Acórdão nº 01653/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Depósitos veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.02.2017 pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por FMMSC para anulação da deliberação de 02.04.2014 da Comissão Executiva da Ré.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao anular a deliberação impugnada violou o disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento Disciplinar de 1913 e o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (então em vigor).

*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - A sentença recorrida, salvo o devido respeito, decidiu mal.

  1. – A sentença recorrida fundamentou-se, na parte que respeita ao presente recurso, no entendimento de caber à Recorrente o ónus de cumprir o dever de notificação da Autora, prévia e atempadamente, sobre a ocorrência de uma diligência procedimental, em ordem ao cumprimento do direito de defesa e do contraditório.

  2. - Sustentada nesta fundamentação, a sentença recorrida conclui que não tendo a Recorrente assim actuado cometeu um vício de forma, por omissão, o que, no entender do Juiz a quo inquina a deliberação que, por isso, deve ser anulada.

  3. – A Recorrente discorda deste entendimento porquanto a preterição da notificação do Arguido para as diligências instrutórias não constitui vício de forma pois não se trata de formalidade prevista no Regulamento disciplinar de 1913.

  4. - Acresce que a diligência da inquirição da testemunha em apreço foi levada a cabo assegurando-se a liberdade do seu depoimento, encontrando-se presente a sua própria filha e ficando tal inquirição a constar de auto subscrito pelos intervenientes.

  5. – Não tendo sido omitida qualquer formalidade essencial, não deve a deliberação de indeferimento ser anulada.

  6. - A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento disciplinar de 1913 e o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (então em vigor).

*II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1.º - O acórdão do...

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