Acórdão nº 03164/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AB, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar Despacho da Direção Regional do Norte do SEF de 26/09/2016 que indeferiu o seu pedido de renovação da autorização de residência, inconformado com a Sentença proferida em 21 de junho de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, através da qual foi julgada “totalmente improcedente” a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 134v a 138 Procº físico).
“1ª O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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O Recorrente não aceita, nem se conforma, que o tribunal tenha julgado irrelevante o pedido formulado pelo A. de declaração de nulidade do ato que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência, pois a par do pedido de declaração do deferimento tácito, e de condenação à prática do ato devido, o A. sustentou ilegalidades do ato impugnado – Despacho da Direção proferido pelo Exmª. Senhora Diretora Regional do Norte, com data de 2016/09/26, Referência Informação de Serviço n.º 55/2016/URAJ – designadamente a Nulidade do ato por se encontrarem preenchidos os pressupostos referentes às alínea a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 78º da Lei dos Estrangeiros, sendo que o ato impugnado ofenderia, como ofende, os artigos 78º, n.º 2, 85º, n.º 2, 88º, 98º, n.º 1 e 2, 120º e 123º, todos da Lei dos Estrangeiros, o art.º 2º da Portaria 1563/2007 de 11/12, e ainda os artigos 15º, n.º 1, 36º, 44º, 58º, 62º, 65º e 67º, todos da Constituição da República Portuguesa, o que determinaria a sua nulidade relativa – artigo 163º e ss. do CPA.
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Não pode assim concordar o recorrente que o objeto da presente ação seja apenas a pretensão e não o ato de indeferimento que lhe está subjacente, até porque a validade do ato de indeferimento seria, como é, importante para averiguar da sua suscetibilidade para revogar o ato tácito entretanto formado.
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Pelo que violou o Tribunal recorrido a correta interpretação e aplicação das alínea a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 78º da Lei dos Estrangeiros, dos artigos 78º, n.º 2, 85º, n.º 2, 88º, 98º, n.º 1 e 2, 120º e 123º, todos da Lei dos Estrangeiros, o art.º 2º da Portaria 1563/2007 de 11/12, e ainda os artigos 15º, n.º 1, 36º, 44º, 58º, 62º, 65º e 67º, todos da Constituição da República Portuguesa, violando ainda os artigos 163º e 71º do CPTA e 555º do CPC. Sem prescindir, 5ª O recorrente também não concorda com o julgamento que foi feito relativamente à questão do deferimento tácito do ato administrativo.
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Como consta dos autos e da factualidade dada como provada, o recorrente solicitou, em 17 de Novembro de 2015, a renovação de autorização da sua residência temporária, ao abrigo do disposto no n,º 2 do artigo 78º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, com pedido de reagrupamento familiar com a sua esposa FAD e o seu filho TSB, ambos de nacionalidade senegalesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 98º da Lei 23/2007 de 4 de Julho.
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O recorrente foi notificado, com data de 15-12-2015, para efeitos de audiência prévia, sobre o seu pedido de renovação. – Cfr. Ponto J) dos Factos Provados 8º O recorrente exerceu o seu direito de audiência a 14-01-2016, tal como consta do processo Administrativo.
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Em 26-09-2016 foi proferido despacho de indeferimento dos pedidos de renovação de autorização de residência e de reagrupamento familiar, sendo que em data não determinada o SEF notificou o Dr. NC deste despacho. – Cfr. Pontos de Facto L) e M), da matéria de Facto dada como provada.
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Ora, dispõe o artigo 82º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho que: “o pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias”, e completa o número 3 da citada disposição legal que “na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata”.
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Ora, compulsados os autos, verifica-se que de 17-11-2015 a 15-12-2015, passaram 27 dias, e que de 14-01-2016 a 26-09-2016, passaram 252 dias.
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Face ao exposto, o aludido prazo para o órgão próprio decidir, de 60 dias, já há muito que havia passado quando foi emitido o ato de indeferimento em 26-09-2016! 13º Pelo que, e é pacifica esta questão, ocorreu o deferimento tácito dos pedidos, ao abrigo do disposto nos artigos 82º, números 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, e ao abrigo do disposto no artigo 130º, n.º 1 do CPA, tendo sido formado um ato administrativo de concessão da renovação da autorização de residência do A., com concessão do direito de reagrupamento familiar.
