Acórdão nº 00019/13.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Professores da Região Centro, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Ministério da Educação e Ciência peticionou a final: “a) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor, a auferirem a sua remuneração pelo índice 272 da carreira docente, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 75/2010 (24 de Junho de 2010); b) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos mesmos docentes a progredirem ao 8° escalão da carreira docente (índice 299), na estrutura que lhe é dada pelo DL nº 75/2010 de 23 de Junho, assim que perfizerem 6 anos de tempo de serviço contados no 6º escalão da carreira docente.” Inconformado com a decisão proferida em 21 de junho de 2017 (Cfr. 208 a 210v Proc. físico), a qual, em síntese, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, veio apresentar Recurso, no qual juntou as seguintes conclusões: “I – O tribunal a quo entendeu julgar procedente o pedido de inutilidade superveniente da lide, pelo facto de considerar que já se encontra reconhecido o direito ao reposicionamento no índice 272 na carreira dos docentes com a publicação da Nota Informativa n.º 12/DGPGF/2014, quando na verdade assim não o foi relativamente aos docentes JFCC; MGFLVP; MFMP e PERG.

II Por motivos que o réu não esclarece nos autos, a estes docentes não foram aplicadas as orientações constantes da referida Nota Informativa, mantendo-se até ao presente no índice 245 da carreira docente, quando lhes deveria ter sido reconhecido o direito ao referido reposicionamento por via de decisão judicial proferida nestes autos.

III O tribunal ao decidir pela inutilidade superveniente da lide está a denegar o seu dever de decidir e consequentemente a violar o disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece o princípio de acesso à justiça.

IV Pois ao não decidir, não reconhecendo o direito ao reposicionamento dos docentes em causa está igualmente a violar os princípios constitucionais constantes nos art.º 13.º e 59.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, pois está a ferir o núcleo essencial do estatuto remuneratório conjugado com o princípio da igualdade na perceção de um salário justo e adequado e consequentemente o núcleo dos direitos fundamentais.

Nestes termos e melhores de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente serem os autos remetidos ao tribunal a quo para que profira decisão que condene o Ministério da Educação a reconhecer o direito dos docentes JFCC; MGFLVP; MFMP e PERG, a serem reposicionados no índice 272 da carreira docente com efeitos a 1 de Julho de 2010, como é de JUSTIÇA!”.

Em 8 de novembro de 2017 veio o Recorrido/Ministério a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. Fls. 222 a 231 Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “I.

O Recorrente, na PI, limitou-se a enunciar que os docentes por si representados estavam «posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira» à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, pretendo, a final, que seja reconhecido aos mesmos o direito ao posicionamento no índice remuneratório 272 desde aquela data com o fundamento de que, com a vigência das leis do orçamento de Estado de 2012 e 2013, os docentes por si representados tinham sido ultrapassados pelos que detinham 4 e 5 anos de tempo de serviço no 6.º escalão em termos de progressão.

  1. Nem PI, nem no requerimento em que identificou os seus associados, veio o Recorrente carrear aos autos factos concretos referentes a cada um dos seus associados, designadamente, referentes à contagem do tempo de serviço, última avaliação de desempenho obtida nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98 e a avaliação no ciclo avaliativo 2007/2009.

  2. Só depois de notificado o Recorrente para se pronunciar relativamente ao despacho de 8 de fevereiro de 2017, veio o mesmo, através de requerimento junto aos autos em 2 de março de 2017, carrear aos autos dados concretos referentes ao tempo de serviço de quatro dos seus representados, requerendo o seu reposicionamento no índice 272 com efeitos a 1 de julho de 2010.

  3. Na PI, o ora Recorrente configurou a sua pretensão em abstrato, atendendo a um referencial de tempo de serviço prestado pelos docentes para efeitos de progressão entre cinco e seis anos de tempo de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 e a uma alegada situação de ultrapassagem por parte de docentes do mesmo escalão que tinham entre 4 a 5 anos de tempo de serviço em resultado da entrada em vigor das leis orçamento de Estado para os anos de 2012 e 2013.

  4. Refere o n.º 1 do art.º 5.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, que «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas».

  5. Diz-nos o art.º 552.º do CPC que na petição inicial o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”.

  6. A causa de pedir foi apresentado pelo Recorrente de forma abstrata, sem concretizar os factos referentes a cada um dos seus associados, VIII. Impossibilitando, assim, o Tribunal “a quo” de aferir se os mesmos preenchiam efetivamente os requisitos.

  7. Ainda que não se acompanhe a argumentação expendida pelo Recorrente para sustentar a sua pretensão, porquanto não se comprova a existência de qualquer ultrapassagem por parte dos docentes posicionados no 6.º escalão há mais de quatro e menos de cinco anos, X. A nota informativa n.º 12/DGPGF/2014 da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, veio admitir que os docentes que reunissem o requisito tempo de serviço para efeitos de progressão (mais de cinco anos e menos de seis anos), a avaliação de desempenho mínima de Bom no biénio de 2007/2009 e classificação igual ou superior a Satisfaz na última avaliação de desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98 tinham direto a ser reposicionados no índice remuneratório 272.

  8. E, com base na mesma...

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