Acórdão nº 01807/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RAS, NIF 2…55, residente na Rua V…, Mire de Tibães, 4700-565 Braga, instaurou acção administrativa para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra o Ministério da Justiça, com sede na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa, pedindo a condenação deste ao reconhecimento da situação como acidente em serviço, tudo com as consequências legais.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida, para além de se mostrar desconforme com a justa interpretação e aplicação da lei, em concreto do disposto nos artigos 8º e 9º da lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C.

  2. Sendo a pretensão do A. a classificação como acidente em serviço dos factos ocorridos no dia 07.08.2015, pelas 02.00 horas, quando efetuava o trajeto entre a sua residência, sita em Mire de Tibães, Braga, e o seu local de trabalho, sito em Vale de Judeus, competia-lhe, de acordo com os critérios de repartição do ónus da prova, fazer alegação e prova dos requisitos de um acidente de trabalho, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).

  3. O R. expressamente impugnou a factualidade relativa à verificação do elemento temporal do acidente de trabalho, alegando que o acidente que vitimou o A. no dia 07.08.2015 ocorreu fora do período de tempo por ele habitualmente gasto na realização do trajeto entre a sua residência e as instalações que constituem o seu local de trabalho.

  4. O R. deu cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia, nos termos do disposto no artº 342º, nº 2 do C. Civil., juntando para o efeito um documento, mais concretamente, print retirado do “Google Maps”, de onde resulta que o tempo estimado para a realização do trajeto entra a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus é de 3 horas e 02 minutos.

  5. O A. não fez prova, como lhe competia, do elemento temporal do acidente de trabalho, ou seja, não provou que o acidente ocorreu durante o tempo por si habitualmente gasto para efetuar o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho.

  6. De acordo com o disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C.: “Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção”.

  7. A factualidade em questão, ou seja, a factualidade relativa ao tempo estimado para a realização do trajeto entre a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, não foi sequer dada como controvertida pelo Tribunal “a quo”.

  8. A sentença recorrida, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, limitou-se a enumerar os factos provados, não fazendo qualquer referência à factualidade não provada.

  9. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.

  10. Com a omissão de tal formalidade prevista no artº 607º, nº 4 do C.P.C., a sentença enferma da nulidade processual prevista no artº 195º, nº 1 do C.P.C.

  11. Nulidade processual essa que acarreta a anulação da sentença e atos subsequentes, nos termos do previsto no artº 195º, nº 2 do C.P.C.

  12. Embora a factualidade relativa ao elemento temporal do acidente não tenha sido nem dada como assente pelo Tribunal a quo, nem declarada como não provada, foi no entanto abordada na fundamentação de direito para, sem qualquer exame crítico da prova produzida, concluir que o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do A. e o seu local de trabalho não se mostra desadequado.

  13. A decisão recorrida ignorou a prova documental produzida pelo R. concluindo, na sua fundamentação de direito, que o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do A. e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.

  14. O Tribunal a quo não pode concluir como concluiu, baseando-se em factos que não foram escrutinados.

  15. O Tribunal a quo não efetuou qualquer exame crítico da prova.

  16. O exame crítico da prova é fundamental para que se possa avaliar o porquê da decisão e o processo lógico-formal que a suportou.

  17. Desconhece-se o processo lógico-formal seguido, que levou a que o Tribunal a quo considerasse o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho como não desadequado, desconsiderando em absoluto o teor do documento junto pelo R.

  18. A decisão recorrida fez errada valoração da prova, pois não especifica nem faz exame crítico do documento junto pelo R. com a contestação.

  19. A omissão do exame crítico das provas acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artº 195º, nº 1 do C.P.C.

  20. Estamos perante uma decisão injusta, já que resulta de uma notória e inapropriada valoração das provas e elementos constantes dos autos de uma fixação imprecisa dos factos relevantes à decisão por parte do julgador, com uma deficiente aplicação do direito.

  21. A decisão recorrida, não observou, como devia, as regras acerca da distribuição do ónus da prova previstas no C. Civil.

  22. O não cumprimento, por parte do A., do ónus da prova que sobre si impendia, era fundamento suficiente para que tivesse sido proferida decisão de improcedência da ação.

  23. Contudo, e em violação das disposições legais acerca da distribuição do ónus da prova, decidiu o Tribunal a quo julgar procedente a ação, em manifesto erro de julgamento.

  24. Apesar de o A. não ter provado o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, a decisão recorrida, sem prova alguma, julgou a ação procedente, consignando que o R. é que não havia cumprido com o ónus da prova que sobre si impendia por não ter provado qualquer fundamento para a desqualificação do acidente.

  25. A decisão recorrida, além de não ter observado os critérios legais de repartição do ónus da prova, aplicou mal o regime constante dos artigos 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, por errada aplicação da lei substantiva.

  26. A decisão recorrida desconsiderou que o cálculo de tempo estimado pelo Google Maps para realização de um trajeto é feito considerando os limites de velocidade em vigor para cada local, e tendo em vista o exercício de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.

    A

  27. O Google Maps, conforme demonstrou o R., calculou o tempo estimado para realização do trajeto entre a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus em 03 horas e o2 minutos.

    BB) O A. não provou qualquer factualidade que permita ao Tribunal a quo concluir que o alegado acidente ocorreu no período de tempo por ele habitualmente gasto para realização do trajeto.

    CC) Foi o próprio A. que, em sede de outro processo administrativo de acidente de trabalho por si sofrido declarou que o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho demorava cerca de duas horas e meia, utilizando maioritariamente auto estradas, e três horas e meia utilizando maioritariamente estradas nacionais.

    DD) Nem em sede administrativa, nem agora em sede contenciosa esclareceu o A. a divergência quanto à duração da realização do trajeto.

    EE) Não obstante, e apesar de o A. nada ter alegado e esclarecido a esse respeito, concluiu o Tribunal a quo, que o trajeto que o A. realizou em 02.30 horas/03.30 horas, só pode ser realizado com eventual violação das normas estradais.

    FF) Concluindo ainda que o percurso realizado em cerca de 05.30 horas não se mostra desadequado à luz de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.

    GG) Não partindo de qualquer premissa que pudesse conduzir a essa conclusão, nomeadamente distância a percorrer ou velocidade média de...

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