Acórdão nº 02547/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FSCM (R. …, Bloco 8, Porto) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 28/11/2017, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado contra o Município do Porto e DS, E. M.
, id. nos autos, tendo em vista a suspensão de eficácia de despacho de 11/01/2017 do Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social, que conclui por “(…) decisão de resolução do arrendamento apoiado (…)”.
Conclui o recorrente: I. O facto de o requerente ficar privado da sua habitação durante a pendência dos autos integra o conceito de facto consumado, sendo um prejuízo de reparação impossível, ao provocar danos patrimoniais e não patrimoniais.
-
O facto previsível de o requerente ficar definitivamente privado do locado caso a providência cautelar não proceda, configura um dano de reparação impossível, preenchendo os conceitos de “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”.
-
A execução do acto suspendendo, ao forçar o requerente a sair da sua habitação pessoal e a viver noutro local, impedindo-o de viver no seu meio natural, ao qual está acostumado, causa danos não patrimoniais de reparação impossível.
-
Num cenário de despejo de habitação de residência, o “periculum in mora” é tão intenso, tão óbvio, que difícil é perceber como é que se pode alegar a sua inexistência! V. Não se pode considerar que o cenário de arrendamento do locado a terceiro é meramente hipotético, face ao alegado pelo Município no art. 18º da sua contestação, cujo conteúdo deve integrar, por confissão aceite, os factos provados, nos seguintes termos: O R. Município tem uma longa lista de pessoas que aguardam pela atribuição de uma casa em regime de arrendamento.
-
O art. 173º nº3 do CPTA não protege os direitos do requerente perante terceiros de boa fé que venham a ocupar o locado.
-
O periculum in mora, em situações semelhantes, já foi reconhecido em Acórdão TCAN 01285/15.3BEPRT, e TCAS 01204/05, sendo o critério decisivo a circunstancia de a habitação consistir no local em que os requerentes residem.
-
Se a providência não for decretada, o requerente perde, de forma irremediável e definitiva, o direito a habitar na sua habitação actual, pelo que a decisão recorrida viola o art. 120º nº1 do CPTA Sem contra-alegação dos recorridos.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO