Acórdão nº 00891/17.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
RRS, Ldª (R. O…, Carvalhinhos, Canedo), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual intentada contra IPCA e contra-interessadas.
A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1. Para além da factualidade que o Tribunal julgou provada, resulta dos autos e também não é controvertido o teor das cláusulas 1.ª e 2.ª do contrato celebrado entre o IPCA e a SST, SA. Por esta factualidade se mostra necessária para a apreciação das questões suscitadas no presente recurso deverá a mesma passar a figurar no ponto 22 dos factos provados.
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Os contratos celebrados entre o IPCA e a SST, SA e entre IPCA e a contrainteressada LSGV, Lda são contratos com objetos totalmente distintos não existindo sobreposição alguma entre as obrigações neles assumidas pela SST e a LSGV num e noutro.
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O contrato outorgado entre o Recorrido e a SST tem como objeto principal a locação operacional de equipamentos de videovigilância e deteção de intrusão. Por este contrato esta obrigou-se perante aquele a proporcionar-lhe o gozo temporário de uma coisa – equipamento de videovigilância de deteção de intrusão, mediante retribuição. Contrato que tem três elementos essenciais: a) a obrigação resultante de uma das partes (locador) de proporcionar à outra (locatário) o gozo de uma coisa, designadamente o aproveitamento das suas utilidades; b) A existência de um prazo; c) O pagamento de uma retribuição pelo locatário pelo uso da coisa. Contrato cujo objeto é assim o de aluguer de equipamento de videovigilância e de deteção de intrusão.
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O contrato celebrado entre o Recorrido e a contrainteressada LSGV, Lda tem como objeto principal a aquisição de serviços de vigilância humana e de ligação à central de receção e monitorização de alarmes, sendo as suas obrigações, para o que interessa, as ínsitas na sua cláusula 7.ª, alínea b) - serviço de monitorização de alarmes.
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O conteúdo obrigacional deste contrato é o de prestação de serviços, o qual envolve o recurso a meios humanos – vigilantes – que se encontram e operam na central recetora das instalações da empresa de segurança e efetuam à distância o controlo dos sinais de alarme de intrusão.
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Se dúvida houvesse quanto à diferente natureza e objeto do contrato basta comparar o preço de um e outro: o contrato de locação celebrado entre a Recorrida e a SST foi celebrado pelo preço de € 51.100,20 enquanto o preço mensal para a prestação de serviços de ligação à central de receção e monitorização de alarmes do contrato celebrado entre a Recorrida e a contrainteressada LSGV é de € 100/mês, ou seja, € 1.200,00/ano. Dito isto, 7. O concurso a que se reporta o procedimento dos autos tem por objeto serviços de vigilância e segurança humana e de ligação à central de receção de monotorização de alarmes.
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Requisito necessário para executar o contrato objeto do concurso sub judice é a obrigatoriedade de deter o Alvará prevista na alínea c) do n.º 1 do art.14.º da Lei 34/2013, de 12 de Maio, correspondente aos serviços previstos no art.3.º, alínea c) do mesmo diploma que se traduzem na exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.
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Alvará que a adjudicatária LSGV , Lda não detém e informa que subcontratou empresa VHM e juntou cópia do alvará C) desta entidade para a prestação do serviço de segurança privada de exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e videovigilância. Ora, 10. A adjudicatária não apresentou com os documentos de habilitação o certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar – como impõe o n.º 4 do art.81.º, do CCP. Ou seja, documento que atestasse estar legalmente habilitada a efetuar a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.
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Ou, em substituição desse documento de habilitação, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar – como também determina a alínea b) do n.º 5 do art.81.º do CCP.
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Dispõe ainda o n.º 6 do art.81.º do CCP que no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário deve ainda apresentar quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa. O que a adjudicatária não apresentou e confessa não deter.
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O art.81.º, n.º 4, 5 e 6 do CCP não permite que o concorrente subcontrate outra entidade para executar serviços para os quais não tem habilitação técnica exigida, não autorizando este comando normativo a que a contrainteressada LSGV , Lda se comprometesse a subcontratar ou subcontrate terceiros – possibilidade apenas prevista para os contratos de empreitada - para executar o serviço objeto do presente do contrato de prestação de serviços, pelo que foi violado o art.81.º, n.º 4., 5 e 6 do CPP.
