Acórdão nº 01773/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A INCM, SA e a DW, Lda.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual intentado contra a primeira pela si pela IM – SCIT, SA., face ao procedimento concursal nº 4033/2017, relativo à aquisição de serviços de consultadoria e apoio para a elaboração e acompanhamento de execução de candidaturas a sistemas de apoios financeiros no âmbito do Portugal 2020 e elaboração de candidaturas anuais ao SIFIDE, inconformadas com a Sentença proferida no TAF do Porto em 11/12/2017 que julgou a presente ação “totalmente procedente”, vieram, separadamente, interpor Recurso Jurisdicional.

Peticionou originariamente a Autora IM SA o seguinte: “

  1. O ato de adjudicação ser anulado e, em consequência, (i) ser a Entidade Adjudicante condenada a proceder a nova análise e ordenação das propostas, nos termos do artigo 146° do CCP; (ii) ser a proposta da Concorrente DW, Lda. excluída do procedimento, com base nos fundamentos aduzidos supra; e (iii) ser a proposta da Autora ordenada em 1º lugar, propondo-se-lhe a adjudicação do contrato; SUBSIDIARIAMENTE, b) O ato de adjudicação ser anulado e, em consequência, (i) ser a Entidade Adjudicante condenada a proceder a nova análise e ordenação das propostas, nos termos do artigo 146° do CCP; (ii) ser a pontuação da proposta da Autora referente ao subfactor “Adequação dos métodos de governance propostos ao âmbito dos trabalhos” revista em alta; e, consequentemente, (iii) ser a proposta da Autora ordenada em 1º lugar, propondo-se-lhe a adjudicação do contrato; SUBSIDIARIAMENTE, Ser o critério de desempate utilizado pelo júri do procedimento para operar a ordenação final das propostas julgado inválido, extraindo-se as devidas consequências jurídico-procedimentais.”.

    Decidiu o tribunal a quo: “Ante o exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por totalmente provada, e, em consequência, anulo o ato administrativo impugnado, excluo do procedimento de concurso a proposta da contrainteressada e adjudico o contrato de aquisição de serviços de consultoria e apoio para elaboração de execução de candidaturas a sistemas de apoios financeiros no âmbito do Portugal 2020 e elaboração de candidaturas anuais ao SIFIDE à proposta apresentada pela autora.”*A DW, Lda.

    , tendo vindo a apresentar Recurso Jurisdicional em 29 de dezembro de 2017, concluiu (Cfr. fls. 333 a 335 Procº físico): “1. Pela análise da decisão proferida pelo Tribunal a quo, verifica-se que o mesmo fundamentou a sua decisão de exclusão da proposta apresentada pela ora Apelante unicamente com base na falta de junção de documentos que permitam relacionar o assinante com os devidos poderes de representação e as suas funções.

    1. Entendeu o Tribunal a quo que estava em perfeitas condições para conhecer do mérito da causa, tendo decidido pela não produção de qualquer prova, tendo proferido a decisão ora sob recurso.

    2. Ora, jamais poderia o Tribunal a quo ter considerado como provado o facto da proposta apresentada pela ora Apelante não conter os elementos que permitissem atestar os poderes de representação do assinante.

    3. Não só era necessária a produção de prova relativamente a tal facto como tanto a Ré como a Apelante o iriam demonstrar em Tribunal caso tivessem tido a oportunidade.

    4. A análise da assinatura em questão, bem como a informação anexa à mesma é essencial para a boa resolução do litígio e descoberta da verdade material.

    5. A ora Apelante cumpriu integralmente o normativo a que se encontrava adstrita para a apresentação da candidatura ao concurso em questão, tendo a mesma sido submetida eletronicamente pela plataforma electrónica indicada para o efeito.

    6. A proposta da Apelante foi assinada por NAPN, através de uma assinatura digital qualificada, indicação essa que demonstra os poderes de representação em relação à Apelante.

    7. A emissão de uma assinatura digital por parte de uma entidade certificada para o efeito, no caso em apreço pela MULTICERT, pressupõe a verificação da qualidade e poderes de representação a favor a favor da qual irá ser emitida a assinatura qualificada.

    8. Pelo que, não só não se trata de uma assinatura de uma pessoa singular como entendeu o Tribunal a quo, como a mesma cumpre todos os requisitos legais aplicáveis.

    9. Aliás, as assinaturas qualificadas, como é o caso, apenas são emitidas para situações de representação de pessoa coletivas, caso contrário não existiria a menção “qualificada”.

