Acórdão nº 01663/17.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AICV, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas IP, tendente à suspensão da eficácia de duas “decisões finais” do Réu que lhe determinaram a devolução de quantias recebidas ao abrigo do programa PRODER - Ação 1.1.3 “Instalação de Jovens Agricultores (32.000,00€) e Ação 1.1.3 “Modernização de Capacitação de Empresas (40.349,33€), inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 2 de novembro de 2017, que declarou extinta a Providência, por não ter feito uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou, veio recorrer para este TCAN, concluindo: “1º - A douta Sentença recorrido não fez um correto enquadramento jurídico dos atos factos carreados para os presentes autos, tendo, na realidade, feito, uma análise algo simplista das questões colocadas nos mesmos o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão; 2º - O Tribunal a quo veio considerar a presente providência cautelar meramente instrumental da ação principal, nos termos do Artigo 123º, n.º 1, alínea a), do CPTA, uma vez que a ora Recorrente não fez uso no respetivo prazo, do meio contencioso, adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar se destinou e, em consequência, declarou a mesma extinta; 3º - A ora Recorrente, não está, nem poderia estar, de acordo com tal decisão, a qual, na nossa modesta opinião, para além da falta de fundamento legal, não observou as mais elementares normas de Direito, mais concretamente, não observou, como ao deante se demonstrará, o disposto nas alíneas a) e d), do n.º 2, do Artigo 161º, do CPA e Artigos 58.°, n.º 1) primeira parte, o n.º 2, do Artigo 123º, do CPTA; 4º - A invalidade de um ato administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica; 5º - A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tornando o ato totalmente ineficaz, é insuscetível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo; 6º - A nulidade corresponde à falta de qualquer dos elementos essenciais do ato, onde cabem os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, e os casos de inidentificabilidade material mínima; 7º - Da factualidade vertida nos presentes autos, é manifesto que foi violado por parte Recorrida o direito fundamental da Recorrente caracterizado pelo princípio da igualdade, previsto no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 8º - A doutrina é uníssona ao referir o princípio da igualdade como um dos princípios estruturantes do regime de direitos fundamentais; 9º - A significação tradicional de que “todos são iguais perante a lei” tem por prioridade a exigência de igualdade na aplicação do direito, a qual continua ser uma das dimensões elementares daquele princípio; 10º - O Artigo 266º, n.º 2, da CRP, consagra os princípios fundamentais da Administração Pública, sublinhando a subordinação à lei e o dever de atuação com respeito pelos princípios da “igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé”; 11º - A violação do princípio da igualdade gera, efetivamente, nulidade, pois é essa a sanção prevista no Artigo 161º, n.º 2, alínea d), do CPA para os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e o direito à igualdade é expressa e formalmente qualificado como um direito fundamental no Artigo 13º da CRP; 12º - No caso em apreço, verifica-se que este princípio da igualdade é violado pelo Recorrido em relação à Recorrente quando, desde logo, o ato praticado é arbitrário e violador do Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.3, “Instalação de Jovens Agricultores”, anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 09 de Maio, e do Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.1, “Modernização e Capacitação das Empresas”, anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril; 13º - Violação do mesmo princípio perante os significativos atrasos por parte do PRODER, DRAPN e do Recorrido no cumprimento das suas obrigações, os quais condicionaram, em muito, a execução integral dos investimentos; 14º - Apesar das metas financeiras terem sido largamente cumpridas conforme se pode verificar pelos registos contabilísticos de todos os anos desde a aprovação do projeto e plano empresarial; 15º - Ao praticar os Atos Administrativos impugnados, o Recorrido, IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, praticou um Ato ilegal ofensivo dos princípios e das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.3, “Instalação de Jovens Agricultores”, anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 09 de Maio, e do Regulamento de Aplicação da Acão n.º 1.1.1, “Modernização e Capacitação das...
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