Acórdão nº 00891/17.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RRS, Ldª (R. O…, Carvalhinhos, Canedo), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual intentada contra IPCA e contra-interessadas.

A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1. Para além da factualidade que o Tribunal julgou provada, resulta dos autos e também não é controvertido o teor das cláusulas 1.ª e 2.ª do contrato celebrado entre o IPCA e a SST, SA. Por esta factualidade se mostra necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso deverá a mesma passar a figurar no ponto 22 dos factos provados.

  1. Os contratos celebrados entre o IPCA e a SST, SA e entre IPCA e a contrainteressada LSGV, Lda são contratos com objetos totalmente distintos não existindo sobreposição alguma entre as obrigações neles assumidas pela SST e a LSGV num e noutro.

  2. O contrato outorgado entre o Recorrido e a SST tem como objeto principal a locação operacional de equipamentos de videovigilância e deteção de intrusão. Por este contrato esta obrigou-se perante aquele a proporcionar-lhe o gozo temporário de uma coisa – equipamento de videovigilância de deteção de intrusão, mediante retribuição. Contrato que tem três elementos essenciais: a) a obrigação resultante de uma das partes (locador) de proporcionar à outra (locatário) o gozo de uma coisa, designadamente o aproveitamento das suas utilidades; b) A existência de um prazo; c) O pagamento de uma retribuição pelo locatário pelo uso da coisa. Contrato cujo objeto é assim o de aluguer de equipamento de videovigilância e de deteção de intrusão.

  3. O contrato celebrado entre o Recorrido e a contrainteressada LSGV, Lda tem como objeto principal a aquisição de serviços de vigilância humana e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, sendo as suas obrigações, para o que interessa, as ínsitas na sua cláusula 7.ª, alínea b) - serviço de monitorização de alarmes.

  4. O conteúdo obrigacional deste contrato é o de prestação de serviços, o qual envolve o recurso a meios humanos – vigilantes – que se encontram e operam na central recetora das instalações da empresa de segurança e efetuam à distância o controlo dos sinais de alarme de intrusão.

  5. Se dúvida houvesse quanto à diferente natureza e objeto do contrato basta comparar o preço de um e outro: o contrato de locação celebrado entre a Recorrida e a SST foi celebrado pelo preço de € 51.100,20 enquanto o preço mensal para a prestação de serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes do contrato celebrado entre a Recorrida e a contrainteressada LSGV é de € 100/mês, ou seja, € 1.200,00/ano. Dito isto, 7. O concurso a que se reporta o procedimento dos autos tem por objeto serviços de vigilância e segurança humana e de ligação à central de receção de monotorização de alarmes.

  6. Requisito necessário para executar o contrato objeto do concurso sub judice é a obrigatoriedade de deter o Alvará prevista na alínea c) do n.º 1 do art.14.º da Lei 34/2013, de 12 de Maio, correspondente aos serviços previstos no art.3.º, alínea c) do mesmo diploma que se traduzem na exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.

  7. Alvará que a adjudicatária LSGV , Lda não detém e informa que subcontratou empresa VHM e juntou cópia do alvará C) desta entidade para a prestação do serviço de segurança privada de exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e videovigilância. Ora, 10. A adjudicatária não apresentou com os documentos de habilitação o certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar – como impõe o n.º 4 do art.81.º, do CCP. Ou seja, documento que atestasse estar legalmente habilitada a efetuar a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.

  8. Ou, em substituição desse documento de habilitação, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar – como também determina a alínea b) do n.º 5 do art.81.º do CCP.

  9. Dispõe ainda o n.º 6 do art.81.º do CCP que no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa. O que a adjudicatária não apresentou e confessa não deter.

  10. O art.81.º, n.º 4, 5 e 6 do CCP não permite que o concorrente subcontrate outra entidade para executar serviços para os quais não tem habilitação técnica exigida, não autorizando este comando normativo a que a contrainteressada LSGV , Lda se comprometesse a subcontratar ou subcontrate terceiros – possibilidade apenas prevista para os contratos de empreitada - para executar o serviço objeto do presente do contrato de prestação de serviços, pelo que foi violado o art.81.º, n.º 4., 5 e 6 do CPP.

