Acórdão nº 01663/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AICV, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas IP, tendente à suspensão da eficácia de duas “decisões finais” do Réu que lhe determinaram a devolução de quantias recebidas ao abrigo do programa PRODER - Ação 1.1.3 “Instalação de Jovens Agricultores (32.000,00€) e Ação 1.1.3 “Modernização de Capacitação de Empresas (40.349,33€), inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 2 de novembro de 2017, que declarou extinta a Providência, por não ter feito uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou, veio recorrer para este TCAN, concluindo: “1º - A douta Sentença recorrido não fez um correto enquadramento jurídico dos atos factos carreados para os presentes autos, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos mesmos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão; 2º - O Tribunal a quo veio considerar a presente providência cautelar meramente instrumental da ação principal, nos termos do Artigo 123º, n.º 1, alínea a), do CPTA, uma vez que a ora Recorrente não fez uso no respetivo prazo, do meio contencioso, adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar se destinou e, em consequência, declarou a mesma extinta; 3º - A ora Recorrente, não está, nem poderia estar, de acordo com tal decisão, a qual, na nossa modesta opinião, para além da falta de fundamento legal, não observou as mais elementares normas de Direito, mais concretamente, não observou, como ao deante se demonstrará, o disposto nas alíneas a) e d), do n.º 2, do Artigo 161º, do CPA e Artigos 58.°, n.º 1) primeira parte, o n.º 2, do Artigo 123º, do CPTA; 4º - A invalidade de um ato administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica; 5º - A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tornando o ato totalmente ineficaz, é insuscetível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo; 6º - A nulidade corresponde à falta de qualquer dos elementos essenciais do ato, onde cabem os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, e os casos de inidentificabilidade material mínima; 7º - Da factualidade vertida nos presentes autos, é manifesto que foi violado por parte Recorrida o direito fundamental da Recorrente caracterizado pelo princípio da igualdade, previsto no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 8º - A doutrina é uníssona ao referir o princípio da igualdade como um dos princípios estruturantes do regime de direitos fundamentais; 9º - A significação tradicional de que “todos são iguais perante a lei” tem por prioridade a exigência de igualdade na aplicação do direito, a qual continua ser uma das dimensões elementares daquele princípio; 10º - O Artigo 266º, n.º 2, da CRP, consagra os princípios fundamentais da Administração Pública, sublinhando a subordinação à lei e o dever de atuação com respeito pelos princípios da “igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé”; 11º - A violação do princípio da igualdade gera, efetivamente, nulidade, pois é essa a sanção prevista no Artigo 161º, n.º 2, alínea d), do CPA para os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e o direito à igualdade é expressa e formalmente qualificado como um direito fundamental no Artigo 13º da CRP; 12º - No caso em apreço, verifica-se que este princípio da igualdade é violado pelo Recorrido em relação à Recorrente quando, desde logo, o ato praticado é arbitrário e violador do Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.3, “Instalação de Jovens Agricultores”, anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 09 de Maio, e do Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.1, “Modernização e Capacitação das Empresas”, anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril; 13º - Violação do mesmo princípio perante os significativos atrasos por parte do PRODER, DRAPN e do Recorrido no cumprimento das suas obrigações, os quais condicionaram, em muito, a execução integral dos investimentos; 14º - Apesar das metas financeiras terem sido largamente cumpridas conforme se pode verificar pelos registos contabilísticos de todos os anos desde a aprovação do projeto e plano empresarial; 15º - Ao praticar os Atos Administrativos impugnados, o Recorrido, IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, praticou um Ato ilegal ofensivo dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.3, “Instalação de Jovens Agricultores”, anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 09 de Maio, e do Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.1, “Modernização e Capacitação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT