Acórdão nº 00982/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: BA, Ld.ª (Rua J…., em Vila Praia de Âncora), JMEC (Lugar F…, Caminha), e RFS (Rua O…, Caminha), interpõem recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

(Rua de Xabregas, n.º 52, 1969-003 Lisboa), julgada improcedente.

Os recorrentes concluem: 1.

Não estando em causa meras questões de direito e não sendo os elementos documentais reproduzidos no elenco de factos dados como provados susceptíveis de dar resposta adequada e bastante aos temas de prova enunciados pela M.ma Juiz do Tribunal "a quo" em douto despacho saneador, a produção de prova testemunhal, requerida pelas partes e admitida pela julgadora, revela-se essencial para a boa decisão da lide.

  1. Nesta conformidade, a não audição das testemunhas arroladas conduziu, assim, à insuficiência instrutória dos autos, consubstanciando um desrespeito ao previsto no artigo 90. do CPTA e uma nulidade, que só poderá ser reparada com a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para renovação da prova, 3.

    Mais se impondo concluir que a decisão recorrida incorreu em violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material.

  2. A decisão proferida em Primeira Instância está igualmente afectada de nulidade, nos termos previstos no artigo 94.º, n.

    9 3 do CPTA, em virtude da ausência de exame crítico à prova produzida e que serviu de sustentáculo à decisão, como decorre da parca "fundamentação" que a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" invoca na sua decisão, 5.

    Não podendo considerar-se que a tanto estaria dispensada, em face da pretensa objectividade decorrente da prova documental, uma vez que os documentos referidos na fundamentação de facto são documentos particulares em que, para além da menção a alguns factos relevantes e consensuais, as partes afirmam pontos de vista e proferem considerações contraditórias entre si.

  3. Não sendo perceptível o iter cognoscível seguido pela M.ma Juiz da causa quando opta pela consagração de uns factos em detrimento de outros.

  4. Não prescindindo, ainda que se entenda que a decisão ora recorrida não se encontra ferida de nulidade, o que não se concebe nem concede, sempre terá que se considerar, na senda do entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2013, proferido no âmbito do processo n.º 0984/12, que a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao não determinar a inquirição das testemunhas, incorreu em erro de julgamento, 8.

    Na medida em que não fixou a matéria de facto com vista a poder obter todos os elementos susceptíveis de suportem a decisão de direito, o que não sucedeu no caso "sub iudice".

  5. Evidente é, mesmo numa primeira e perfunctória leitura da sentença ora recorrida que no elenco de factos dados como provados, inexistem factos bastantes para concluir pelo cumprimento injustificado, pelos AA., do contrato de concessão de incentivos financeiros e, consequentemente, pela legalidade do acto administrativo impugnado, 10.

    Limitando-se a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" a considerar incumpridas pela entidade beneficiária do apoio à contratação meras obrigações acessórias previstas no contrato, e que nem sequer foram invocadas como causa de justificação da resolução, pelo "IEFP", 11.

    circunscrevendo à alegada falta de comunicação atempada ou por iniciativa própria, de diversos factos ou acontecimentos os motivos para poder entender-se como injustificado o incumprimento imputado aos AA., aqui Recorrentes.

  6. Mais se dirá que, mesmo tendo apenas em consideração a prova documental produzida, a conclusão de que a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que proferiu a sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, seria inevitavelmente a mesma, uma vez que é notório que não foi efectuada uma adequada e escorreita ponderação e análise de todos os elementos documentais constantes dos autos, nomeadamente dos documentos juntos com a p.i. sob os números 6, 7 e 10, os quais contém factos relevantes para a boa decisão da causa e que deveriam ter sido incluídos no elenco de factos dados como provados.

  7. Efectivamente, decorre desses elementos documentais que no dia 8 de Fevereiro de 2009, pelas 1h40, ocorreu nas instalações da A. sociedade, sitas no Pavilhão n. … da Zona Industrial da Gemieira, no concelho de Ponte de Lima, um incêndio, que destruiu não somente o próprio edifício, como todos os equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento da sua actividade, encontrando-se esses elementos factuais devidamente reflectidos quer em relatório elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da "Polícia Judiciária", quer no despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito que sob o n.º 68/09.4JABRG correu termos nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima (cfr. o doc. n.º 6, junto com a p.i)..

  8. Dos elementos documentais juntos com a petição inicial igualmente decorre que tal sinistro teve origem criminosa, não obstante não terem sido identificados os autores do crime, 15.

    Tendo os AA. "BA Unipessoal, Lda" e o seu gerente JMEC desenvolvido as diligências necessárias junto das entidades competentes para o apuramento das responsabilidades e para alcançar o ressarcimento dos prejuízos daí decorrentes, com vista à retoma da sua actividade, 16.

    Colaborando continuamente com a investigação das entidades judiciárias e avançando com acção judicial contra a companhia de seguros para a qual haviam transferido a sua responsabilidade (cfr. os doc. n.º 7 e 10).

  9. Termos em, em face da conclusão de que a fixação da matéria de facto peca por defeito, haveria que aditar ao elenco de factos dados como provados os seguintes itens: 31. No dia 8 de Fevereiro do ano de 2009, pelas 1h40, ocorreu um incêndio no Pavilhão n.º … da Zona Industrial da Gemeira, no concelho de Ponte de Lima, local para onde a sociedade "BA Unipessoal, Lda" havia recentemente transferida as suas instalações comerciais - cfr. o documento n.º 6 junto com a petição inicial.

  10. Esse incêndio destruiu não somente o próprio edifício, como todos os equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do actividade da empresa - cfr. o documento n.º 6 junto com a petição inicial; 33. Apesar de ser reconhecida a natureza criminosa do sinistro, não foi possível identificar o(s) seu(s) agente(s), vindo o processo de inquérito entretanto instaurado e que sob o n.º 68/09.4JABRG correu termos nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima, no qual a sociedade A. assumiu a qualidade de ofendida, a terminar com despacho de arquivamento. cfr. o documento n.º 6 junto com a petição Inicial; 34. Os AA., ora Recorrentes, e uma vez que a "Zurich-Componhia de Seguros, S.A. companhia de seguros para a qual haviam transferido a sua responsabilidade civil no âmbito de contrato de seguro multi-riscos, não assumiu voluntariamente os danos decorrentes do sinistro, interpôs acção judicial contra ela, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos e à retomo da sua actividade.

  11. A douta sentença ora em crise padece, para além das deficiências que modestamente se considera terem sido adequadamente demonstradas no que respeita à decisão proferida quanto à matéria de facto, de uma errónea aplicação do direito aos factos.

  12. No que concerne à produção de prova ou à omissão da inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, é nosso modesto entendimento que, insistindo num erro que a entidade que concedeu o benefício cometeu, em sede de audiência prévia, a M.ma Juiz, ao dispensar essa diligência instrutória violou, para além dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 90.º e 94º, n.º 3 do CPTA, 20.

    Que impelem à necessidade de instrução, sempre que em causa não estejam questões de natureza exclusivamente de direito e quando dos elementos constantes do processo não possam extrair-se todos os factos essenciais à boa decisão da lide.

  13. A M.ma Juiz do Tribunal "a quo" incorreu igualmente em vício de interpretação e aplicação da lei, designadamente do preceituado na cláusula 9., n.º 1 e), n.º 2, n) e p) e 11, n.º 3 do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre as partes, quando...

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