Acórdão nº 00234/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AFM na acção que contra o Município de Oliveira do Bairro e outros veio requerer o levantamento do sigilo profissional relativamente ao facto de ser titular em 27.11.2004 de algum seguro de acidentes pessoais, facto que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões recusou a informar invocando sigilo profissional.

Por despacho de 22.11.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi determinado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que fundamentasse a invocação do alegado sigilo profissional.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em resposta, veio invocar o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, na redacção da Lei n.º 147/2015, de 09.09, solicitando ao Tribunal "… a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria [civil e criminal] desta Autoridade e dos seus colaboradores…".

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por despacho de 19.12.2017, sustentou o levantamento do sigilo.

O Ministério Público neste Tribunal consignou nada ter a promover.

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I – Matéria de facto.

  1. Na sequência de requerimento apresentado em 07.07.2016 pelo Município de Oliveira do Bairro, Réu na presente acção, foi oficiado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no sentido de informar se o Autor era titular de algum seguro de acidentes pessoais, em 27.11.2004. – cfr. SITAF.

  2. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões escusou-se a dar a informação alegando sigilo profissional – cfr. SITAF.

  3. Notificado o Autor, AFM, desta resposta, veio o mesmo requerer o levantamento do sigilo profissional relativamente ao facto de ser titular em 27.11.2004 de algum seguro de acidentes pessoais – Cfr. SITAF.

*III - Enquadramento jurídico.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por despacho de 19.12.2017, sustentou o levantamento do sigilo no seguintes termos: “Após o nosso despacho judicial de 22 de novembro de 2017, determinando-lhe que fundamentasse a invocação do alegado sigilo profissional, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão vem explicitar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto, designadamente para explicitar que o citado diploma cria o dever de informação do segurador aos beneficiários dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiários em caso de morte. Acrescenta a tal explicação o facto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ter criado a norma regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pela norma regulamentar n.º 7/2013-R, de 23 de outubro que visa regular a obtenção de informação, entre outras, sobre a identificação do respetivo segurado, subscritor e segurador, mediante a criação de um registo central de contratos e beneficiários em caso de morte.

Pois bem, o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro visa reforçar a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, prevendo efetivamente a criação de um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação nele constante.

Dispõe o seu artigo 5.º, também, sobre quais os deveres de informação devidos ao beneficiário e o artigo 6.º prevê a criação de um registo central de contratos de...

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