Acórdão nº 00234/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AFM na acção que contra o Município de Oliveira do Bairro e outros veio requerer o levantamento do sigilo profissional relativamente ao facto de ser titular em 27.11.2004 de algum seguro de acidentes pessoais, facto que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões recusou a informar invocando sigilo profissional.
Por despacho de 22.11.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi determinado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que fundamentasse a invocação do alegado sigilo profissional.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em resposta, veio invocar o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, na redacção da Lei n.º 147/2015, de 09.09, solicitando ao Tribunal "… a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria [civil e criminal] desta Autoridade e dos seus colaboradores…".
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por despacho de 19.12.2017, sustentou o levantamento do sigilo.
O Ministério Público neste Tribunal consignou nada ter a promover.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I – Matéria de facto.
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Na sequência de requerimento apresentado em 07.07.2016 pelo Município de Oliveira do Bairro, Réu na presente acção, foi oficiado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no sentido de informar se o Autor era titular de algum seguro de acidentes pessoais, em 27.11.2004. – cfr. SITAF.
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A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões escusou-se a dar a informação alegando sigilo profissional – cfr. SITAF.
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Notificado o Autor, AFM, desta resposta, veio o mesmo requerer o levantamento do sigilo profissional relativamente ao facto de ser titular em 27.11.2004 de algum seguro de acidentes pessoais – Cfr. SITAF.
*III - Enquadramento jurídico.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por despacho de 19.12.2017, sustentou o levantamento do sigilo no seguintes termos: “Após o nosso despacho judicial de 22 de novembro de 2017, determinando-lhe que fundamentasse a invocação do alegado sigilo profissional, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão vem explicitar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto, designadamente para explicitar que o citado diploma cria o dever de informação do segurador aos beneficiários dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiários em caso de morte. Acrescenta a tal explicação o facto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ter criado a norma regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pela norma regulamentar n.º 7/2013-R, de 23 de outubro que visa regular a obtenção de informação, entre outras, sobre a identificação do respetivo segurado, subscritor e segurador, mediante a criação de um registo central de contratos e beneficiários em caso de morte.
Pois bem, o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro visa reforçar a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, prevendo efetivamente a criação de um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação nele constante.
Dispõe o seu artigo 5.º, também, sobre quais os deveres de informação devidos ao beneficiário e o artigo 6.º prevê a criação de um registo central de contratos de...
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