Acórdão nº 00740/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: LFRGFS Recorrido: Município de Braga Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a excepção da ilegitimidade da Requerente para o exercício do direito de acção popular no caso concreto, por, em síntese, não se lhe reconhecer legitimidade para agir em juízo em representação dos interesses difusos dos cidadãos da cidade de Braga.

*O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “A.1.1 Em face dos elementos dos autos, estão perfeitamente caracterizados como objeto do presente processo interesses difusos sobre os bens constitucionalmente protegidos da qualidade de vida, ambiente, património cultural, urbanismo e ordenamento do território.

A.1.2.

Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, a requerente/Recorrente, não se limitou à «enunciação dos preceitos legais que considera terem sido violados» e a «afirmações genéricas quanto aos interesses difusos que alega pretender defender».

A.1.3.

Reconhece-o a própria sentença recorrida quando, conforme acima se referiu, sumaria e equaciona globalmente todos os fundamentos do requerimento inicial (quinto parágrafo da sétima página).

A.1.4.

Ali se põe em evidência que a requerente, no plano dos factos, alegou todos os factos relevantes atinentes à operação urbanística submetida a licenciamento e depois licenciada, especificando as suas características.

A.1.5.

E que, no plano do direito, indicou também o direito urbanístico aplicável especificando os parâmetros urbanísticos com os quais a referida operação urbanística se mostra desconforme.

A.1.6.

Tanto é o suficiente para caracterizar os bens e interesses em jogo na presente ação e entre eles identificar interesses difusos passíveis de tutela através de ação popular.

A.1.7.

Não se impunha, pois, à requerente, conforme se afirma na sentença recorrida, a alegação de quaisquer factos adicionais que explicitassem a projeção de tudo o que alegou no requerimento inicial no interesse da comunidade.

A.1.8.

O Tribunal recorrido incorreu, assim, considerando não estar suficientemente caracterizado na presente ação um interesse difuso passível de tutela através de ação popular, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma das disposições conjugadas dos art.s 2.º/1 e 1.º/2 da Lei n.º 83/95, de 31/08 (LAP).

A.1.9.

E, bem assim, considerando que se impunha à requerente a alegação de factos adicionais que explicitassem a projeção de todo o alegado no interesse da comunidade, errou na interpretação daquelas disposições conjugadas dos art.s 2.º/1 e 1.º/2 da LAP, retirando daquela interpretação uma norma inconstitucional, por violadora do art. 53.º/2 da CRP.

A.2.1.

Independentemente de um tal reconhecimento de um interesse difuso objeto de tutela na presente ação, nunca tal questão seria causa de ilegitimidade ativa.

A.2.2.

A questão da legitimidade processual pressupõe a questão, autónoma, da qualificação do objeto processual.

A.2.3.

E é apenas na qualificação do objeto processual que releva a questão da caracterização de um interesse difuso como objeto da presente ação.

A.2.4.

Estando perfeitamente caracterizado o interesse difuso como objeto de tutela da presente ação, a legitimidade ativa resulta claramente do critério do art. 9.º/2 do CPTA.

A.2.5.

Mas mesmo quando, como fez a sentença recorrida, se entendesse não estar suficientemente caracterizado um interesse difuso, então não poderia, automaticamente, concluir-se pela ilegitimidade processual ativa e decidir-se a absolvição da instância.

A.2.6.

Haveria, isso sim, que requalificar o objeto da presente ação e em função dessa requalificação e com base nos critérios jurídico-processuais para que a mesma apontasse, então equacionar a questão da legitimidade.

A.2.7.

Em face da qualificação que o próprio tribunal recorrido faz do objeto da ação, teria, então, de afirmar a legitimidade processual ativa da requerente, pelo menos à luz do critério do art. 55.º/2 do CPTA.

A.2.8.

O Tribunal recorrido incorreu, assim, considerando verificada ilegitimidade processual ativa, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma do art. 9.º/2 do CPTA e desaplicando o art. 55.º/2 do CPTA.

A.3.1.

À luz do princípio da cooperação e do dever de gestão processual consagrados nos arts. 7.º-A/2 e 8.º do CPTA, quando entendesse existir uma insuficiência de alegação da parte da requerente que pudesse dar causa a uma exceção dilatória e assim impedir o conhecimento de mérito, o Tribunal recorrido estava obrigado a convidar ao aperfeiçoamento da alegação em causa.

A.3.2.

Entendendo, já na sentença, que houve insuficiência de alegação e tendo preterido o convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal recorrido omitiu um ato jurídico-processualmente devido, o que é configurável como nulidade de sentença por excesso de pronúncia.

A.3.3.

A sentença recorrida está, assim, tendo sido decidida a absolvição da instância por ilegitimidade ativa por insuficiência de alegação e com preterição do convite ao aperfeiçoamento, ferida de nulidade por excesso de pronúncia nos termos dos arts. 7.º-A/2 e 8.º do CPTA e 615.º/1-d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

B.1.

Entendendo, como entende a Recorrente, que existe legitimidade ativa, seja ao abrigo do art. 9.º/2 ou do art. 55.º/2 do CPTA, sempre tem de configurar-se o exercício pela requerente de um direito de ação popular.

B.2.

Mas, como também se enunciou, a Recorrente entende ser de impugnar a decisão de condenação em custas, mesmo independentemente da impugnação da primeira decisão.

B.3.

No caso dos autos, o Tribunal recorrido não proferiu decisão de manifesta improcedência.

B.4.

Mais, o Tribunal recorrido decidiu a absolvição da instância com fundamento na ilegitimidade ativa, de acordo com os critérios aplicáveis à legitimidade para a ação popular, citando o art. 9.º/2 do CPTA e os arts. 1.º, 2.º e 12.º da LAP.

B.5.

Deste modo, o Tribunal recorrido não colocou em causa a qualificação da presente ação como ação popular, mas apenas julgou parte ilegítima para ela a requerente, não tendo julgado a ação manifestamente improcedente.

B.6.

A sentença incorreu, assim, condenando a requerente/Recorrente em custas, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma dos art. 4.º/1-b) e /5 do RCP.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim...

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