Acórdão nº 01655/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JSM, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, tendente à impugnação do despacho de Vereador da respetiva Câmara Municipal, de 09/02//2011 que determinou a demolição de construção ilegal, inconformado com o Acórdão proferido em 06/07/2017, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 19 de outubro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 288 a 292v Procº físico).

“A. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da circunstância de o aqui Apelante não concordar minimamente com a decisão que negou provimento à ação apresentada e que manteve a decisão administrativa, B. Sendo que, para todos os devidos e legais efeitos, o Apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos, entendendo ter sido incorretamente julgada a matéria constante da matéria provada sob os números 1., 5. e 13. dos factos provados, a qual, para devida e completa análise da problemática sub judice, deveria ter merecido uma resposta mais ampla no que concerne aos pontos 1. e 13. e mais restrita quanto ao ponto 5., de molde a que não deixasse de ter em consideração, não só a efetiva área da dita garagem mas, de igual modo, a área global do prédio do aqui Autor.

  1. Assim, e desde logo, deixou o Dign.º Tribunal “a quo” de considerar provada a(s) área(s) do prédio do Autor – não fazendo uma qualquer referência a tal questão - por forma a aferir da “correta” ou incorreta” construção da garagem.

  2. É que, não podemos deixar de referir, não tendo o Dign.º Tribunal “a quo” aferido da realidade do prédio “sub judice” no que concerne às suas áreas efetivas, tendo por referências aquelas que constavam dos documentos juntos aos autos - caderneta matricial e descrição predial – e cujo teor, aliás, é dado como reproduzido em sede de matéria de facto assente, não resta senão concluir que deixou este Dign.º Tribunal de escalpelizar todos os factos com relevância para a boa decisão da causa.

  3. Donde, no que respeita aos pontos 1. e 13., vão os mesmos impugnados, porquanto, desde logo, deixou o Dign.º Tribunal “a quo” de fazer constar daqueles artigos as áreas que compõem o prédio do aqui Apelante (101m2 + 19,5m2 + 60m2).

  4. O que, aliás, se revelava de primordial importância ajuizar para efeitos de determinar se a dita garagem se encontrava ou não bem implantada - pois que, foi esta a tónica da decisão proferida, e ora impugnada (se antes defendia a Edilidade, aqui Ré, que a atuação do aqui Apelante suscetível de censura era a “ampliação” da garagem construída e licenciada, veio depois, a decisão recorrida a manifestar que afinal o aqui Apelante «tem de proceder à demolição da garagem, repondo-a nos seus precisos limites, isto é, em conformidade com o que foi objeto de aprovação, por forma a que fique dotada de 19,5m2, e toda a área fique dentro dos limites do alinhamento do lote 67»).

  5. É que, se é verdade que da sua mancha de implantação resulta que a mesma garagem se situa nas traseiras do prédio contíguo ao do Autor, não se mostrando ambos os lotes definidos em linha retas na confrontação entre si, também é certo que, não se apurou se é a garagem do aqui Autor que “invade” o lote 66, ou, se ao invés, é o prédio construído no lote 66 que veio a invadir a área do lote 67, em clara violação do disposto nos arts.º 5.º 6.º, e do art.º 411.º, todos do CPC.

  6. Pois que, na verdade, não podemos aqui deixar de referir que foi totalmente olvidado por este Dign.º Tribunal apurar, e, bem assim, tão pouco logrou o aqui Réu fazer essa prova, da concreta área de cada um dos lotes em causa, da concreta área do lote 66 que se mostrava “invadida” e, bem assim, se a mancha de implantação actual sobrepõe-se e corresponde ao que foi licenciado para um e outro lote, I. Isto porque, se de facto, como se conclui na douta decisão recorrida, a garagem de 19,5m2, que foi licenciada, tem de “caber” dentro do lote 67 (e não se estender para as traseiras do lote 66), onde estão, então, os 60m2 de logradouro do aqui Apelante? J. É que, claramente, a área de dependência de garagem – ao ser colocada dentro do espaço delimitado para o lote 67 – vai reduzir o logradouro deste a cerca de 15m2, considerando que o seu logradouro é apenas a área de acesso à garagem e esta tem 37m2, K. Conforme melhor resulta do Levantamento Topográfico ao diante junto, o qual, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 425.º do CPC, se requer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos – Cfr. Documento n.º 1 ao diante junto, o qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos.

    L. Resultando, no mais, de tal documento que a garagem não tem de área construída 35m2, como infra se impugnou com base na prova testemunhal produzida nestes autos.

