Acórdão nº 01807/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO RAS, NIF 2…55, residente na Rua V…, Mire de Tibães, 4700-565 Braga, instaurou acção administrativa para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra o Ministério da Justiça, com sede na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa, pedindo a condenação deste ao reconhecimento da situação como acidente em serviço, tudo com as consequências legais.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
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A decisão recorrida, para além de se mostrar desconforme com a justa interpretação e aplicação da lei, em concreto do disposto nos artigos 8º e 9º da lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C.
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Sendo a pretensão do A. a classificação como acidente em serviço dos factos ocorridos no dia 07.08.2015, pelas 02.00 horas, quando efetuava o trajeto entre a sua residência, sita em Mire de Tibães, Braga, e o seu local de trabalho, sito em Vale de Judeus, competia-lhe, de acordo com os critérios de repartição do ónus da prova, fazer alegação e prova dos requisitos de um acidente de trabalho, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
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O R. expressamente impugnou a factualidade relativa à verificação do elemento temporal do acidente de trabalho, alegando que o acidente que vitimou o A. no dia 07.08.2015 ocorreu fora do período de tempo por ele habitualmente gasto na realização do trajeto entre a sua residência e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
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O R. deu cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia, nos termos do disposto no artº 342º, nº 2 do C. Civil., juntando para o efeito um documento, mais concretamente, print retirado do “Google Maps”, de onde resulta que o tempo estimado para a realização do trajeto entra a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus é de 3 horas e 02 minutos.
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O A. não fez prova, como lhe competia, do elemento temporal do acidente de trabalho, ou seja, não provou que o acidente ocorreu durante o tempo por si habitualmente gasto para efetuar o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho.
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De acordo com o disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C.: “Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção”.
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A factualidade em questão, ou seja, a factualidade relativa ao tempo estimado para a realização do trajeto entre a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, não foi sequer dada como controvertida pelo Tribunal “a quo”.
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A sentença recorrida, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, limitou-se a enumerar os factos provados, não fazendo qualquer referência à factualidade não provada.
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A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
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Com a omissão de tal formalidade prevista no artº 607º, nº 4 do C.P.C., a sentença enferma da nulidade processual prevista no artº 195º, nº 1 do C.P.C.
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Nulidade processual essa que acarreta a anulação da sentença e atos subsequentes, nos termos do previsto no artº 195º, nº 2 do C.P.C.
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Embora a factualidade relativa ao elemento temporal do acidente não tenha sido nem dada como assente pelo Tribunal a quo, nem declarada como não provada, foi no entanto abordada na fundamentação de direito para, sem qualquer exame crítico da prova produzida, concluir que o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do A. e o seu local de trabalho não se mostra desadequado.
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A decisão recorrida ignorou a prova documental produzida pelo R. concluindo, na sua fundamentação de direito, que o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do A. e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.
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O Tribunal a quo não pode concluir como concluiu, baseando-se em factos que não foram escrutinados.
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O Tribunal a quo não efetuou qualquer exame crítico da prova.
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O exame crítico da prova é fundamental para que se possa avaliar o porquê da decisão e o processo lógico-formal que a suportou.
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Desconhece-se o processo lógico-formal seguido, que levou a que o Tribunal a quo considerasse o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho como não desadequado, desconsiderando em absoluto o teor do documento junto pelo R.
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A decisão recorrida fez errada valoração da prova, pois não especifica nem faz exame crítico do documento junto pelo R. com a contestação.
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A omissão do exame crítico das provas acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artº 195º, nº 1 do C.P.C.
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Estamos perante uma decisão injusta, já que resulta de uma notória e inapropriada valoração das provas e elementos constantes dos autos de uma fixação imprecisa dos factos relevantes à decisão por parte do julgador, com uma deficiente aplicação do direito.
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A decisão recorrida, não observou, como devia, as regras acerca da distribuição do ónus da prova previstas no C. Civil.
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O não cumprimento, por parte do A., do ónus da prova que sobre si impendia, era fundamento suficiente para que tivesse sido proferida decisão de improcedência da ação.
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Contudo, e em violação das disposições legais acerca da distribuição do ónus da prova, decidiu o Tribunal a quo julgar procedente a ação, em manifesto erro de julgamento.
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Apesar de o A. não ter provado o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, a decisão recorrida, sem prova alguma, julgou a ação procedente, consignando que o R. é que não havia cumprido com o ónus da prova que sobre si impendia por não ter provado qualquer fundamento para a desqualificação do acidente.
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A decisão recorrida, além de não ter observado os critérios legais de repartição do ónus da prova, aplicou mal o regime constante dos artigos 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, por errada aplicação da lei substantiva.
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A decisão recorrida desconsiderou que o cálculo de tempo estimado pelo Google Maps para realização de um trajeto é feito considerando os limites de velocidade em vigor para cada local, e tendo em vista o exercício de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.
A
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O Google Maps, conforme demonstrou o R., calculou o tempo estimado para realização do trajeto entre a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus em 03 horas e o2 minutos.
BB) O A. não provou qualquer factualidade que permita ao Tribunal a quo concluir que o alegado acidente ocorreu no período de tempo por ele habitualmente gasto para realização do trajeto.
CC) Foi o próprio A. que, em sede de outro processo administrativo de acidente de trabalho por si sofrido declarou que o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho demorava cerca de duas horas e meia, utilizando maioritariamente auto estradas, e três horas e meia utilizando maioritariamente estradas nacionais.
DD) Nem em sede administrativa, nem agora em sede contenciosa esclareceu o A. a divergência quanto à duração da realização do trajeto.
EE) Não obstante, e apesar de o A. nada ter alegado e esclarecido a esse respeito, concluiu o Tribunal a quo, que o trajeto que o A. realizou em 02.30 horas/03.30 horas, só pode ser realizado com eventual violação das normas estradais.
FF) Concluindo ainda que o percurso realizado em cerca de 05.30 horas não se mostra desadequado à luz de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.
GG) Não partindo de qualquer premissa que pudesse conduzir a essa conclusão, nomeadamente distância a percorrer ou velocidade média de...
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