Acórdão nº 00735/11.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AJSLF, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa comum instaurada contra o MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor: a.

A quantia total de € 86.790,90; b.

A quantia que se vier a apurar, em sede de liquidação de sentença, correspondente ao valor dos honorários suportados com a sua mandatária com a presente ação, deduzido do montante a auferir nos termos do art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP.

*Conclusões do Recorrente: CONCLUSÕES: 1ª-) O tribunal recorrido errou no julgamento ao reduzir a cláusula penal a 1/10 do valor estabelecido no Contrato celebrado entre A. e Réu; 2ª-) Tendo ficado provado que o Réu incumpriu culposamente o Contrato, ao não concluir a execução das obras a poente do arruamento C, pois não foram executados os arruamentos interiores, passeios, iluminação pública, redes elétricas e de abastecimento de água, gás, de águas residuais, e áreas verdes, o mesmo terá que pagar a cláusula penal a que contratualmente se obrigou.

  1. -) Aceita o A. que, tendo o Réu tomado posse administrativa da totalidade dos terrenos doados em 4.1.2001, o prazo de três anos para a execução da totalidade da obra, apenas tenha começado a contar a partir dessa data e por conseguinte, tenha findado para a parte da urbanização situada a poente do arruamento C em 4.1.2004 e não 4.4.2003.

  2. -) Assim e verificando-se o incumprimento culposo, o Réu deverá ser condenado a pagar ao A., contabilizadas à data da entrada da presente ação, as quantias de: - € 374.097,75 (Trezentos e setenta e quatro mil e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente aos meses de atraso na conclusão da urbanização, desde 4 de janeiro de 2004, até março de 2011 (75 meses X € 4.987,97); - € 498.797,89 (Quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente à quantia contratualmente devida de indemnização pela mora, em virtude de a urbanização não ter sido concluída, decorrido um ano após o termo do prazo previsto.

    Perfazendo o valor indemnizatório total, à data da entrada da Petição Inicial da presente ação, de € 872.895,64 (Oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).

  3. -) Uma redução da cláusula para o valor de € 872.895,64 (Oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) será razoável, justificável e sobretudo, equitativa.

  4. -) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o artigo 812º CC, uma vez que a cláusula penal previamente contratada entre A. e Réu, não era manifestamente excessiva, nem tal foi demonstrado, razão pela qual o tribunal “a quo” não fez uma redução equitativa da cláusula penal aplicável ao Contrato, mesmo perante a verificação do incumprimento culposo do Réu, até aos dias de hoje.

    TERMOS EM QUE deve ser dado total provimento ao presente recurso, alterando-se o quantum da redução da cláusula penal e substituindo-se a sentença recorrida por Acórdão que julgue a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao A.: a) A quantia € 374.097,75 (Trezentos e setenta e quatro mil e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente aos meses de atraso na conclusão da urbanização, desde 4 de janeiro de 2004, até março de 2011 (75 meses X € 4.987,97); b) A que acresce a quantia de € 498.797,89 (Quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente à quantia contratualmente devida de indemnização pela mora, em virtude de a urbanização não ter sido concluída, decorrido um ano após o termo do prazo previsto.

    1. Perfazendo o valor indemnizatório total, à data da entrada da Petição Inicial da presente ação, de € 872.895,64 (Oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).

    2. Mantendo-se no restante a douta sentença recorrida.

    *Em contra alegação o Recorrido concluiu: CONCLUSÕES 1ª A cláusula penal constante do Contrato é manifestamente excessiva porque, ponderados o seu montante, o interesse do credor, os danos que sofreu e os prejuízos que deixou ter, contradiz manifestamente as exigências da justiça e da equidade; 2ª O que justifica plenamente a sua redução, nos termos do artigo 812º do CC; 3ª Como a redução opera segundo um juízo equitativo, a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga esteve bem ao aplicar os critérios de redução da pena que adotou; 4ª Tratando-se de um juízo de equidade, estamos perante uma decisão metodologicamente correta; 5ª Aliás o Autor nem sequer põe em causa a bondade dos critérios de redução da pena que foram seguidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser negado provimento ao presente recurso judicial, com todas as consequências legais daí advenientes.

    *O Ministério Público, intervindo nos termos do artigo 146º CPTA, pronunciou-se no sentido de que “o presente recurso jurisdicional deverá improceder in totum”.

    *FACTOS Consta na sentença: III. MATÉRIA DE FACTO III.1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1.

    Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Planta de Implantação do Plano de Pormenor das Portas da Cidade a fls. 178 dos autos. – cfr. doc. de fls. 178 dos autos.