    10. Assim sendo, não se verificando qualquer omissão por parte da Apelante na candidatura apresentada, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser imediatamente revogada e, em consequência, ser considerado válido o ato de adjudicação do contrato público à ora Apelante, por não exclusão da sua proposta, uma vez que a mesma foi, em cumprimento do disposto no Programa de Concurso, no Caderno de Encargos e na legislação aplicável, ordenada em 1º lugar no procedimento concurso celebrado.

    11. Caso assim não se entenda, sempre se deverá determinar pela realização de Julgamento, com vista à produção de prova, uma vez que a questão da qualidade da assinatura utilizada pela Apelante é um facto que necessita de prova, nos termos do disposto no artigo 90º do CPTA, a qual não foi possível produzir, em virtude da decisão proferida pelo Tribunal a quo Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se desta forma a decisão proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, manter-se a adjudicação do concurso à ora Apelante, Ou caso assim não se entenda, sempre se deverá ordenar a baixa do processo para o Tribunal a quo com vista à realização da produção de prova necessária com vista ao esclarecimento do facto controvertido em questão, assegurando-se assim a tão almejada JUSTIÇA!”*A INCM SA, tendo vindo a apresentar o seu Recurso Jurisdicional em 3 de janeiro de 2018, concluiu (Cfr. fls. 348 e 348v Procº físico): “A) O Tribunal a quo julgou “totalmente procedente, por totalmente provada” a ação contencioso pré-contratual que subjaz ao presente recurso, pese embora na sentença recorrida apenas tenha dado como provado um dos vícios apontados ao ato impugnado, e que se prende com a alegada “falta de junção de documento que permita relacionar o assinante com os devidos poderes de representação e suas funções.” B) Todavia, e com o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, foi erroneamente apreciado o conteúdo do certificado digital de assinatura do gerente da Contrainteressada, DW, identificado nos pontos 10. e 11. da matéria de facto dada como assente (cfr. págs. 16 e 17 da sentença recorrida), os quais expressamente se impugnam por terem sido incorretamente julgados.

      C) Com efeito, do simples cotejo dos documentos apresentados pela DW no Concurso (designadamente, a proposta, o Anexo I ao CCP) verifica-se que os mesmos foram assinados pelo Senhor NAFPN, mediante assinatura eletrónica qualificada através de certificado da MULTICERT, o qual foi emitido com base na certidão permanente da DW, onde é mencionado que basta a assinatura de um gerente para obrigar a empresa (cfr. DOC. 1 junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais).

      D) Na verdade, bastava clicar em cima da assinatura digital de “NN”, aposta na parte inferior direita da página 1 da proposta, para se ter acesso a toda informação relativa às propriedades da assinatura digital qualificada do Senhor NAFPN, da qual resulta, clara e inequivocamente, que o mesmo detém os necessários poderes para representar a DW, Lda..

      E) Assim, requer-se a esse Venerando Tribunal Superior que modifique, aditando matéria à decisão de facto contida no acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA.

      F) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a Recorrente não necessitava da certidão permanente da DW para confirmar que o Senhor NAFPN detinha poderes necessários para obrigar a referida sociedade, uma vez que isso já resultava do aludido certificado digital e, para além disso, o CCP não exige que tal certidão seja entregue com a proposta! G) Sendo inequívoco que o Senhor NAFPN tem poderes para obrigar a DW, Lda., tal como se constata no certificado digital do signatário, “gerente com poderes para obrigar individualmente a pessoa coletiva”, seguro é também que o ato impugnado dá pleno cumprimento às exigências fixadas, quer nas peças do procedimento, quer no CCP.

      H) Ao ter decidido em sentido contrário na sentença recorrida, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do disposto no Artigo 5.º, n.º 5, do Programa de Concurso, nos artigos 57.º, n.ºs 1, al. a), e 4, 62.º, e 146.º, n.º 1, al. l), todos do CCP, bem como no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

      Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença recorrida de 11.12.2017 e, consequentemente, julgando-se improcedente, por provada, ação principal.”*A IM SA veio em 23/01/2018 apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, incluindo “ampliação do objeto do Recurso”, no qual concluiu (Cfr. fls. 382v a 389 Procº físico): “I. No presente recurso jurisdicional vêm as Recorrentes INCM, S.A e a Contrainteressada DW, LDA requerer a revogação da sentença recorrida e, em consequência, a manutenção da adjudicação do concurso à Contrainteressada.

      1. Para tanto a Recorrente INCM, S.A. alega ter ocorrido erro de julgamento da matéria de facto, por outro lado, a Recorrente DW, LDA alega ter ocorrido erro de julgamento de direito.

      2. Ora, ambos os pedidos apresentados pelas Recorrentes carecem de total fundamento pelo que deverão ambos os recursos interpostos serem julgados totalmente improcedentes, por não provados, com as devidas consequências legais, mantendo-se a sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT