Acórdão nº 00219/17.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DMOS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida a 14 de Setembro de 2017, e que mandou desentranhar o articulado da Autora onde refere ter ocorrido confissão irretractável, por parte do recorrido, no âmbito da Acção Administrativa intentada contra o Município de Montemor-o-Velho e onde era solicitado que deviam: “…os actos impugnados (designadamente, que aplicou a sanção disciplinar de multa, todo o processo de inquérito/disciplinar, o dito despacho de instauração, pelas razões apontadas na causa de pedir) ser declarados inexistentes, nulos ou, pelo menos, anuláveis, com as legais consequências”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I - O despacho constante dos autos, datado de 14 de Setembro de 2017, é manifestamente ilegal, pois, viola o direito da recorrente de aceitar como irretratável, nos termos do artº 465° do CPC, aplicável ex vi legis a do 1° do CPTA, uma confissão feita na contestação, II - Confissão esta que beneficia a Recorrente, pois, a mesma reflete o assumir pela Recorrida que o Presidente da C. Municipal não instaurou qualquer processo disciplinar à Recorrente, apenas se limitando a relegar tal poder à instrutora, facto este que é ilegal.

III - A única forma possível de a Recorrente vir a exercer o direito de aceitar tal confissão como irretratável antes de ser retirada seria vir aos autos, como o fez, por via de requerimento (articulado superveniente) aceitar a confissão.

IV - Ao vir aos autos, como veio, por intermédio do requerimento previsto na lei adjetiva civil, cujo desentranhamento o TAF ordenou, seria o único expediente jurídico e processual para aceitar a confissão.

V - Pelo que o TAF a ordenar o desentranhamento do tal requerimento aduzindo que o mesmo não é consentido pela tramitação da ação administrativa esqueceu-se de que o CPC é aplicável ao CPTA ex vi art.º 1º deste último diploma.

VI - Nos termos e para os efeitos constantes do art.º 6º do CPTA, o TAF tal como procedeu, não assegurou os meios de defesa à Recorrente, coartando-lhe o direito de aceitar como irretratável uma confissão que a beneficiava.

VII - Pelo que o despacho é ilegal violando, designadamente, o disposto no 465° do CPC se aplica ex vi legis art.º 1° do CPTA, art.º 1º do CPTA, art.º 2°, n° 2 do CPTA, art.º 6° do CPTA e o art.º 203° da CRP Termos em que deve ser dado...

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