Acórdão nº 01281/16.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Fundo de Garantia Salarial interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que, em acção intentada por JJDN (R. C…, Vilela, 4580-715 Vilela PRD), julgou “procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o despacho impugnado, condenando-se a entidade demandada a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo, decidindo sobre o conteúdo do mesmo”.
O recorrente formula as seguintes conclusões: A.
O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 27.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.
Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.
Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D.
De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E.
Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS, F.
Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G.
Não tendo aqui aplicação o art.° 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H.
Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.
É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo.
*O recorrido veio dizer que “A...
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