Acórdão nº 03039/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação e Ciência interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por MAR (residente em C…, Melgaço), julgada procedente por prescrição do procedimento disciplinar, anulando despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 24/09/2009, que determinou a aplicação ao A. de sanção disciplinar de demissão.

O recorrente conclui: I.

Nos termos expostos, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto aos pressupostos de direito, na contagem do prazo prescricional de 18 meses, previsto no artigo 6º, n° 6 do Estatuto dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro e do respetivo período de suspensão (artigo 60, n.ºs 7 e 8 do referido diploma).

II.

Não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, por ter sido ultrapassado o prazo de 18 meses, previsto no art° 6°, n° 6 do E. D., aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09.09, uma vez que o referido prazo de prescrição foi cumprido, tendo o procedimento ocorrido, desde a instauração (10.10.2012) até à notificação da decisão (13.10.2014), dentro do limite temporal estabelecido.

III.

Da conversão em dias do prazo prescricional estabelecido, resulta que, desde a instauração do processo (10.10.2012) até à notificação da decisão disciplinar (13.10.2014), decorreram 723 dias.

IV. Desde a data da citação da providência cautelar interposta pelo A. (Proc. n° 753/13.BEPRT-A ) - 22.04.2013 (ponto 14 da Matéria de Facto provada) - até à data da notificação da decisão cautelar 03.11.2013 (ponto IV.1 do Cap. IV da Fundamentação Jurídica da sentença) no total de 192 dias, o prazo prescricional esteve suspenso, nos termos do artigo 6º, n° 7 do E.D., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro.

V.

Descontando ao período de 723 dias, o período de 192 dias de suspensão da prescrição, o prazo prescrcional contabiliza-se em 531 dias.

VI.

Ora, sendo o prazo máximo para a instrução do processo (desde a data da instauração até à notificação da decisão) de 540 dias (18x30=540), este limite não foi atingido, ficando incluída neste prazo a data da notificação da decisão disciplinar ao arguido 13.10.2014 - pelo que deve ser revogada a sentença recorrida.

VII.

A douta sentença enferma também de erro de julgamento, ao considerar, na sua fundamentação, que a cessação da causa da suspensão do prazo prescricional não é a data da notificação da decisão cautelar, mas a da nomeação da nova instrutora do processo disciplinar, entendendo que a substituição do instrutor retirava a obstáculo determinante da suspensão da instrução, entendimento que contraria o disposto no artigo 128° do CPTA que impõe à Administração a proibição de executar o ato administrativo até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia.

VIII.

Esta fundamentação da sentença recorrida não pode deixar de ser improcedente, pois o processo cautelar, face ao pedido (suspensão da eficácia do ato que indeferiu o incidente de suspeição do instrutor) culminou em decisão de indeferimento da pretensão do A. com fundamento na inimpugnabitidade do ato que indefere o incidente de suspeição do instrutor e na não verificação do requisito do " fumus non malus previsto na parte final do artigo 120º, n° 1 alínea b) do CPTA", não podendo a Administração proceder à execução do ato antes da decisão do tribunal; IX.

Esta fundamentação não pode igualmente deixar de ser improcedente, uma vez que antes da decisão cautelar, não podia a nova instrutora proceder à instrução do processo sem que o tribunal validasse os atos instrutórios do primeiro instrutor, podendo determinar até, em caso de deferimento, o desentranhamento das diligências instrutórias inquinadas; XX.

A improcedência da referida fundamentação radica ainda na circunstância de o tribunal não ter conhecido nenhuma causa determinante da inutilidade superveniente da lide, nem ter decidido o processo cautelar em função disso; XI.

Finalmente, a improcedência da fundamentação aludida assenta também no facto de a iniciativa da Administração de substituir o instrutor, face à doença prolongada deste e a seu pedido, não ter implicado a retoma imediata dos atos instrutórios, tendo a nova instrutora retomado a instrução do processo apenas em 2 de maio de 2014 (fis 223 do Processo Disciplinar), após a decisão cautelar e de acordo com a sua autonomia técnica na gestão e desenvolvimento da atividade que lhe está superiormente determinada.

XII.

Por tudo quanto resulta exposto, é seguro afirmar que não se verifica a invocada prescrição do procedimento disciplinar (Proc. n.° 10.07/114/RN/12), havendo um erro na interpretação e aplicação do direito, que conduz a uma decisão ilegal, que deve ser revogada, proferindo-se nova decisão que julgue a questão da prescrição improcedente e, ainda, que julgue a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

XIII.

A sentença em crise violou o art. 6º, nºs 6, 7 e 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, e o artigo 128º do CPTA, pelo que deve ser revogada, com as devidas consequências legais.

*O recorrido contra-alegou, concluindo...

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