    1. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Planta esquemática do Plano de Pormenor das Portas da Cidade a fls. 67 dos autos. – cfr. doc. de fls. 67 dos autos.

    2. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a planta dos lotes do Plano de Pormenor das Portas da Cidade a fls. 70 dos autos. – cfr. doc. de fls. 70 dos autos.

    3. Por despacho de 21.9.1998 da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (doravante CMF) foi aprovado o projeto, caderno de encargos e programa de concurso, cujos teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, e aberto o Concurso Público para a execução da empreitada “Infraestruturas do Plano de Pormenor das Portas da Cidade – 1.ª fase” (doravante empreitada 03/99), abrangendo trabalhos de movimento de terras, rede de águas residuais, rede de águas pluviais, rede de abastecimento de água e pavimentação. – cfr. docs. de fls. 130 e ss. dos autos e fls. 4 e ss. do pa 03/99 apenso aos autos.

    4. Por despacho de 22.1.1999 da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras a empreitada referida no ponto anterior foi adjudicada à empresa CJR, Lda., cuja proposta aqui se dá por integralmente reproduzida. – cfr. doc. de fls. 135 dos autos e 4 e ss. do pa 03/99 apenso aos autos.

    5. Em 23.3.2000 foi celebrado entre a Câmara Municipal de Felgueiras e a CJR, Lda. contrato relativo à empreitada 03/99. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa 03/99 apenso aos autos.

    6. Em 23.7.1999 foi elaborado auto de consignação relativo à empreitada 03/99. – cfr. doc. de fls. 137 dos autos.

    7. No dia 4 de Abril de 2000, A., como segundo outorgante, e R. celebraram, juntamente com AMSPLF e MFCFASO, um “Contrato Administrativo de doação com encargos e contrato-promessa de compra e venda e outras obrigações” (doravante Contrato), com o número 06/00, do qual consta, entre o mais, “[…] E dec1araram todos os outorgantes: Que a Câmara Municipal de Felgueiras, com vista ao desenvolvimento urbano e planificado da cidade de Felgueiras, deliberou proceder a urbanização de uma vasta área de terreno situada sensivelmente do lado poente da cidade, urbanização que é denominada por "Plano de Pormenor das Portas da Cidade", e de irá avante abreviadamente designado por "Plano de Pormenor".

      […] Que esse "Plano de Pormenor", constituído por peças escritas que são o relatório e o regulamento, e ainda por peças desenhadas, contem a perfeita indicação e demarcação dos quarteirões de terreno nele previstos para construção, e ainda o tipo de construções respectivas, documentos de que as partes têm perfeito conhecimento e cujas cópias se juntam a esta escritura, ficando a considerar-se parte integrante dela.

      […] Que, para execução do mencionado "Plano de Pormenor", torna-se necessário ocupar e, portanto, adquirir, diversos terrenos que são propriedade dos agora segundo e terceiro outorgantes.

      Daqueles terrenos que se toma necessária ocupar e adquirir são propriedade do segundo outorgante AJSLF as seguintes: Verba número um - Um prédio rustico denominado "CPC ", com a área de cinco mil e seiscentos metros quadrados, sito no lugar de Souto de Cima, freguesia de Margaride, deste conce1ho de Felgueiras, e que confronta do norte e do nascente com terra de AMSPLF, do sul e do poente com caminho, ainda omisso a matriz, tendo sido apresentada na 1a Repartição de Finanças de Felgueiras em seis de Outubro de mil novecentos e oitenta e seis a declaração para a sua inscrição, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 0…/0…, privativo daquela freguesia de Margaride, e nela inscrito a favor dele proprietário pela inscrição G-2 da ficha respectiva, ao qual atribuem o valor de oitenta e quatro milhões de escudos; Verba numero dois - Um prédio rústico denominado "CNF ", composto de nogueiras, cultura com videiras em ramada e pomar, com a área de dezassete mil e duzentos metros quadrados, sito no lugar 0 Souto, freguesia de Margaride, deste concelho de Felgueiras, e que confronta do nascente com ACLF e outro, do sul com AMSPLF e do poente com caminho, inscrito a matriz rústica da freguesia de Margaride sob o artigo 395, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o numero 0…/0… privativo daquela freguesia de Margaride, e nela inscrito a favor dele proprietário pela inscrição G-2 da ficha respectiva, ao qual atribuem o valor de duzentos e cinquenta e oito milhões de escudos; Verba numero três - Um prédio urbano composto de casa sobrada e parte térrea...

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