Acórdão nº 03164/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AB, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar Despacho da Direção Regional do Norte do SEF de 26/09/2016 que indeferiu o seu pedido de renovação da autorização de residência, inconformado com a Sentença proferida em 21 de junho de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através da qual foi julgada “totalmente improcedente” a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 134v a 138 Procº físico).

“1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. O Recorrente não aceita, nem se conforma, que o tribunal tenha julgado irrelevante o pedido formulado pelo A. de declaração de nulidade do ato que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência, pois a par do pedido de declaração do deferimento tácito, e de condenação à prática do ato devido, o A. sustentou ilegalidades do ato impugnado – Despacho da Direção proferido pelo Exmª. Senhora Diretora Regional do Norte, com data de 2016/09/26, Referência Informação de Serviço n.º 55/2016/URAJ – designadamente a Nulidade do ato por se encontrarem preenchidos os pressupostos referentes às alínea a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 78º da Lei dos Estrangeiros, sendo que o ato impugnado ofenderia, como ofende, os artigos 78º, n.º 2, 85º, n.º 2, 88º, 98º, n.º 1 e 2, 120º e 123º, todos da Lei dos Estrangeiros, o art.º 2º da Portaria 1563/2007 de 11/12, e ainda os artigos 15º, n.º 1, 36º, 44º, 58º, 62º, 65º e 67º, todos da Constituição da República Portuguesa, o que determinaria a sua nulidade relativa – artigo 163º e ss. do CPA.

  2. Não pode assim concordar o recorrente que o objeto da presente ação seja apenas a pretensão e não o ato de indeferimento que lhe está subjacente, até porque a validade do ato de indeferimento seria, como é, importante para averiguar da sua suscetibilidade para revogar o ato tácito entretanto formado.

  3. Pelo que violou o Tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação das alínea a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 78º da Lei dos Estrangeiros, dos artigos 78º, n.º 2, 85º, n.º 2, 88º, 98º, n.º 1 e 2, 120º e 123º, todos da Lei dos Estrangeiros, o art.º 2º da Portaria 1563/2007 de 11/12, e ainda os artigos 15º, n.º 1, 36º, 44º, 58º, 62º, 65º e 67º, todos da Constituição da República Portuguesa, violando ainda os artigos 163º e 71º do CPTA e 555º do CPC. Sem prescindir, 5ª O recorrente também não concorda com o julgamento que foi feito relativamente à questão do deferimento tácito do ato administrativo.

  1. Como consta dos autos e da factualidade dada como provada, o recorrente solicitou, em 17 de Novembro de 2015, a renovação de autorização da sua residência temporária, ao abrigo do disposto no n,º 2 do artigo 78º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, com pedido de reagrupamento familiar com a sua esposa FAD e o seu filho TSB, ambos de nacionalidade senegalesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98º da Lei 23/2007 de 4 de Julho.

  2. O recorrente foi notificado, com data de 15-12-2015, para efeitos de audiência prévia, sobre o seu pedido de renovação. – Cfr. Ponto J) dos Factos Provados 8º O recorrente exerceu o seu direito de audiência a 14-01-2016, tal como consta do processo Administrativo.

  3. Em 26-09-2016 foi proferido despacho de indeferimento dos pedidos de renovação de autorização de residência e de reagrupamento familiar, sendo que em data não determinada o SEF notificou o Dr. NC deste despacho. – Cfr. Pontos de Facto L) e M), da matéria de Facto dada como provada.

  4. Ora, dispõe o artigo 82º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho que: “o pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias”, e completa o número 3 da citada disposição legal que “na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata”.

  5. Ora, compulsados os autos, verifica-se que de 17-11-2015 a 15-12-2015, passaram 27 dias, e que de 14-01-2016 a 26-09-2016, passaram 252 dias.

  6. Face ao exposto, o aludido prazo para o órgão próprio decidir, de 60 dias, já há muito que havia passado quando foi emitido o ato de indeferimento em 26-09-2016! 13º Pelo que, e é pacifica esta questão, ocorreu o deferimento tácito dos pedidos, ao abrigo do disposto nos artigos 82º, números 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, e ao abrigo do disposto no artigo 130º, n.º 1 do CPA, tendo sido formado um ato administrativo de concessão da renovação da autorização de residência do A., com concessão do direito de reagrupamento familiar.

