Acórdão nº 00015/15.4BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO J. e L.

, RR nos autos da presente acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual vêm interpor recurso do despacho que indeferiu a intervenção principal provocada das respectivas seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros S.A.

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*Os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: “1.º Na contestação apresentada pelos RR, J. e L., estes deduziram incidente de intervenção principal provocada das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros, S.A, respectivamente.

  1. A fls…dos autos o Tribunal “a quo” decidiu: “Em face do exposto, indefiro a intervenção principal provocada das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros, S.A”.

  2. No despacho recorrido, refere-se: “Por conseguinte, a intervenção na lide de um terceiro a título principal como associado do réu pressupõe a existência de um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida o qual terá de se conter no campo de abrangência do accionamento do réu implementado pelo autor, impedindo, assim, a admissão da intervenção de terceiro alheio a tal relação.

    Postas estas considerações e atentando no litígio em discussão na presente acção, resulta evidente para o Tribunal que o incidente deduzido pelos RR não pode ser admitido, visto que não se está em presença, claramente, de uma situação litisconsorcial.” 4º Conclui-se no despacho recorrido: “Por conseguinte, inexiste relativamente e aos RR qualquer situação de litisconsórcio que permita fincar a intervenção principal daquelas na presente acção.

    Outrossim, é de referir que este Tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.(…)” 5º Na verdade, quando estamos perante uma acção indemnização em que é deduzido o chamamento de um sujeito privado que não possua a qualidade de titular de órgão, funcionário ou agente tal situação não está coberta pela regra de competência enunciada nos arts. 4.º, n.º 1, als. g) e h), 24.º, 37.º, 44.º todos do ETAF, mas tal não será exigível para aferir e analisar a legalidade da dedução do incidente de intervenção de terceiros, pois, aquela aferição terá de ser feita analisando se tal sujeito privado é detentor duma relação com o objecto do processo que legitime ou justifique a sua participação ou intervenção em juízo.

  3. Como bem sustenta o Dr. Carlos A. F. Cadilha (in: CJA n.º 53, págs. 34 e 35) a este propósito “(…) não parece exigível, (…), que a legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros fique dependente, (…), da existência de uma prévia regra de competência material, visto o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de determinar se é admissível a participação de um sujeito privado ao lado do autor ou do réu, é se ele possui uma relação com o objecto do processo que justifique a sua presença em juízo. E o que releva, para esse efeito, é apenas a alegação e prova de que o terceiro interveniente é parte legítima na acção por possuir um interesse idêntico ao do autor ou ao da parte contrária (…) sendo que essa simples constatação é suficiente para garantir a extensão da competência do tribunal administrativo à apreciação da quota parte de interesse ou de responsabilidade do chamado, visto que tem por base o reconhecimento de que este se encontra envolvido(..)na relação jurídica administrativa que constitui o objecto do litígio.

    ” 7º Acresce que, o CPTA parece ter pretendido claramente clarificar estas questões ao incluir na norma respeitante à legitimidade passiva, na Parte Geral, um comando que vem permitir que sejam ‘demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídicas-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares (art. 10), o qual não sendo uma norma de competência material dos tribunais administrativos, mas antes uma regra de legitimidade plural passiva, torna claro que é possível que uma acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que não sejam concessionários e funcionários ou agentes administrativos), quando a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito.

  4. Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.

  5. Deste modo, na situação “sub judice”, salvo o devido respeito, não pode aceitar-se a tese sufragada pelo Tribunal “a quo” no despacho recorrido de que não poderia admitir-se o chamamento deduzido pelos RR por o Tribunal “a quo” ser incompetente em razão da matéria.

  6. Assim, salvo o devido respeito, não se diga que o Tribunal “a quo” sempre seria incompetente em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.

  7. Preceitua, além do mais, o artigo 316.º do CPC: “3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

  8. Ou seja, tal normativo prevê, além do mais, a possibilidade de o Réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível.

  9. Conforme ressalta da contestação dos RR/recorrentes, estes demonstram que o chamamento das seguradoras, enquanto partes principais, não obstante se justificar pela existência do contrato de seguro, radica na mesma causa de pedir e no mesmo pedido de ressarcimento dos danos alegados pelo Autor, e não nos factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.

  10. Destes elementos processuais retira-se que as seguradoras intervenientes/chamadas, serão co-devedoras da quantia peticionada nos autos, a título de responsabilidade civil extracontratual, na eventualidade, que não se admite, da procedência do alegado direito da A, pelo que são, nessa medida, co-titulares da mesma relação jurídica material controvertida que constitui o objecto do processo, traduzido na efectivação da responsabilidade extracontratual dos RR perante o alegado direito da A, na qual surgem como um terceiro garante da obrigação respeitante à causa principal, e não como partes de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da presente acção.

  11. Assim, a intervenção das Seguradoras – chamadas porque, no contexto da relação material controvertida, tal como definida pela Autora, são co-devedoras – não alteram a estrutura desta relação jurídica, pois o posicionamento das mesmas na relação jurídica processual, como já se viu, tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos réus, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.

  12. O que significa que as Seguradoras detêm, na discussão da causa, uma posição/interesse próprio, mas igual e paralelo ao dos Réus e, por conseguinte, um interesse directo em contradizer os factos alegados na mesma...

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