Acórdão nº 02547/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FSCM (R. …, Bloco 8, Porto) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 28/11/2017, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado contra o Município do Porto e DS, E. M.

, id. nos autos, tendo em vista a suspensão de eficácia de despacho de 11/01/2017 do Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social, que conclui por “(…) decisão de resolução do arrendamento apoiado (…)”.

Conclui o recorrente: I. O facto de o requerente ficar privado da sua habitação durante a pendência dos autos integra o conceito de facto consumado, sendo um prejuízo de reparação impossível, ao provocar danos patrimoniais e não patrimoniais.

  1. O facto previsível de o requerente ficar definitivamente privado do locado caso a providência cautelar não proceda, configura um dano de reparação impossível, preenchendo os conceitos de “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”.

  2. A execução do acto suspendendo, ao forçar o requerente a sair da sua habitação pessoal e a viver noutro local, impedindo-o de viver no seu meio natural, ao qual está acostumado, causa danos não patrimoniais de reparação impossível.

  3. Num cenário de despejo de habitação de residência, o “periculum in mora” é tão intenso, tão óbvio, que difícil é perceber como é que se pode alegar a sua inexistência! V. Não se pode considerar que o cenário de arrendamento do locado a terceiro é meramente hipotético, face ao alegado pelo Município no art. 18º da sua contestação, cujo conteúdo deve integrar, por confissão aceite, os factos provados, nos seguintes termos: O R. Município tem uma longa lista de pessoas que aguardam pela atribuição de uma casa em regime de arrendamento.

  4. O art. 173º nº3 do CPTA não protege os direitos do requerente perante terceiros de boa fé que venham a ocupar o locado.

  5. O periculum in mora, em situações semelhantes, já foi reconhecido em Acórdão TCAN 01285/15.3BEPRT, e TCAS 01204/05, sendo o critério decisivo a circunstancia de a habitação consistir no local em que os requerentes residem.

  6. Se a providência não for decretada, o requerente perde, de forma irremediável e definitiva, o direito a habitar na sua habitação actual, pelo que a decisão recorrida viola o art. 120º nº1 do CPTA Sem contra-alegação dos recorridos.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do...

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