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Não tendo a adjudicatária apresentado documento que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar, o alvará C) para proceder a ligação à central de receção de monotorização de alarmes, como impunha o objeto do contrato, a sua falta conduz à caducidade da adjudicação (arts. 77.º, n.º 2, a) e 86.º, n.º 1, a) do CCP). deve o Recorrido ser condenado a adjudicar o serviço ínsito no programa do concurso e no contrato celebrado à Recorrente pelo preço de € 134.709,86 acrescido de IVA, por a sua proposta ter sido a ordenada no lugar subsequente à da contrainteressada – art.86.º, n.º 1, a) e 4 do CCP. Mas ainda assim, 15. Mesmo que legalmente fosse possível, o que não se aceita, subcontratar terceiros para a prestação do serviço de ligação à central de receção de monotorização de alarmes o certo é que a contrainteressada LSGV , Lda não apresentou declaração por parte da entidade com quem pretendeu contratar a parte da prestação de serviços que resulta do procedimento de contratação dos autos referente “Ligação à central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados”, também por este motivo se verificou a caducidade da adjudicação e em consequência, deve o serviço objeto do procedimento concursal ser adjudicado à Recorrente RRS, Lda.
Subsidiariamente, 16. Não se está em face de nenhuma circunstância imprevista ou superveniente à abertura do concurso, que poderia eventualmente conduzir à revogação decisão de contratar.
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A adjudicatária não excluiu do concurso a parte da prestação dos serviços referente à ligação à central de receção e monotorização de alarmes integrando os mesmos no objeto do contrato celebrado com a contrainteressada LSGV, Lda.
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Os princípios da estabilidade das regras concursais, da tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa e da concorrência e igualdade impõem a obrigatoriedade da estabilidade e inalterabilidade das peças do procedimento, não sendo lícito alterar estas regras quer no decurso do quer no final do mesmo, mesmo que o concurso, no que à parte correspondente à ligação à central de receção de monotorização de alarmes tenha sido aberto por alegado “erro” ou “falha de comunicação coordenação dos serviços” do Recorrido, o que não é de todo crível que tenha sucedido e muito mesmo que este só disso tenha dado conta após a entrada em juízo da presente ação.
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O princípio concorrência impõe que o procedimento seja conduzido de forma aberta ao mercado e de acordo com as regas de jogo anunciadas, nas quais os concorrentes-interessados legitimamente confiaram serem aquelas por que se pautaria a avaliação subjetiva e objetiva da sua pretensão adjudicatória e uma vez lançado o procedimento, a entidade adjudicante fica vinculada às regas pré-estabelecidas, não lhe sendo dado alterá-las.
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Não tendo sido demonstrado ou não é objetivamente demonstrável que, no caso de ser conhecida de antemão que com a exclusão do objeto do concurso da ligação à central e monitorização de alarmes não teria havido mais concorrência e propostas com melhores atributos. E sem essa demonstração, sem poder convencer-se de que o resultado final do procedimento seria o mesmo, não pode o Tribunal aproveitar o ato, afastando o efeito invalidante da violação das normas que impõem a estabilidade das regras concursais, pois seguramente outras empresas do ramo, não fosse a obrigatoriedade de ser necessário o alvará c), ter-se-iam apresentado ao concurso.
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Não é por esta razão lícito manter válido na ordem jurídica o contrato outorgado entre o Recorrido e a contrainteressada.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença ser revogada e em consequência ser declarada a caducidade da decisão de adjudicação à LSGV, Lda e o Réu ser condenado a adjudicar à Recorrente os serviços objeto do concurso.
*Contra-alegou o réu IPCA, concluindo: a. O presente recurso, delimitado nos termos das conclusões da alegação da Recorrente, abrange apenas, dos pedidos iniciais, o pedido de declaração de caducidade da adjudicação com fundamento na alegada não apresentação dos documentos de habilitação no prazo fixado, por força do artigo 86º n.º 1 alínea a) do CCP.
b. A pretensão da Recorrente sobre a ampliação da matéria de facto revela-se totalmente injustificada e inútil, uma vez que o ponto 22 da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida dá como provada a celebração do referido contrato e, obviamente, de todo o seu conteúdo, aí se devendo considerar incluídas não só as cláusulas 1ª, 2ª e 7ª, como as cláusulas 3ª...
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