Acórdão nº 00015/15.4BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO J. e L.
, RR nos autos da presente acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual vêm interpor recurso do despacho que indeferiu a intervenção principal provocada das respectivas seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros S.A.
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*Os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões: “1.º Na contestação apresentada pelos RR, J. e L., estes deduziram incidente de intervenção principal provocada das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros, S.A, respectivamente.
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A fls…dos autos o Tribunal “a quo” decidiu: “Em face do exposto, indefiro a intervenção principal provocada das seguradoras (1) – Companhia de Seguros, S.A e (2) – Companhia de Seguros, S.A”.
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No despacho recorrido, refere-se: “Por conseguinte, a intervenção na lide de um terceiro a título principal como associado do réu pressupõe a existência de um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida o qual terá de se conter no campo de abrangência do accionamento do réu implementado pelo autor, impedindo, assim, a admissão da intervenção de terceiro alheio a tal relação.
Postas estas considerações e atentando no litígio em discussão na presente acção, resulta evidente para o Tribunal que o incidente deduzido pelos RR não pode ser admitido, visto que não se está em presença, claramente, de uma situação litisconsorcial.” 4º Conclui-se no despacho recorrido: “Por conseguinte, inexiste relativamente e aos RR qualquer situação de litisconsórcio que permita fincar a intervenção principal daquelas na presente acção.
Outrossim, é de referir que este Tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.(…)” 5º Na verdade, quando estamos perante uma acção indemnização em que é deduzido o chamamento de um sujeito privado que não possua a qualidade de titular de órgão, funcionário ou agente tal situação não está coberta pela regra de competência enunciada nos arts. 4.º, n.º 1, als. g) e h), 24.º, 37.º, 44.º todos do ETAF, mas tal não será exigível para aferir e analisar a legalidade da dedução do incidente de intervenção de terceiros, pois, aquela aferição terá de ser feita analisando se tal sujeito privado é detentor duma relação com o objecto do processo que legitime ou justifique a sua participação ou intervenção em juízo.
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Como bem sustenta o Dr. Carlos A. F. Cadilha (in: CJA n.º 53, págs. 34 e 35) a este propósito “(…) não parece exigível, (…), que a legalidade da utilização do incidente de intervenção de terceiros fique dependente, (…), da existência de uma prévia regra de competência material, visto o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de determinar se é admissível a participação de um sujeito privado ao lado do autor ou do réu, é se ele possui uma relação com o objecto do processo que justifique a sua presença em juízo. E o que releva, para esse efeito, é apenas a alegação e prova de que o terceiro interveniente é parte legítima na acção por possuir um interesse idêntico ao do autor ou ao da parte contrária (…) sendo que essa simples constatação é suficiente para garantir a extensão da competência do tribunal administrativo à apreciação da quota parte de interesse ou de responsabilidade do chamado, visto que tem por base o reconhecimento de que este se encontra envolvido(..)na relação jurídica administrativa que constitui o objecto do litígio.
” 7º Acresce que, o CPTA parece ter pretendido claramente clarificar estas questões ao incluir na norma respeitante à legitimidade passiva, na Parte Geral, um comando que vem permitir que sejam ‘demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídicas-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares (art. 10), o qual não sendo uma norma de competência material dos tribunais administrativos, mas antes uma regra de legitimidade plural passiva, torna claro que é possível que uma acção seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados (ainda que não sejam concessionários e funcionários ou agentes administrativos), quando a relação material controvertida lhes diga igualmente respeito.
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Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar actos de gestão pública, mas esta conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada.
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Deste modo, na situação “sub judice”, salvo o devido respeito, não pode aceitar-se a tese sufragada pelo Tribunal “a quo” no despacho recorrido de que não poderia admitir-se o chamamento deduzido pelos RR por o Tribunal “a quo” ser incompetente em razão da matéria.
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Assim, salvo o devido respeito, não se diga que o Tribunal “a quo” sempre seria incompetente em razão da matéria para apreciar a eventual responsabilidade das chamadas.
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Preceitua, além do mais, o artigo 316.º do CPC: “3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
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Ou seja, tal normativo prevê, além do mais, a possibilidade de o Réu chamar outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, quando nisso mostre interesse atendível.
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Conforme ressalta da contestação dos RR/recorrentes, estes demonstram que o chamamento das seguradoras, enquanto partes principais, não obstante se justificar pela existência do contrato de seguro, radica na mesma causa de pedir e no mesmo pedido de ressarcimento dos danos alegados pelo Autor, e não nos factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.
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Destes elementos processuais retira-se que as seguradoras intervenientes/chamadas, serão co-devedoras da quantia peticionada nos autos, a título de responsabilidade civil extracontratual, na eventualidade, que não se admite, da procedência do alegado direito da A, pelo que são, nessa medida, co-titulares da mesma relação jurídica material controvertida que constitui o objecto do processo, traduzido na efectivação da responsabilidade extracontratual dos RR perante o alegado direito da A, na qual surgem como um terceiro garante da obrigação respeitante à causa principal, e não como partes de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da presente acção.
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Assim, a intervenção das Seguradoras – chamadas porque, no contexto da relação material controvertida, tal como definida pela Autora, são co-devedoras – não alteram a estrutura desta relação jurídica, pois o posicionamento das mesmas na relação jurídica processual, como já se viu, tem por objecto os mesmos actos causantes do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido dos réus, e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga.
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O que significa que as Seguradoras detêm, na discussão da causa, uma posição/interesse próprio, mas igual e paralelo ao dos Réus e, por conseguinte, um interesse directo em contradizer os factos alegados na mesma...
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