Acórdão nº 00218/17.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SSS e MFVC instauraram acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Ministério da Administração Interna (MAI), todos já melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da resolução daquela que indeferiu o seu pedido de pensão de preço de sangue, em virtude do falecimento do seu filho, militar em representação da Pátria no estrangeiro, e a condenação da CGA à prática de acto devido, de deferimento da dita pensão.

Por Despacho Saneador proferido pelo TAF de Coimbra foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade do meio processual e absolvidos os Réus da instância.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: A.

Os Autores alegaram vários fundamentos para que se considere não caducado o direito de acção.

B.

Em primeiro lugar, a inexistência de notificação dos Autores destes autos do alegado acto de notificação praticado pela GNR em 05.01.2017.

C.

A notificação feita pela GNR a RS em 05.01.2017 foi feita: i) Por pessoa diferente do autor do acto notificado (foi a GNR que notificou um acto da CGA); ii) A notificação foi feita a pessoa que não os Autores, a pessoa que recebeu a notificação não é mandatário judicial dos Autores, não devendo valer como notificação.

D.

Em segundo lugar, e subsidiariamente, o facto de a ambiguidade do quadro normativo e o envolvimento de várias entidades administrativas no processo e no acto de notificação (SGMAI, GNR e CGA) ter causado incerteza sobre o momento e termos em que ocorreu a notificação.

E.

Os Autores aguardam e tinham a expectativa de virem a receber uma notificação final, da SGMAI ou da GNR, sobre os termos em que vai ser paga a indemnização devida a título de seguro de vida, já decidida, liquidada mas ainda não paga.

F.

No âmbito destes autos há actos administrativos que o Estado Português já podia ter praticado e não praticou – designadamente o pagamento da prestação pecuniária devida aos Autores a título de seguro de vida do militar falecido. Este comportamento do Estado Português necessita ser evidenciado no momento de apreciar a diligência exigível aos Autores, tanto mais que a não prática desse acto de pagamento de indemnização limitou a capacidade de os Autores melhor controlarem e acompanharem, desde o início, o tema tratado neste Autos.

G.

O Tribunal a quo não apreciou o pedido dos Autores quanto à aplicação do artigo 58.°, n.º 3 do CPTA, o que se mostra uma atuação ilegal e injusta, com consequências muito negativas no que é a apreciação dos direitos dos Autores objecto destes autos.

H.

Conforme escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha, no Comentário ao CPTA supra melhor identificado, a aplicação do regime previsto no artigo 58.°, n.º 3 do CPTA deve ser tomada segundo a livre apreciação do juiz, que deverá aferir o que no caso concreto era exigível ao cidadão médio e deverá ainda ter em especial linha de conta o princípio pro actione.

I.

Está em causa nestes autos apreciar, ao nível jurisdicional, em que medida a morte de um jovem militar de 27 anos, acontecida no quadro de um serviço militar em Timor-Leste em março de 2012, deve ou não ser classificada como acidente em serviço. Que um eventual atraso, atraso com um máximo de 3 dias, dos seus pais na entrega de um requerimento do TAF de Coimbra, dado o quadro de ambiguidade e incerteza supra exposto, não seja bastante para limitar o direito a ver apreciado o mérito da presente acção.

J.

Ainda que se venha a considerar que não cabe à situação aplicar o artigo 58.°, n.º 3 do CPTA, que, conforme impõe a lei, se realize essa apreciação de forma expressa e fundamentada. Como as coisas se passaram no Tribunal a quo, não escrevendo o Tribunal uma linha sobre a aplicação desse regime, está-se perante um estado de coisas com o qual os Autores não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT