Acórdão nº 00811/13.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VD veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL de parte do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.03.2017, pelo qual foi decidido absolver da instância os Réus Instituto de Emprego e Formação Profissional e Cases quanto aos pedidos formulados no petitório inicial na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos com o seguinte teor: a) os actos e operações de execução de emissão de certidão de 31.08.2012 nos termos em que foi exarada e aqui junta como documento 1 e do requerimento de instauração de processo executivo contra o Autor efectuado a 31.08.2012 sejam julgados anulados por excederem os limites do acto exequendo consubstanciado no despacho do Sr. Dr. Delegado Regional do Norte do IEFP a 23.01.2012 pelo qual foi determinada a conversão em reembolsável do apoio fornecido a título perdido e o vencimento da totalidade da dívida no valor de €99.969,22, acrescida de juros legais ou obtida a cobrança coerciva nos termos do DL 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias a contar da respetiva notificação, e do despacho de 18.07.2012 pelo qual foi ordenado que se procedesse à extracção de certidão e posterior envio à repartição de finanças; b) e, em consequência do exposto, serem os Réus condenados a comunicarem ao Serviço de Finanças 2 do Porto a desistência do processo executivo fiscal nº 3182201201126873, proveniente do IEFP, no que ao Autor diz respeito, sempre subsidiariamente, c) que o acto administrativo consubstanciado no despacho do Delegado Regional do Norte do IEFP a 23.01.2012 pelo qual foi determinada a conversão em reembolsável do apoio fornecido a título perdido e o vencimento da totalidade da dívida no valor de 99.969,22 euros, acrescida de juros legais ou obtida a cobrança coerciva nos termos do DL nº 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias a contar da respetiva notificação, quando interpretado no sentido de abranger o Autor na sua estipulação, seja julgado nulo por falta de audiência prévia em acto administrativo que aplicou uma sanção, também subsidiariamente, d) que o acto administrativo identificado no ponto anterior seja julgado anulado pro vício de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação e por violação de lei; e) e, em consequência do exposto, serem os Réus condenados a comunicarem ao Serviço de Finanças 2 do Porto a desistência do processo executivo fiscal nº 3182201201126873, proveniente do IEFP, no que ao Autor diz respeito, sempre subsidiariamente.
Invocou para tanto que o Tribunal recorrido, ao decidir pela inimpugnabilidade das operações de emissão de certidão e do requerimento executivo e ao considerar que o pedido formulado na alínea b) do petitório constitui uma mera decorrência [consequência nas palavras do Autor] do primeiro pedido, tendo, com esses fundamentos, absolvido da instância os Réus quantos aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório inicial, fez menos feliz interpretação do disposto nos artigos 123º e 151º do Código de Procedimento Administrativo.
*Os Recorridos não contra-alegaram.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Não pode ser rejeitada, com fundamento em irrecorribilidade do acto de execução, a impugnação de actos de execução em que são imputados a tais actos vícios próprios.
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Na petição inicial apresentada nestes autos o Autor alegou e invocou ilegalidades próprias dos actos de execução subsequentes ao acto administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Delegado Regional do Norte do IEFP de 23.01.2012 pelo qual foi determinada a conversão em reembolsável do apoio fornecido a título perdido e o vencimento da totalidade da dívida no valor de € 99.969,22, em específico, a circunstância do Autor não ser abrangido por tal acto administrativo e de, assim, não existir qualquer fundamento para a instauração de execução coerciva do seu património.
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Os actos praticados e identificados na Petição Inicial e no seu petitório tendentes à execução do património pessoal do Autor são ilegais porquanto excedem e violam o acto administrativo acima identificado que visou apenas e exclusivamente a Cooperativa IEACEP, entidade jurídica beneficiária dos apoios concedidos pelo IEFP.
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É exigência formal e material do acto administrativo que possa ser executado e imposto coercivamente pela administração a sua clareza, definição e precisão quanto ao âmbito e alcance da sua decisão, em especial, quanto às pessoas/entidades jurídicas que por ele são abrangidas.
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O Tribunal recorrido fez menos feliz interpretação do disposto nos arts. 123º e 151º do Código de Procedimento Administrativo.
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Como tal, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue provados e procedentes os pedidos de anulação dos actos de execução de acto administrativo identificados na petição inicial sob as alíneas a) e b) do petitório inicial.
*II – Matéria de facto.
Com interesse para a decisão a proferir, fixa-se a seguinte factualidade:
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Em 23.08.2005 foi elaborado termo de responsabilidade entre o «IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP» e «IASSC», na qualidade de primeiros outorgantes e «NMLF », «ESCIS, IPSS, MMQC » e «VD » na qualidade de segundos outorgantes e promotores, mediante o qual o IEFP concedeu a «IEACEP, CRL» um apoio financeiro de 99.969,22 euros (cfr. termo de responsabilidade de fls. 33 a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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Em 23.01.2012 foi proferido despacho concordante com a informação n.º 153/DN-EDC/2012, no âmbito do processo n.º 350/04-J com a proposta de decisão de devolução imediata das importâncias concedidas a «IEACEP, CRL» [cfr. da informação constante de fls. 34 a 37 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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Em 01.02.2012 foi elaborado o ofício n.º 227/DN/EOC/12, dirigido ao Autor com vista à sua notificação da decisão de reposição do apoio anteriormente contratualizado, remetido por via postal registada com aviso de recepção, sob o n.º RM712027680PT [cfr. cópia do ofício constante de fls. 25 e registo de fls. 22 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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A missiva constante do facto antecedente foi devolvida à procedência com a menção “avisado / não atendeu” [cfr. cópias do envelope de fls. 4 a 6 do procedimento administrativo apenso, cujo teor se dá...
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