  7. O que, nos conduz, aliás, e no mais, à impugnação do facto provado no ponto 5 da matéria assente supra transcrita, como seja, que «A garagem que está implantada/edificada no lote n.º 67, propriedade do Autor, tem a área construída de 35m2», pois que, salvo a devida vénia, que é sempre muita pelo Meret.º Juiz “a quo”, sempre se entende que o mesmo não avaliou criticamente a prova documental carreada para os autos, bem assim, a testemunhal produzida em julgamento, que “impunha” decisão diversa.

  8. Não poderia o Dign.º Tribunal “a quo” ter considerado provada uma tal quantificação métrica para a dita garagem – 35m2 de área construída – pois que, desde logo, nenhum documento ou sequer testemunha afirmou com a convicção, clareza e certeza necessária uma tal área métrica.

  9. A este propósito, em obediência ao disposto no artigo 640.º do C.P.C., e por economia processual, donde aqui por reproduzidas as passagens dos depoimentos que se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente.

  10. De facto, o agente autuante, FFCRPL, admitiu ter lavrado o auto de contraordenação, mas não logrou explicar quais as desconformidades com o projeto aprovado que diz ter encontrado na garagem ali existente. Afirmou não ter efetuado quaisquer medições, nem sequer tendo entrado na área em causa.

  11. Ademais, a testemunha AJRSP, referiu ter acompanhado o autuante (a testemunha anterior), porém mais afirmou que não efetuou qualquer verificação de áreas quer de um lote quer de outro. Logo, não pode afirmar que foi o lote 67 que invadiu o lote 66 ou o lote 66 que invadiu o lote 67! R. Já a testemunha VP, única que foi ao local fazer medições, confirma ter obtido a mediação de 35m2, mas já não conseguiu precisar junto do Dign.º Tribunal “a quo” se aquela área inclui o alpendre ou não. Mais afirmando que, também, não fez mais medições.

  12. Sendo que, de resto, quer o Autor/Apelante quer a pessoa que lhe vendeu a dita garagem – entre outras que foram ouvidas pelo Dign.º Tribunal recorrido, sendo todas unanimes – afirmaram ao Tribunal que a garagem se encontra imutável desde a data da sua construção.

  13. Donde, por tudo o exposto, a decisão proferida quanto à matéria de facto supra, terá que ser alterada, de forma a que a decisão em causa se compadeça com toda a realidade fática envolvendo os dois lotes em questão.

  14. Assim, é por demais evidente, de toda a documentação junta aos presentes autos, e, bem assim, de toda a prova testemunhal produzida que existiu erro de julgamento, tendo sido feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 362.º e ss. do C.C., bem assim, nos artigos 410.º, 413.º e 414.º do CPC, e, bem assim, incorrendo em inequívoca violação do principio do inquisitório.

    V. De modo que, atento tudo o exposto, e após correta valoração de toda a prova produzida nos autos, deverá a matéria factual supra referida, designadamente, os pontos supra identificados como tendo sido incorretamente julgados, ser alterada, de forma a que os mesmos correspondam, de facto, à realidade métrica do imóvel do aqui Apelante e da sua confrontante, e, consequentemente, aplicando as normas jurídicas correspondentes, deve ser revogado a douto Acórdão e substituído por outra que julgue procedente, por provada, a ação administrativa apresentada pelo aqui Apelante.

    SEM PRESCINDIR W. Caso não se entenda nos termos supra expostos, no que não se concede mas por mero dever legal de patrocínio se acautela, importará referir que o douto Acórdão recorrido não fez um correto enquadramento jurídico dos factos provados, tendo, na realidade, feito uma análise algo “simplista” das questões colocadas nos autos, o que, salvo o devido respeito, levou a um menor acerto de decisão.

    X. Com efeito, de acordo com a matéria de facto provada, é indubitável que o aqui Autor é, desde o ano de 1989, o proprietário da fração autónoma designada pela letra “B”, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1483, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 157/19850805, sito na Rua C…, n.º 10, da freguesia de Vilar de Andorinho, a que corresponde a licença de habitabilidade n.º 197/85, emitida em 13 de Março de 1985, Y. Mais, é também indubitável que as considerações tecidas pela aqui Ré quanto à existência de uma «obra de ampliação de uma garagem, sem a respetiva licença administrativa, no logradouro de um edifício destinado a habitação bifamiliar» não colhem (nem colheram) a mínima correspondência na realidade; pois que, aquela garagem, a qual se encontra imutável desde, pelo menos, a data em que o aqui Apelante adquiriu o dito prédio; limitando-se a adquirir uma obra já feita, conforme ela estava, e conforme atesta(va) a competente licença de habitabilidade; Z. O que, aliás, só veio a suceder após a realização da...

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