Acórdão nº 00811/13.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VD veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL de parte do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.03.2017, pelo qual foi decidido absolver da instância os Réus Instituto de Emprego e Formação Profissional e Cases quanto aos pedidos formulados no petitório inicial na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos com o seguinte teor: a) os actos e operações de execução de emissão de certidão de 31.08.2012 nos termos em que foi exarada e aqui junta como documento 1 e do requerimento de instauração de processo executivo contra o Autor efectuado a 31.08.2012 sejam julgados anulados por excederem os limites do acto exequendo consubstanciado no despacho do Sr. Dr. Delegado Regional do Norte do IEFP a 23.01.2012 pelo qual foi determinada a conversão em reembolsável do apoio fornecido a título perdido e o vencimento da totalidade da dívida no valor de €99.969,22, acrescida de juros legais ou obtida a cobrança coerciva nos termos do DL 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias a contar da respetiva notificação, e do despacho de 18.07.2012 pelo qual foi ordenado que se procedesse à extracção de certidão e posterior envio à repartição de finanças; b) e, em consequência do exposto, serem os Réus condenados a comunicarem ao Serviço de Finanças 2 do Porto a desistência do processo executivo fiscal nº 3182201201126873, proveniente do IEFP, no que ao Autor diz respeito, sempre subsidiariamente, c) que o acto administrativo consubstanciado no despacho do Delegado Regional do Norte do IEFP a 23.01.2012 pelo qual foi determinada a conversão em reembolsável do apoio fornecido a título perdido e o vencimento da totalidade da dívida no valor de 99.969,22 euros, acrescida de juros legais ou obtida a cobrança coerciva nos termos do DL nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias a contar da respetiva notificação, quando interpretado no sentido de abranger o Autor na sua estipulação, seja julgado nulo por falta de audiência prévia em acto administrativo que aplicou uma sanção, também subsidiariamente, d) que o acto administrativo identificado no ponto anterior seja julgado anulado pro vício de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação e por violação de lei; e) e, em consequência do exposto, serem os Réus condenados a comunicarem ao Serviço de Finanças 2 do Porto a desistência do processo executivo fiscal nº 3182201201126873, proveniente do IEFP, no que ao Autor diz respeito, sempre subsidiariamente.

Invocou para tanto que o Tribunal recorrido, ao decidir pela inimpugnabilidade das operações de emissão de certidão e do requerimento executivo e ao considerar que o pedido formulado na alínea b) do petitório constitui uma mera decorrência [consequência nas palavras do Autor] do primeiro pedido, tendo, com esses fundamentos, absolvido da instância os Réus quantos aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório inicial, fez menos feliz interpretação do disposto nos artigos 123º e 151º do Código de Procedimento Administrativo.

*Os Recorridos não contra-alegaram.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Não pode ser rejeitada, com fundamento em irrecorribilidade do acto de execução, a impugnação de actos de execução em que são imputados a tais actos vícios próprios.

  1. Na petição inicial apresentada nestes autos o Autor alegou e invocou ilegalidades próprias dos actos de execução subsequentes ao acto administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Delegado Regional do Norte do IEFP de 23.01.2012 pelo qual foi determinada a conversão em reembolsável do apoio fornecido a título perdido e o vencimento da totalidade da dívida no valor de € 99.969,22, em específico, a circunstância do Autor não ser abrangido por tal acto administrativo e de, assim, não existir qualquer fundamento para a instauração de execução coerciva do seu património.

  2. Os actos praticados e identificados na Petição Inicial e no seu petitório tendentes à execução do património pessoal do Autor são ilegais porquanto excedem e violam o acto administrativo acima identificado que visou apenas e exclusivamente a Cooperativa IEACEP, entidade jurídica beneficiária dos apoios concedidos pelo IEFP.

  3. É exigência formal e material do acto administrativo que possa ser executado e imposto coercivamente pela administração a sua clareza, definição e precisão quanto ao âmbito e alcance da sua decisão, em especial, quanto às pessoas/entidades jurídicas que por ele são abrangidas.

  4. O Tribunal recorrido fez menos feliz interpretação do disposto nos arts. 123º e 151º do Código de Procedimento Administrativo.

  5. Como tal, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue provados e procedentes os pedidos de anulação dos actos de execução de acto administrativo identificados na petição inicial sob as alíneas a) e b) do petitório inicial.

*II – Matéria de facto.

Com interesse para a decisão a proferir, fixa-se a seguinte factualidade:

  1. Em 23.08.2005 foi elaborado termo de responsabilidade entre o «IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP» e «IASSC», na qualidade de primeiros outorgantes e «NMLF », «ESCIS, IPSS, MMQC » e «VD » na qualidade de segundos outorgantes e promotores, mediante o qual o IEFP concedeu a «IEACEP, CRL» um apoio financeiro de 99.969,22 euros (cfr. termo de responsabilidade de fls. 33 a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  2. Em 23.01.2012 foi proferido despacho concordante com a informação n.º 153/DN-EDC/2012, no âmbito do processo n.º 350/04-J com a proposta de decisão de devolução imediata das importâncias concedidas a «IEACEP, CRL» [cfr. da informação constante de fls. 34 a 37 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

  3. Em 01.02.2012 foi elaborado o ofício n.º 227/DN/EOC/12, dirigido ao Autor com vista à sua notificação da decisão de reposição do apoio anteriormente contratualizado, remetido por via postal registada com aviso de recepção, sob o n.º RM712027680PT [cfr. cópia do ofício constante de fls. 25 e registo de fls. 22 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

  4. A missiva constante do facto antecedente foi devolvida à procedência com a menção “avisado / não atendeu” [cfr. cópias do envelope de fls. 4 a 6 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá...

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