Acórdão nº 02107/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACAQ (Avª V…, 4490-410 Póvoa do Varzim) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa por si intentada contra Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, nº 262, 4199-001 Porto), julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

A recorrente oferecendo em recurso as seguintes conclusões: I – Conforme resulta dos autos, no dia 10 de Julho de 2011 a TAAL, Ldª., sem qualquer justificação, avisou verbalmente a Recorrente de que estava despedida, sem que lhe fossem pagos os créditos laborais, motivo pelo qual esta intentou a competente acção emergente de contrato de trabalho, que correu termas no 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos: sob o n° 812/11.0TTMTS.

II - No âmbito daquele processo, por sentença proferida em 14 de Maio de 2013, o despedimento da Recorrente foi declarada ilícito, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar os vencimentos de Junho e Julho de 2011, férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e e subsídio de natal do trabalho prestado em 2011 e ainda uma indemnização.

III - Resulta também dos autos que a sentença proferida no âmbito daqueles autos apenas foi notificada à Ilustre Mandatária da Recorrente em 30 de Maio de 2013, tendo transitado em julgado em 10 de Junho de 2013.

IV - Assim, ao contrário do resulta da Sentença recorrida os créditos da Recorrente não se venceram em 10 de Julho de 2011, mas tão só em 10 de Junho de 2013.

V - Com efeito, se quanto aos créditos laborais dúvidas podem haver, no que concerne à obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, esta apenas decorre da sentença condenatória e não da comunicação do despedimento, que acabou por ser declarado ilícito.

VI - Na verdade, tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do empregador com a decisão judicial de condenação porque o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor.

VII - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo; o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito, pelo que só com a sentença proferida pelo Tribunal de trabalho transitada em julgado, se venceu o direito da Recorrente ser ressarcida pela ilicitude do despedimento.

VIII - Por outro lado, sem haver uma decisão a declarar o direito da Recorrente no pagamento dos créditos reclamados e respectiva indemnização, não poderia a mesma exigir o respectivo pagamento.

IX - E não se diga, como resulta da sentença recorrida, que a Recorrente poderia ter lançado mão do processo de insolvência em detrimento da acção laboral.

X - Na verdade, como é sabido, para se lançar mão da acção de Insolvência é necessário que estejam verificados inúmeros requisitos que comprovem que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, o que não era possível ser aferido pela Recorrente quando recorreu á acção laboral.

XI - Ademais, não havendo evidências de tal siluação de insolvência do empregador, sempre o meio idóneo seria a acção laboral, conforme sucedeu.

XII - Só após ter sido proferida a Sentença que condenou a sua entidade empregadora no pagamento dos créditos laborais e respectiva indemnização, e quando diligenciava pela execução da sentença, a Recorrente teve informação que a mesma se apresentava em situação que não lhe permita solver os seus compromissos.

XIII - Por esse motivo, a Recorrente apresentou, pedido de apoio judiciário junto dos serviços da segurança social no dia 11-08-2014 para requerer a Insolvência da " TAAL, Lda.", tendo sido deferido o seu pedida em 15 de Dezembro de 2014.

XIV - Note-se que o lapso de tempo decorrido entre a decisão proferida pelo tribunal de Trabalho e o requerimento de apoio judiciário deveu-se ao facto da Recorrente ter advogada constituída naquela acção, entendendo a mesma que se encontravam as ser diligenciados todos os actos para o efectivo recebimento coercivo da quantia que lhe era devida.

XV - Contudo, a Recorrente deixou de conseguir contactar a sua mandatária, desconhecendo o seu paradeiro, o que motivou a revogação do mandato e o consequente o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono para propor acção de insolvência com vista ao pagamento do seu crédito.

XVI - Em todo o caso, ao contrário do que enuncia a sentença recorrida, tendo a Recorrente pedido o apoio...

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