Acórdão nº 00219/17.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DMOS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida a 14 de Setembro de 2017, e que mandou desentranhar o articulado da Autora onde refere ter ocorrido confissão irretractável, por parte do recorrido, no âmbito da Acção Administrativa intentada contra o Município de Montemor-o-Velho e onde era solicitado que deviam: “…os actos impugnados (designadamente, que aplicou a sanção disciplinar de multa, todo o processo de inquérito/disciplinar, o dito despacho de instauração, pelas razões apontadas na causa de pedir) ser declarados inexistentes, nulos ou, pelo menos, anuláveis, com as legais consequências”.
Em alegações a recorrente concluiu assim: I - O despacho constante dos autos, datado de 14 de Setembro de 2017, é manifestamente ilegal, pois, viola o direito da recorrente de aceitar como irretratável, nos termos do artº 465° do CPC, aplicável ex vi legis a do 1° do CPTA, uma confissão feita na contestação, II - Confissão esta que beneficia a Recorrente, pois, a mesma reflete o assumir pela Recorrida que o Presidente da C. Municipal não instaurou qualquer processo disciplinar à Recorrente, apenas se limitando a relegar tal poder à instrutora, facto este que é ilegal.
III - A única forma possível de a Recorrente vir a exercer o direito de aceitar tal confissão como irretratável antes de ser retirada seria vir aos autos, como o fez, por via de requerimento (articulado superveniente) aceitar a confissão.
IV - Ao vir aos autos, como veio, por intermédio do requerimento previsto na lei adjetiva civil, cujo desentranhamento o TAF ordenou, seria o único expediente jurídico e processual para aceitar a confissão.
V - Pelo que o TAF a ordenar o desentranhamento do tal requerimento aduzindo que o mesmo não é consentido pela tramitação da ação administrativa esqueceu-se de que o CPC é aplicável ao CPTA ex vi art.º 1º deste último diploma.
VI - Nos termos e para os efeitos constantes do art.º 6º do CPTA, o TAF tal como procedeu, não assegurou os meios de defesa à Recorrente, coartando-lhe o direito de aceitar como irretratável uma confissão que a beneficiava.
VII - Pelo que o despacho é ilegal violando, designadamente, o disposto no 465° do CPC se aplica ex vi legis art.º 1° do CPTA, art.º 1º do CPTA, art.º 2°, n° 2 do CPTA, art.º 6° do CPTA e o art.º 203° da CRP Termos em que deve ser dado...
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