  7. E esse ato, tacitamente deferido, manteve-se, como se mantém, válido e eficaz, pois, como se sabe, o valor do silêncio da Administração Pública é o do deferimento tácito.

  8. De acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o “ato tácito” no direito administrativo traduz-se em poder interpretar-se para certos efeitos e em certas circunstâncias previstas na lei a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou indeferimento de uma pretensão formulada pelo interessado, quando a Administração tem a obrigação de se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade (STA, acórdão de 11.01.2005, processo nº 0560/04 e acórdão de 14.03.2006, processo nº 0762/05, ambos inwww.dgsi.pt).

  9. O próprio R. confessou que não emitiu a decisão no prazo de 30 dias e confessou que ocorreu o deferimento tácito.

  10. E havendo deferimento tácito não há que praticar mais nenhum ato de deferimento expresso, pois o deferimento tácito vale por si só, é um ato administrativo tout court.

  11. E esse deferimento tácito mantém em vigor, pois a decisão proferida a 26/09/2016, no sentido do indeferimento do pedido, constitui um ato que nem sequer assumiu expressamente a revogação daquele deferimento tácito! 19º E de facto, no ato de indeferimento praticado a 26-09-2016 não consta qualquer esclarecimento quanto ao que determinaria a revogação do ato tácito, i.e. nada é dito quanto à formação de ato tácito e quanto à motivação da sua revogação! 20º Não podia o Tribunal a quo substituir-se à entidade administrativa e vir aferir qual o conteúdo do ato revogatório do deferimento tácito, quando, aliás, nem aprecia as nulidades arguidas pelo recorrente.

  12. No máximo, o Tribunal a quo poderia sugerir que o R. repetisse o procedimento revogatório, pois que não fez de forma adequada, nem expressa, e não vir dizer que o R. revogou expressamente o ato tácito entretanto formado quando do conteúdo do ato de indeferimento não consta qualquer revogação expressão ao deferimento tácito! 22º Nem o ato de indeferimento é suscetível de revogar o ato tácito formado.

  13. Ademais, no momento do deferimento tácito do pedido de renovação da autorização de residência a Administração praticou um ato válido, em consequência de imposição legal, pelo que tal ato não poderá jamais ser revogado ou cancelado – Cfr. artigo 167º, n.º 1, do Novo CPA.

  14. Cumulativamente, e sem prescindir, é igualmente irrevogável o ato produzido, pois são irrevogáveis os atos administrativos válidos e constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, por força do artigo 167º, n.º 1, do Novo CPA.

  15. De facto, a concessão da renovação da autorização de residência, atenta a definitividade do ato administrativo, atribuiu ao impugnante um direito subjetivo novo.

  16. Um direito que se conformou na ordem jurídica, cuja irrevogabilidade apenas poderia resultar da aplicação do artigo 167º, n.º 2, do Novo CPA, o que não se verifica in casu.

  17. E, sem prescindir, mesmo que se admita que o ato de deferimento tácito pode ser revogado, o que não se concebe nem concede, e apenas por mera hipótese académica se alude, então deveria a Administração ter proferido ato revogatório expresso subsequente daquele ato tácito definitivamente consolidado na ordem jurídica e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso.

  18. E neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-06-2013, Processo N.º 351/11.9TBGMR-B.G1: “Mas a revogação dos atos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses”.

  19. A Administração nunca veio revogar expressamente o ato tácito formado e consolidado na ordem jurídica, e mesmo que viesse, não o poderia fazer, face à irrevogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos, e tal como supra exposto.

  20. Face ao exposto, porque o aludido prazo para o órgão próprio decidir, de 30 dias, já há muito que sobreveio, ocorreu o deferimento tácito dos pedidos, ao abrigo do disposto nos artigos 82º, números 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, e ao abrigo do disposto no artigo 130º, n.º 1 do CPA, tendo sido formado um ato administrativo de concessão da renovação da autorização de residência do A., com concessão do direito de reagrupamento familiar, mantendo-se este ato, tacitamente deferido, válido e eficaz.

  21. Neste conspecto, procedeu o Tribunal a quo a uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 82º, n.º 2 e 3 da Lei dos Estrangeiros e 130º, n.º 1, 167º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPA. Sem prescindir, 32º O Tribunal a quo fez ainda incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto no que à pretensão material do recorrente diz respeito.

  22. Como consta da matéria de facto, o recorrente possui Contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT