Acórdão nº 02920/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: LCC, Ldª Recorrido: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1.

A Recorrente requereu atempadamente a devolução de taxas pagas e mandadas devolver na íntegra pela Comissão Europeia, podendo abater uma pequena parcela relativa a eventuais despesas suportadas pelo IFAP, IP; 2.

Nunca a Recorrida notificou a Recorrente de qualquer anomalia na sua candidatura; 3.

Nunca a Recorrida publicou ou notificou a Recorrente da fundamentação legal e/ou de facto dos critérios que aplicou para devolver apenas uma pequena parte das taxas efetivamente pagas; 4.

Nunca a Recorrida solicitou à Recorrente que se pronunciasse sobre a liquidação que, arbitrariamente, fixou; 5.

A Recorrida limitou-se a transferir, em 29 de novembro de 2013, para a conta da Recorrente uma pequena parte do que esta pagou, sem qualquer notificação e sem qualquer justificação; 6.

Em 24 de janeiro de 2014 a Recorrente interpelou para que lhe fosse dada a informação sobre quais os critérios aplicados para a liquidação que foi feita; 7.

A Recorrida, em 12 de maio de 2014, respondeu laconicamente, dizendo que a diferença de reembolso se devia à ausência da marca de salubridade nas faturas relativas a três empresas; 8.

A Recorrente reclamou em 30 de maio de 2014, refutando esse facto; 9.

Os montantes das faturas das três empresas cuja marca de salubridade não constaria das faturas (à data não era obrigatório, podendo constar de documento anexo, CMR, como foi o caso) era bem inferior ao valor retido pela Recorrida; 10. Pelo que a Recorrente não estava, e ainda não está mesmo após a douta contestação, na posse de todos os elementos necessários que permitiram à administração do IFAP, IP, não devolver a totalidade das taxas à importação por si efetivamente pagas; 11. Mesmo após a douta contestação está, ainda, por apurar-se:

  1. Se houve ou não algum despacho sobre a devolução das taxas pagas pela Recorrente e que a Comissão ordenou a sua devolução; B) No caso de ter havido, não se sabe qual é a sua data, qual o seu conteúdo, qual as normas legais que aplicou, quem foi o autor do mesmo e o subscreveu; 12.

    Também, ainda, não se conhece como foi efetuada a liquidação, quais os critérios aplicados, quem a subscreveu; 13.

    Não houve lugar ao contraditório, já que nada foi notificado à Recorrente 14.

    Também se não sabe quem aprovou a liquidação e ordenou a devolução parcial do valor reclamado; 15.

    Não se sabe qual a fundamentação legal para se ter retido parte significativa das taxas efetivamente pagas e cuja devolução se reclamou.

    16.

    Está-se perante um ato arbitrário da administração, do IFAO, IP; 17.

    Como tal, está-se perante uma NULIDADE, invocável a todo o tempo; 18.

    Pelo menos, está-se perante um ato ilegalmente omitido – o de fundamentar legalmente o despacho e o de o notificar ao interessado, pelo que o direito caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a sua emissão (no caso em apreço 30 de novembro de 2014).

    19.

    Acresce que, se dúvidas existissem, se se entendesse que tinha havido atraso na propositura da ação, esta deve ser considerada desculpável, atenta a ambiguidade do quadro normativo aplicável e às dificuldades que, neste caso, se colocou e coloca quanto á identificação do ato impugnável – artigo 58º, n.º 3, al. c) do CPTA, 20.

    Também, e não menos importante, deve ter-se em conta que a um cidadão normalmente diligente, atendendo à conduta da administração (prolongando ao máximo o tempo do contato com a Recorrente), à conduta da Recorrente (interpelando de imediato a Recorrida para que lhe fosse transmitidos os elementos essenciais), ter induzido a Recorrente em erro, não era exigível a tempestividade da apresentação da ação – artº. 58, n.º 3, al. b) do CPTA.

    21.

    Só após a cessação desse erro é que deve começar a contar o prazo de três meses (por remissão do art.º 69 do CPTA).

    22.

    Termina-se com umas simples perguntas: qual a data dos despachos (quanto à fixação dos critérios a aplicar e sua fundamentação legal e quanto à liquidação propriamente dita) do IFAP, IP? Quais os seus conteúdos? Quais as normas legais aplicadas? Quem os subscreveu? 23.

    Se estas perguntas não obtiverem ainda respostas (e nos autos não...

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