Acórdão nº 00218/17.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SSS e MFVC instauraram acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Ministério da Administração Interna (MAI), todos já melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da resolução daquela que indeferiu o seu pedido de pensão de preço de sangue, em virtude do falecimento do seu filho, militar em representação da Pátria no estrangeiro, e a condenação da CGA à prática de acto devido, de deferimento da dita pensão.
Por Despacho Saneador proferido pelo TAF de Coimbra foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade do meio processual e absolvidos os Réus da instância.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: A.
Os Autores alegaram vários fundamentos para que se considere não caducado o direito de acção.
B.
Em primeiro lugar, a inexistência de notificação dos Autores destes autos do alegado acto de notificação praticado pela GNR em 05.01.2017.
C.
A notificação feita pela GNR a RS em 05.01.2017 foi feita: i) Por pessoa diferente do autor do acto notificado (foi a GNR que notificou um acto da CGA); ii) A notificação foi feita a pessoa que não os Autores, a pessoa que recebeu a notificação não é mandatário judicial dos Autores, não devendo valer como notificação.
D.
Em segundo lugar, e subsidiariamente, o facto de a ambiguidade do quadro normativo e o envolvimento de várias entidades administrativas no processo e no acto de notificação (SGMAI, GNR e CGA) ter causado incerteza sobre o momento e termos em que ocorreu a notificação.
E.
Os Autores aguardam e tinham a expectativa de virem a receber uma notificação final, da SGMAI ou da GNR, sobre os termos em que vai ser paga a indemnização devida a título de seguro de vida, já decidida, liquidada mas ainda não paga.
F.
No âmbito destes autos há actos administrativos que o Estado Português já podia ter praticado e não praticou – designadamente o pagamento da prestação pecuniária devida aos Autores a título de seguro de vida do militar falecido. Este comportamento do Estado Português necessita ser evidenciado no momento de apreciar a diligência exigível aos Autores, tanto mais que a não prática desse acto de pagamento de indemnização limitou a capacidade de os Autores melhor controlarem e acompanharem, desde o início, o tema tratado neste Autos.
G.
O Tribunal a quo não apreciou o pedido dos Autores quanto à aplicação do artigo 58.°, n.º 3 do CPTA, o que se mostra uma atuação ilegal e injusta, com consequências muito negativas no que é a apreciação dos direitos dos Autores objecto destes autos.
H.
Conforme escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernando Cadilha, no Comentário ao CPTA supra melhor identificado, a aplicação do regime previsto no artigo 58.°, n.º 3 do CPTA deve ser tomada segundo a livre apreciação do juiz, que deverá aferir o que no caso concreto era exigível ao cidadão médio e deverá ainda ter em especial linha de conta o princípio pro actione.
I.
Está em causa nestes autos apreciar, ao nível jurisdicional, em que medida a morte de um jovem militar de 27 anos, acontecida no quadro de um serviço militar em Timor-Leste em março de 2012, deve ou não ser classificada como acidente em serviço. Que um eventual atraso, atraso com um máximo de 3 dias, dos seus pais na entrega de um requerimento do TAF de Coimbra, dado o quadro de ambiguidade e incerteza supra exposto, não seja bastante para limitar o direito a ver apreciado o mérito da presente acção.
J.
Ainda que se venha a considerar que não cabe à situação aplicar o artigo 58.°, n.º 3 do CPTA, que, conforme impõe a lei, se realize essa apreciação de forma expressa e fundamentada. Como as coisas se passaram no Tribunal a quo, não escrevendo o Tribunal uma linha sobre a aplicação desse regime, está-se perante um estado de coisas com o qual os Autores não se...
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