Acórdão nº 00219/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AVR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.11.2010, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Justiça, com vista a obter a anulação do acto administrativo que indeferiu o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa e a condenação do réu a emanar um acto que defira esse pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que se trata de matéria inserida no poder discricionário do Réu, mas vinculada ao princípio do interesse público, não significando que este está a actuar sobre um cheque em branco, não podendo violar o princípio da tutela judicial plena e efectiva, devendo procurar-se assim mesmo a solução mais avalizada à face dos princípios que regem a actividade administrativa e que a decisão tomada viola o espírito do legislador presente no regulamento da nacionalidade e os artigos e do Código de Procedimento Administrativo e 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Vem o presente recurso da sentença que declarou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o réu ministério da justiça, que pretendeu ver anulado o acto administrativo que lhe indeferiu a concessão da nacionalidade portuguesa B. E ainda ser o recorrido condenado a emanar acto que lhe concedesse tal nacionalidade.

  1. Não se discute tratar-se a presente situação de um momento discricionário da administração, mas já se não concorda com a afirmação de que apreciar o acto significaria substituir-se o tribunal à administração.

  2. Do que se trata é, outrossim, de analisar se a decisão tomada pela administração é aquela que melhor persegue o princípio do interesse público.

  3. O que não resultou escalpelizado no acórdão recorrido.

  4. Impedir a fiscalização da administração aos tribunais implica reconhecer que sempre que aquela actua na órbita da discricionariedade, está a actuar “sobre um cheque em branco” – o que se não concede e tem vindo a ser rejeitado pela mais recente jurisprudência.

  5. Limitar-se o tribunal a enumerar as vinculações legais da administração é ainda violar o princípio da tutela judicial plena a e efectiva.

  6. É a procura da melhor solução para o caso concreto que aliás vem sendo reconhecida como uma das implicações da discricionariedade, que se pretendeu ver dissecada no acórdão recorrido.

    I. A melhor solução é sempre aquela que estiver mais avalizada à face dos princípios que regem a actividade administrativa.

  7. O que parece não ter sucedido in casu se tivermos em conta os factos dados como prova dos pelo tribunal a quo: o recorrente não tem qualquer condenação, mantém uma relação de amizade com os seus irmãos, que são todos portugueses, o mesmo sucedendo com os seus vizinhos portugueses, mantendo regularmente diálogos em português.

  8. O que leva a intuir não ser a decisão tomada no recurso a “melhor solução”.

    L. Finalmente, a decisão recorrida contraria o espirito do legislador presente no regulamento da nacionalidade, Pelo que, M. O acórdão recorrido violou os artigos 3º e 4º do C.P.A. e 2º do C.P.T.A..

    *II – Matéria de facto.

    Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1) O Autor é natural da cidade de Santa Catarina, Cabo Verde, onde nasceu em 05.05.1979 e é filho de DOR e de AHV (cfr. documento de fls. 59 dos autos).

    2) Em 14.02.2008 o Autor requereu que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, o que fez nos seguintes termos (documento de fls. 54 dos autos): “AVR, nascido aos 05 de Maio de 1979, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Santa Catarina, em Cabo Verde, filho de DOR e AHV, trabalhador da construção civil, residente actualmente em Fully, Cantão de Valais, Suíça, tendo até à presente data residido na cidade de Santa Catarina, em Cabo Verde e na cidade de Fully, no Cantão de Valais, na Suíça, portador do passaporte cabo-verdiano n.º H0…4 (doc. I.a), emitido em 19-07-1999, pelas competentes autoridades de Cabo Verde, com validade até 18-07-2004, a qual foi prorrogada até 17-07-2009 pela Embaixada de Cabo Verde na Suíça, vem expor o seguinte: 1. Nasceu em Cabo Verde em 05-05-1979 (Doc. I.b), sendo filho de pais solteiros que nunca chegaram a casar entre si, nomeadamente DOR e de AHV (doc. II e III); 2. Já depois do seu nascimento, ao seu pai foi concedida a nacionalidade portuguesa, conforme se pode ver pelo seu assento de nascimento n.º 1305-A, do ano de 1990, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais (Doc. II); 3. Apesar de ao seu pai ter sido concedida a nacionalidade portuguesa ainda durante a menoridade do requerente e de a sua filiação paterna se encontrar estabelecida, os seus pais nunca chegaram a fazer uso da faculdade de os filhos menores daqueles que adquirem a nacionalidade portuguesa a poderem também adquirir, crendo o requerente que tal se deve ao relacionamento menos bom que se gerou entre os pais na sequência do casamento do pai com outra mulher no ano seguinte ao do nascimento do requerente (Doc. IV); 4. A esposa do seu pai, QMDF, também é detentora da nacionalidade portuguesa; 5. Os irmãos do requerente, filhos do pai e da esposa, são também detentores da nacionalidade portuguesa (Doc. V e VI); 6. O requerente tem conhecimento suficiente da língua portuguesa, tendo estudado no Liceu de Santa Catarina, em Cabo Verde (Doc. VII); 7. Nunca foi condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa ou outra (Doc. VIII e IX).

    Perante o acima exposto e pela sua...

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