Acórdão nº 01653/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Depósitos veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.02.2017 pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por FMMSC para anulação da deliberação de 02.04.2014 da Comissão Executiva da Ré.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao anular a deliberação impugnada violou o disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento Disciplinar de 1913 e o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (então em vigor).
*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - A sentença recorrida, salvo o devido respeito, decidiu mal.
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– A sentença recorrida fundamentou-se, na parte que respeita ao presente recurso, no entendimento de caber à Recorrente o ónus de cumprir o dever de notificação da Autora, prévia e atempadamente, sobre a ocorrência de uma diligência procedimental, em ordem ao cumprimento do direito de defesa e do contraditório.
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- Sustentada nesta fundamentação, a sentença recorrida conclui que não tendo a Recorrente assim actuado cometeu um vício de forma, por omissão, o que, no entender do Juiz a quo inquina a deliberação que, por isso, deve ser anulada.
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– A Recorrente discorda deste entendimento porquanto a preterição da notificação do Arguido para as diligências instrutórias não constitui vício de forma pois não se trata de formalidade prevista no Regulamento disciplinar de 1913.
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- Acresce que a diligência da inquirição da testemunha em apreço foi levada a cabo assegurando-se a liberdade do seu depoimento, encontrando-se presente a sua própria filha e ficando tal inquirição a constar de auto subscrito pelos intervenientes.
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– Não tendo sido omitida qualquer formalidade essencial, não deve a deliberação de indeferimento ser anulada.
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- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 6º e 40º do Regulamento disciplinar de 1913 e o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (então em vigor).
*II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1.º - O acórdão do...
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