Cfr. Docs. n.ºs 4 e 6, juntos com a Petição Inicial destes autos, que aqui se dão por integrados.

III – No mesmo Ofício (04.2/Ofº nº 2836/2002) ainda esclareceu o IVV: “A decisão de arranque de uma vinha ilegal pode ser revogada se, até 31/07/2002, o proprietário requerer a sua regularização, utilizando um direito de replantação próprio ou proceder ao arranque de área equivalente, nos termos do n.º 3 do art. 2º do regulamento (CE) n.º 1493/1999.” – Cfr. Cit. Doc. n.º 6, com a P.I..

IV - Verificado o teor deste Ofício, impõe-se, desde já, precisar e evidenciar os seguintes factos: os Autores (aqui recorrentes) tinham vendido as duas mencionadas parcelas de terreno em 07 de Janeiro de 1998 e em 08 de Abril de 1998, respectivamente, pelo que, à data do esclarecimento produzido pelo Ministério da Agricultura - IVV, 04-06-2002, já não eram os proprietários de tais terrenos, carecendo, portanto, do poder para requerer a revogação da decisão de arranque da vinha ilegal neles implantada – cfr. Factos 1.º e 2.º de II – Matéria de Facto, da Douta Decisão recorrida.

V - Pelo que, faz todo o sentido e não poderiam os Recorrentes vislumbrar outro desfecho que não o anunciado no último parágrafo do mencionado Ofício do IVV: “Nesta conformidade, informa-se V. Exª. de que os actuais proprietários dessa vinha irão ser notificados pelo IVV para proceder ao seu arranque” (bold e sublinhado nossos) – cfr. Cit. Doc. n.º 6 com a P.I.

VI - Constatados estes factos, também se torna evidente que o comando contido sob a alínea B) da referida Douta Sentença (6.º da Matéria de Facto), onde se refere o pagamento das quantias correspondentes ao direito de benefício das vinhas implantadas nos terrenos dos AA, em montante relegado para liquidação em execução de sentença, igualmente não traduz dano algum.

VII - Com efeito, a informação fornecida pelo Ministério da Agricultura – IVV, conforme supra transcrita, deixa bem claro que tais vinhas se encontravam em situação ilegal, pelo que os seus actuais proprietários seriam notificados para proceder ao seu arranque.

VIII - Logo, a ser cumprido o que se encontrava determinado nos citados Regulamentos CE e anunciado pelo Ministério da Agricultura, através do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ou seja, o arranque obrigatório das vinhas ilegais ainda existentes nos terrenos que os Autores, em 1998, venderam a JAF e a AF, era absolutamente inexpectável, por constituir um absurdo / absoluto contra-senso, que os ora Recorrentes viessem a ter que pagar o que quer que fosse pelo direito de benefício de tais vinhas (de compensação), dado que as mesmas era como se não existissem, pura e simplesmente teriam que ser arrancadas.

IX - Enquanto tal, a situação que se deparava aquando do trânsito em julgado da mencionada Douta Sentença deixava antever que seria impraticável, à luz do preceituado nos Regulamentos CE, invocados pelo Ministério da Agricultura / IVV, quer a rectificação da licença 2015/93, quer a liquidação de qualquer quantia inerente ao pagamento do direito de benefício das vinhas supra identificadas, porquanto, como se viu, tais vinhas deveriam já ter sido arrancadas, por se encontrarem em situação ilegal (vide cits. docs. n.ºs 4 e 6, juntos com a Petição Inicial).

X - Em síntese, reitera-se que, em 12 de Maio de 2006, data do invocado trânsito em julgado, não se encontravam os ora Recorrentes confrontados com qualquer dano, pelo que, ao invés do que foi entendido na Douta Decisão recorrida, não pode aquela data ser tomada como a que determina o momento a partir do qual os Autores / Recorrentes estavam em condições de conhecer o direito indemnizatório que reclamam nesta acção.

XI – Esta posição sustenta-se, entre o mais, na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: “O prazo de prescrição a que se refere o art.º 498.º, n.º 1 do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do seu ressarcimento. Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, sendo os pressupostos que condicionam a responsabilidade o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, não existe direito a indemnização sem que o dano efectivamente se produza” (salientado nosso) – cfr. Acórdão do STA, de 04-11-2009, no processo n.º 01076/07. Bem assim: “...O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz”... (salientado nosso). – cfr. Acórdão do STA de 23-06-2005, no processo n.º 01401/04. No mesmo sentido, vide Acórdão do STA de 29-06-2006, no processo n.º 0989/05, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

XII - Na...

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