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E esse ato, tacitamente deferido, manteve-se, como se mantém, válido e eficaz, pois, como se sabe, o valor do silêncio da Administração Pública é o do deferimento tácito.
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De acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o “ato tácito” no direito administrativo traduz-se em poder interpretar-se para certos efeitos e em certas circunstâncias previstas na lei a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou indeferimento de uma pretensão formulada pelo interessado, quando a Administração tem a obrigação de se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade (STA, acórdão de 11.01.2005, processo nº 0560/04 e acórdão de 14.03.2006, processo nº 0762/05, ambos inwww.dgsi.pt).
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O próprio R. confessou que não emitiu a decisão no prazo de 30 dias e confessou que ocorreu o deferimento tácito.
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E havendo deferimento tácito não há que praticar mais nenhum ato de deferimento expresso, pois o deferimento tácito vale por si só, é um ato administrativo tout court.
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E esse deferimento tácito mantém em vigor, pois a decisão proferida a 26/09/2016, no sentido do indeferimento do pedido, constitui um ato que nem sequer assumiu expressamente a revogação daquele deferimento tácito! 19º E de facto, no ato de indeferimento praticado a 26-09-2016 não consta qualquer esclarecimento quanto ao que determinaria a revogação do ato tácito, i.e. nada é dito quanto à formação de ato tácito e quanto à motivação da sua revogação! 20º Não podia o Tribunal a quo substituir-se à entidade administrativa e vir aferir qual o conteúdo do ato revogatório do deferimento tácito, quando, aliás, nem aprecia as nulidades arguidas pelo recorrente.
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No máximo, o Tribunal a quo poderia sugerir que o R. repetisse o procedimento revogatório, pois que não fez de forma adequada, nem expressa, e não vir dizer que o R. revogou expressamente o ato tácito entretanto formado quando do conteúdo do ato de indeferimento não consta qualquer revogação expressão ao deferimento tácito! 22º Nem o ato de indeferimento é suscetível de revogar o ato tácito formado.
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Ademais, no momento do deferimento tácito do pedido de renovação da autorização de residência a Administração praticou um ato válido, em consequência de imposição legal, pelo que tal ato não poderá jamais ser revogado ou cancelado – Cfr. artigo 167º, n.º 1, do Novo CPA.
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Cumulativamente, e sem prescindir, é igualmente irrevogável o ato produzido, pois são irrevogáveis os atos administrativos válidos e constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, por força do artigo 167º, n.º 1, do Novo CPA.
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De facto, a concessão da renovação da autorização de residência, atenta a definitividade do ato administrativo, atribuiu ao impugnante um direito subjetivo novo.
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Um direito que se conformou na ordem jurídica, cuja irrevogabilidade apenas poderia resultar da aplicação do artigo 167º, n.º 2, do Novo CPA, o que não se verifica in casu.
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E, sem prescindir, mesmo que se admita que o ato de deferimento tácito pode ser revogado, o que não se concebe nem concede, e apenas por mera hipótese académica se alude, então deveria a Administração ter proferido ato revogatório expresso subsequente daquele ato tácito definitivamente consolidado na ordem jurídica e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso.
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E neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-06-2013, Processo N.º 351/11.9TBGMR-B.G1: “Mas a revogação dos atos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses”.
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A Administração nunca veio revogar expressamente o ato tácito formado e consolidado na ordem jurídica, e mesmo que viesse, não o poderia fazer, face à irrevogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos, e tal como supra exposto.
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Face ao exposto, porque o aludido prazo para o órgão próprio decidir, de 30 dias, já há muito que sobreveio, ocorreu o deferimento tácito dos pedidos, ao abrigo do disposto nos artigos 82º, números 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho, e ao abrigo do disposto no artigo 130º, n.º 1 do CPA, tendo sido formado um ato administrativo de concessão da renovação da autorização de residência do A., com concessão do direito de reagrupamento familiar, mantendo-se este ato, tacitamente deferido, válido e eficaz.
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Neste conspecto, procedeu o Tribunal a quo a uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 82º, n.º 2 e 3 da Lei dos Estrangeiros e 130º, n.º 1, 167º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPA. Sem prescindir, 32º O Tribunal a quo fez ainda incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto no que à pretensão material do recorrente diz respeito.
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Como consta da matéria de facto, o recorrente possui Contrato...
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