Acórdão nº 00019/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência peticionou a final: “a) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferirem a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de Junho de 2010); b) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos mesmos docentes a progredirem ao 8° escalão da carreira docente (índice 299), na estrutura que lhe é dada pelo DL nº 75/2010 de 23 de Junho, assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço contados no 6º escalão da carreira docente.” Inconformado com a decisão proferida em 21 de junho de 2017 (Cfr. 208 a 210v Proc. físico), a qual, em síntese, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio apresentar Recurso, no qual juntou as seguintes conclusões: “I – O tribunal a quo entendeu julgar procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, pelo facto de considerar que já se encontra reconhecido o direito ao reposicionamento no índice 272 na carreira dos docentes com a publicação da Nota Informativa n.º 12/DGPGF/2014, quando na verdade assim não o foi relativamente aos docentes JFCC; MGFLVP; MFMP e PERG.
II Por motivos que o réu não esclarece nos autos, a estes docentes não foram aplicadas as orientações constantes da referida Nota Informativa, mantendo-se até ao presente no índice 245 da carreira docente, quando lhes deveria ter sido reconhecido o direito ao referido reposicionamento por via de decisão judicial proferida nestes autos.
III O tribunal ao decidir pela inutilidade superveniente da lide está a denegar o seu dever de decidir e consequentemente a violar o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece o princípio de acesso à justiça.
IV Pois ao não decidir, não reconhecendo o direito ao reposicionamento dos docentes em causa está igualmente a violar os princípios constitucionais constantes nos art.º 13.º e 59.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, pois está a ferir o núcleo essencial do estatuto remuneratório conjugado com o princípio da igualdade na perceção de um salário justo e adequado e consequentemente o núcleo dos direitos fundamentais.
Nestes termos e melhores de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente serem os autos remetidos ao tribunal a quo para que profira decisão que condene o Ministério da Educação a reconhecer o direito dos docentes JFCC; MGFLVP; MFMP e PERG, a serem reposicionados no índice 272 da carreira docente com efeitos a 1 de Julho de 2010, como é de JUSTIÇA!”.
Em 8 de novembro de 2017 veio o Recorrido/Ministério a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. Fls. 222 a 231 Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “I.
O Recorrente, na PI, limitou-se a enunciar que os docentes por si representados estavam «posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira» à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, pretendo, a final, que seja reconhecido aos mesmos o direito ao posicionamento no índice remuneratório 272 desde aquela data com o fundamento de que, com a vigência das leis do orçamento de Estado de 2012 e 2013, os docentes por si representados tinham sido ultrapassados pelos que detinham 4 e 5 anos de tempo de serviço no 6.º escalão em termos de progressão.
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Nem PI, nem no requerimento em que identificou os seus associados, veio o Recorrente carrear aos autos factos concretos referentes a cada um dos seus associados, designadamente, referentes à contagem do tempo de serviço, última avaliação de desempenho obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98 e a avaliação no ciclo avaliativo 2007/2009.
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Só depois de notificado o Recorrente para se pronunciar relativamente ao despacho de 8 de fevereiro de 2017, veio o mesmo, através de requerimento junto aos autos em 2 de março de 2017, carrear aos autos dados concretos referentes ao tempo de serviço de quatro dos seus representados, requerendo o seu reposicionamento no índice 272 com efeitos a 1 de julho de 2010.
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Na PI, o ora Recorrente configurou a sua pretensão em abstrato, atendendo a um referencial de tempo de serviço prestado pelos docentes para efeitos de progressão entre cinco e seis anos de tempo de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 e a uma alegada situação de ultrapassagem por parte de docentes do mesmo escalão que tinham entre 4 a 5 anos de tempo de serviço em resultado da entrada em vigor das leis orçamento de Estado para os anos de 2012 e 2013.
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Refere o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, que «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas».
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Diz-nos o art.º 552.º do CPC que na petição inicial o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”.
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A causa de pedir foi apresentado pelo Recorrente de forma abstrata, sem concretizar os factos referentes a cada um dos seus associados, VIII. Impossibilitando, assim, o Tribunal “a quo” de aferir se os mesmos preenchiam efetivamente os requisitos.
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Ainda que não se acompanhe a argumentação expendida pelo Recorrente para sustentar a sua pretensão, porquanto não se comprova a existência de qualquer ultrapassagem por parte dos docentes posicionados no 6.º escalão há mais de quatro e menos de cinco anos, X. A nota informativa n.º 12/DGPGF/2014 da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, veio admitir que os docentes que reunissem o requisito tempo de serviço para efeitos de progressão (mais de cinco anos e menos de seis anos), a avaliação de desempenho mínima de Bom no biénio de 2007/2009 e classificação igual ou superior a Satisfaz na última avaliação de desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98 tinham direto a ser reposicionados no índice remuneratório 272.
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E, com base na mesma...
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