Acórdão nº 00735/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AJSLF, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor: a.
A quantia total de € 86.790,90; b.
A quantia que se vier a apurar, em sede de liquidação de sentença, correspondente ao valor dos honorários suportados com a sua mandatária com a presente ação, deduzido do montante a auferir nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP.
*Conclusões do Recorrente: CONCLUSÕES: 1ª-) O tribunal recorrido errou no julgamento ao reduzir a cláusula penal a 1/10 do valor estabelecido no Contrato celebrado entre A. e Réu; 2ª-) Tendo ficado provado que o Réu incumpriu culposamente o Contrato, ao não concluir a execução das obras a poente do arruamento C, pois não foram executados os arruamentos interiores, passeios, iluminação pública, redes elétricas e de abastecimento de água, gás, de águas residuais, e áreas verdes, o mesmo terá que pagar a cláusula penal a que contratualmente se obrigou.
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-) Aceita o A. que, tendo o Réu tomado posse administrativa da totalidade dos terrenos doados em 4.1.2001, o prazo de três anos para a execução da totalidade da obra, apenas tenha começado a contar a partir dessa data e por conseguinte, tenha findado para a parte da urbanização situada a poente do arruamento C em 4.1.2004 e não 4.4.2003.
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-) Assim e verificando-se o incumprimento culposo, o Réu deverá ser condenado a pagar ao A., contabilizadas à data da entrada da presente ação, as quantias de: - € 374.097,75 (Trezentos e setenta e quatro mil e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente aos meses de atraso na conclusão da urbanização, desde 4 de janeiro de 2004, até março de 2011 (75 meses X € 4.987,97); - € 498.797,89 (Quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente à quantia contratualmente devida de indemnização pela mora, em virtude de a urbanização não ter sido concluída, decorrido um ano após o termo do prazo previsto.
Perfazendo o valor indemnizatório total, à data da entrada da Petição Inicial da presente ação, de € 872.895,64 (Oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).
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-) Uma redução da cláusula para o valor de € 872.895,64 (Oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) será razoável, justificável e sobretudo, equitativa.
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-) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o artigo 812º CC, uma vez que a cláusula penal previamente contratada entre A. e Réu, não era manifestamente excessiva, nem tal foi demonstrado, razão pela qual o tribunal “a quo” não fez uma redução equitativa da cláusula penal aplicável ao Contrato, mesmo perante a verificação do incumprimento culposo do Réu, até aos dias de hoje.
TERMOS EM QUE deve ser dado total provimento ao presente recurso, alterando-se o quantum da redução da cláusula penal e substituindo-se a sentença recorrida por Acórdão que julgue a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao A.: a) A quantia € 374.097,75 (Trezentos e setenta e quatro mil e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente aos meses de atraso na conclusão da urbanização, desde 4 de janeiro de 2004, até março de 2011 (75 meses X € 4.987,97); b) A que acresce a quantia de € 498.797,89 (Quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente à quantia contratualmente devida de indemnização pela mora, em virtude de a urbanização não ter sido concluída, decorrido um ano após o termo do prazo previsto.
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Perfazendo o valor indemnizatório total, à data da entrada da Petição Inicial da presente ação, de € 872.895,64 (Oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).
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Mantendo-se no restante a douta sentença recorrida.
*Em contra alegação o Recorrido concluiu: CONCLUSÕES 1ª A cláusula penal constante do Contrato é manifestamente excessiva porque, ponderados o seu montante, o interesse do credor, os danos que sofreu e os prejuízos que deixou ter, contradiz manifestamente as exigências da justiça e da equidade; 2ª O que justifica plenamente a sua redução, nos termos do artigo 812º do CC; 3ª Como a redução opera segundo um juízo equitativo, a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga esteve bem ao aplicar os critérios de redução da pena que adotou; 4ª Tratando-se de um juízo de equidade, estamos perante uma decisão metodologicamente correta; 5ª Aliás o Autor nem sequer põe em causa a bondade dos critérios de redução da pena que foram seguidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser negado provimento ao presente recurso judicial, com todas as consequências legais daí advenientes.
*O Ministério Público, intervindo nos termos do artigo 146º CPTA, pronunciou-se no sentido de que “o presente recurso jurisdicional deverá improceder in totum”.
*FACTOS Consta na sentença: III. MATÉRIA DE FACTO III.1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1.
Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Planta de Implantação do Plano de Pormenor das Portas da Cidade a fls. 178 dos autos. – cfr. doc. de fls. 178 dos autos.
