Acórdão nº 01606/13.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Data04 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CHP, EPE veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou procedente, a presente execução para indemnização por causa legítima de inexecução instaurada por ABB, SA, e em consequência condenou o Executado a pagar à Exequente o valor de € 170.482,48 euros.

*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES 1ª Ao prazo de caducidade de seis meses legalmente previsto para as execuções de sentenças e ou acórdãos, de processos que se tenham iniciado antes de 1 de dezembro de 2015, não é aplicável o novo regime constante do artigo 164º/2 do Novo CPTA; 2ª A norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, não pode ser interpretado conforme a sentença recorrida, até pela unidade do sistema e pela natureza intrínseca da execução e das novas normas aplicáveis ao processo (declarativo) vg as concernentes ao poder jurisdicional de conformação da actuação da Administração Pública; 3ª Aquele novo prazo de um ano não é aplicável a execuções de sentenças proferidas em processo cuja instância remonte à vigência do CPTA anterior, mas apenas a processos (instância declarativa) instaurados após a sua vigência; não estamos, pois, perante um caso de aplicação de norma processual no tempo, por convocação da norma do artigo 297º do Código Civil, caso em que a douta sentença recorrida seria inatacável, mas perante aplicação de norma processual indevida; 4ª O critério contabilístico do EBITDA não é legalmente admissível para cálculo do «montante da indemnização devida pelo facto da inexecução» a que se refere a norma do artigo 166º/1 do CPTA; 5ª E assim por corresponder a um padrão expressamente interferido pela intervenção da vontade do titular da empresa, de «planificação fiscal» convocando um elemento subjectivo na quantificação do dano, incompatível com a natureza jurídica deste pressuposto de responsabilidade o qual, ao lado do relativo à causalidade adequada, constitui um ‘momento’ objetivo da responsabilidade; 6ª Para a quantificação de um dano não pode contribuir, nem indiretamente a vontade do lesado, sob pena de completa perversão do instituto da responsabilidade em geral.

7ª Na responsabilidade pela não conclusão de um contrato subsequente a procedimento adjudicatório, o quadro normativo aplicável, como sublinham a doutrina e a jurisprudência, é o da responsabilidade pré-contratual; 8ª E o critério do EBITDA não é adequado a constituir um padrão de aferição do dano na responsabilidade pré-contratual, também por constituir um conceito contabilístico conducente a um conceito de lucro estranho ao direito; 9ª Na verdade, no plano da equidade e da justiça associada, não é aceitável que as empresas tenham um critério de determinação do lucro para efeitos de tributação, de IRC, e outro diferente a mais favorável de determinação do lucro para os efeitos da norma do artigo 166º/1 do CPTA; 10ª Ao nível da equidade por que se orienta a jurisprudência, não é razoável a solução da sentença recorrida, porque na sua reflexão não pode deixar de relevar-se que estamos perante um valor abstrato, desligado de qualquer prestação material, sem esforço, sem trabalho, sem movimentação de recursos humanos e ou de logística, desligado de qualquer contrato, resultante de implicação legal.

11ª Os valores tutelados pelo direito indemnizatório legalmente consagrado são os da confiança, de tutela da expectativa e não e não os da reparação de um dano concreto que em efetividade, materialmente não ocorreu; 12ª Com efeito, em linha com aquela posição de Esperança Mealha «de um lado, a ressarcibilidade de todo o tipo de danos, em conformidade com as regras gerais, não pode implicar que se transfira, para as entidades adjudicantes, os danos que se incluem na margem de risco que, por natureza, deve ser suportada na esfera jurídica dos próprios candidatos; do outro, as dificuldades, na identificação dos danos indemnizáveis e na sua quantificação, não devem obstar ao efectivo e integral ressarcimento dos prejuízos realmente sofridos pelo lesado em consequência do acto ilegal», a ressarcibilidade do interesse contratual positivo, não pode ultrapassar a equidade; 13º Ao decidir como o fez, não obstante o mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida, quanto à exceção de caducidade a norma do artº 15º Decreto-Lei n.º 214-G/2015 (que aprova o Novo CPTA) e quanto à adoção do critério de quantificação do dano as normas daquele artigo 166º/1 do CPTA e dos artigos do Código Civil 566/3 e 4º/a) do Código Civil Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve o presente recurso, na atendibilidade das suas alegações, ser julgado procedente e revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências; proferindo-se acórdão que defina o direito em sentido confluente com a doutrina e a jurisprudência invocadas.

*Conclusões da Recorrida em contra alegações: I.

De acordo com o disposto no artigo 142º, nº.5, 2ª parte do CPTA e 644º, n.º 1, al. b), do CPC, cabe recurso de apelação “Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa”; II.

O despacho saneador que julgou improcedente exceção de caducidade conheceu do mérito ou fundo da causa, foi proferido em 26 de Novembro de 2016; III.

Pretendendo a Recorrente atacar a decisão que julgou improcedente a invocada exceção de caducidade do direito a peticionar a fixação da indemnização, deveria tê-lo feito aquando da notificação do despacho, não tendo está precludido o seu direito, tendo força de caso julgado formal.

Sem prescindir, IV.

Em 18 de Junho de 2015 a Recorrida foi notificada pelo Recorrente da existência de causa legítima de inexecução; V.

Ato contínuo, deduziu, em 15 de Junho de 2016, um pedido de fixação de indemnização, configurando este um processo declarativo especial autónomo, que pode ser utilizado em alternativa à propositura de uma ação administrativa comum; VI.

À luz do art. 164º, n.º 2 do CPTA, na redação anterior ao DL 214-G/2015, iniciou-se em 19 de junho de 2015 a contagem do prazo para a instauração da ação de execução, que terminaria em 21 de Dezembro de 2015; VII.

Em 02 de dezembro de 2015 (quando se encontra em curso o prazo para a instauração da ação), entrou em vigor no Novo CPTA que veio alargar o prazo de caducidade previsto no artigo 164º, n.º 2 do CPTA, de 6 (seis) meses para 1 (um) ano; VIII.

Ou seja, a lei nova ampliou o prazo de caducidade previsto na lei antiga, configurando assim uma situação subsumível à norma do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil, do seguinte teor: “A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”; IX.

Assim, estando o prazo, sucessivamente regulado pelas leis em confronto, em curso no momento da entrada em vigor da lei nova, o prazo elegível é o prazo mais longo da lei nova, aplicando-se como tal desde o início do prazo em curso; X.

Prevendo a nova redação ao art. 164.º, n.º 2 do CPTA um prazo de caducidade mais longo que o previsto na lei antiga deve aplicar-se o disposto no art. 297.º, n.º 2 do CC, pelo que, o prazo para a Recorrente intentar a ação era de 1 (um) ano, a contar da invocação da causa legítima de inexecução; XI.

A Recorrente foi condenada a adjudicar a Empreitada à recorrida; XII.

Ou seja, no caso concreto, a possibilidade de a recorrida ser adjudicatária não está envolta de qualquer álea ou discricionariedade da Recorrente, pelo que, não constitui um facto imprevisível, nem sequer uma mera expectativa da Recorrida, antes resulta da decisão proferida a obrigatoriedade de adjudicação da empreitada à Recorrida; XIII.

Não se está, assim, perante uma mera perda de oportunidade, uma vez que a Recorrida não adquiriu o direito de ir de novo a concurso, in casu, a Recorrente foi condenada a adjudicar a...

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