  11. Não tendo a adjudicatária apresentado documento que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, o alvará C) para proceder a ligação à central de receção de monotorização de alarmes, como impunha o objeto do contrato, a sua falta conduz à caducidade da adjudicação (arts. 77.º, n.º 2, a) e 86.º, n.º 1, a) do CCP). deve o Recorrido ser condenado a adjudicar o serviço ínsito no programa do concurso e no contrato celebrado à Recorrente pelo preço de € 134.709,86 acrescido de IVA, por a sua proposta ter sido a ordenada no lugar subsequente à da contrainteressada – art.86.º, n.º 1, a) e 4 do CCP. Mas ainda assim, 15. Mesmo que legalmente fosse possível, o que não se aceita, subcontratar terceiros para a prestação do serviço de ligação à central de receção de monotorização de alarmes o certo é que a contrainteressada LSGV , Lda não apresentou declaração por parte da entidade com quem pretendeu contratar a parte da prestação de serviços que resulta do procedimento de contratação dos autos referente “Ligação à central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados”, também por este motivo se verificou a caducidade da adjudicação e em consequência, deve o serviço objeto do procedimento concursal ser adjudicado à Recorrente RRS, Lda.

    Subsidiariamente, 16. Não se está em face de nenhuma circunstância imprevista ou superveniente à abertura do concurso, que poderia eventualmente conduzir à revogação decisão de contratar.

  12. A adjudicatária não excluiu do concurso a parte da prestação dos serviços referente à ligação à central de receção e monotorização de alarmes integrando os mesmos no objeto do contrato celebrado com a contrainteressada LSGV, Lda.

  13. Os princípios da estabilidade das regras concursais, da tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa e da concorrência e igualdade impõem a obrigatoriedade da estabilidade e inalterabilidade das peças do procedimento, não sendo lícito alterar estas regras quer no decurso do quer no final do mesmo, mesmo que o concurso, no que à parte correspondente à ligação à central de receção de monotorização de alarmes tenha sido aberto por alegado “erro” ou “falha de comunicação coordenação dos serviços” do Recorrido, o que não é de todo crível que tenha sucedido e muito mesmo que este só disso tenha dado conta após a entrada em juízo da presente ação.

  14. O princípio concorrência impõe que o procedimento seja conduzido de forma aberta ao mercado e de acordo com as regas de jogo anunciadas, nas quais os concorrentes-interessados legitimamente confiaram serem aquelas por que se pautaria a avaliação subjetiva e objetiva da sua pretensão adjudicatória e uma vez lançado o procedimento, a entidade adjudicante fica vinculada às regas pré-estabelecidas, não lhe sendo dado alterá-las.

  15. Não tendo sido demonstrado ou não é objetivamente demonstrável que, no caso de ser conhecida de antemão que com a exclusão do objeto do concurso da ligação à central e monitorização de alarmes não teria havido mais concorrência e propostas com melhores atributos. E sem essa demonstração, sem poder convencer-se de que o resultado final do procedimento seria o mesmo, não pode o Tribunal aproveitar o ato, afastando o efeito invalidante da violação das normas que impõem a estabilidade das regras concursais, pois seguramente outras empresas do ramo, não fosse a obrigatoriedade de ser necessário o alvará c), ter-se-iam apresentado ao concurso.

  16. Não é por esta razão lícito manter válido na ordem jurídica o contrato outorgado entre o Recorrido e a contrainteressada.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença ser revogada e em consequência ser declarada a caducidade da decisão de adjudicação à LSGV, Lda e o Réu ser condenado a adjudicar à Recorrente os serviços objeto do concurso.

    *Contra-alegou o réu IPCA, concluindo: a. O presente recurso, delimitado nos termos das conclusões da alegação da Recorrente, abrange apenas, dos pedidos iniciais, o pedido de declaração de caducidade da adjudicação com fundamento na alegada não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, por força do artigo 86º n.º 1 alínea a) do CCP.

    b. A pretensão da Recorrente sobre a ampliação da matéria de facto revela-se totalmente injustificada e inútil, uma vez que o ponto 22 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida dá como provada a celebração do referido contrato e, obviamente, de todo o seu conteúdo, aí se devendo considerar incluídas não só as cláusulas 1ª, 2ª e 7ª, como as cláusulas 3ª...

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