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Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Planta esquemática do Plano de Pormenor das Portas da Cidade a fls. 67 dos autos. – cfr. doc. de fls. 67 dos autos.
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Dá-se aqui por integralmente reproduzida a planta dos lotes do Plano de Pormenor das Portas da Cidade a fls. 70 dos autos. – cfr. doc. de fls. 70 dos autos.
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Por despacho de 21.9.1998 da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (doravante CMF) foi aprovado o projeto, caderno de encargos e programa de concurso, cujos teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, e aberto o Concurso Público para a execução da empreitada “Infraestruturas do Plano de Pormenor das Portas da Cidade – 1.ª fase” (doravante empreitada 03/99), abrangendo trabalhos de movimento de terras, rede de águas residuais, rede de águas pluviais, rede de abastecimento de água e pavimentação. – cfr. docs. de fls. 130 e ss. dos autos e fls. 4 e ss. do pa 03/99 apenso aos autos.
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Por despacho de 22.1.1999 da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras a empreitada referida no ponto anterior foi adjudicada à empresa CJR, Lda., cuja proposta aqui se dá por integralmente reproduzida. – cfr. doc. de fls. 135 dos autos e 4 e ss. do pa 03/99 apenso aos autos.
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Em 23.3.2000 foi celebrado entre a Câmara Municipal de Felgueiras e a CJR, Lda. contrato relativo à empreitada 03/99. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa 03/99 apenso aos autos.
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Em 23.7.1999 foi elaborado auto de consignação relativo à empreitada 03/99. – cfr. doc. de fls. 137 dos autos.
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No dia 4 de Abril de 2000, A., como segundo outorgante, e R. celebraram, juntamente com AMSPLF e MFCFASO, um “Contrato Administrativo de doação com encargos e contrato-promessa de compra e venda e outras obrigações” (doravante Contrato), com o número 06/00, do qual consta, entre o mais, “[…] E dec1araram todos os outorgantes: Que a Câmara Municipal de Felgueiras, com vista ao desenvolvimento urbano e planificado da cidade de Felgueiras, deliberou proceder a urbanização de uma vasta área de terreno situada sensivelmente do lado poente da cidade, urbanização que é denominada por "Plano de Pormenor das Portas da Cidade", e de irá avante abreviadamente designado por "Plano de Pormenor".
[…] Que esse "Plano de Pormenor", constituído por peças escritas que são o relatório e o regulamento, e ainda por peças desenhadas, contem a perfeita indicação e demarcação dos quarteirões de terreno nele previstos para construção, e ainda o tipo de construções respectivas, documentos de que as partes têm perfeito conhecimento e cujas cópias se juntam a esta escritura, ficando a considerar-se parte integrante dela.
[…] Que, para execução do mencionado "Plano de Pormenor", torna-se necessário ocupar e, portanto, adquirir, diversos terrenos que são propriedade dos agora segundo e terceiro outorgantes.
Daqueles terrenos que se toma necessária ocupar e adquirir são propriedade do segundo outorgante AJSLF as seguintes: Verba número um - Um prédio rustico denominado "CPC ", com a área de cinco mil e seiscentos metros quadrados, sito no lugar de Souto de Cima, freguesia de Margaride, deste conce1ho de Felgueiras, e que confronta do norte e do nascente com terra de AMSPLF, do sul e do poente com caminho, ainda omisso a matriz, tendo sido apresentada na 1a Repartição de Finanças de Felgueiras em seis de Outubro de mil novecentos e oitenta e seis a declaração para a sua inscrição, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 0…/0…, privativo daquela freguesia de Margaride, e nela inscrito a favor dele proprietário pela inscrição G-2 da ficha respectiva, ao qual atribuem o valor de oitenta e quatro milhões de escudos; Verba numero dois - Um prédio rústico denominado "CNF ", composto de nogueiras, cultura com videiras em ramada e pomar, com a área de dezassete mil e duzentos metros quadrados, sito no lugar 0 Souto, freguesia de Margaride, deste concelho de Felgueiras, e que confronta do nascente com ACLF e outro, do sul com AMSPLF e do poente com caminho, inscrito a matriz rústica da freguesia de Margaride sob o artigo 395, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o numero 0…/0… privativo daquela freguesia de Margaride, e nela inscrito a favor dele proprietário pela inscrição G-2 da ficha respectiva, ao qual atribuem o valor de duzentos e cinquenta e oito milhões de escudos; Verba numero três - Um prédio urbano composto de casa sobrada e parte térrea...
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